Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2184927/RJ (2024/0450835-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: DELTA AIR LINES INC
ADVOGADO: CARLA CHRISTINA SCHNAPP - SP139242
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, mediante o qual se impugna acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fl. 561): REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. NATUREZA JURÍDICA DO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE MERCADORIAS EMBARCADAS AO EXTERIOR POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. OBRIGAÇÃO NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 9.873/1999. 1. Recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral na ação para anular o processo administrativo de apuração de penalidade aduaneira, extinguindo, por consequência, o crédito nele consubstanciado, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. Conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, o dever de registrar informações a respeito das mercadorias embarcadas no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional pelos arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF nº 28/1994, não possui perfil tributário (REsp n. 1.999.532/RJ, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15/5/2023). 3. Admite-se a aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999, que estabelece os prazos para o exercício da ação punitiva da Administração Pública Federal fundada no poder de polícia. De acordo com esse dispositivo, ocorre a prescrição intercorrente quando o processo administrativo de apuração de infrações não tributárias fica paralisado por mais de 3 (três) anos sem a prática de atos que impulsionem o procedimento sancionador. Precedentes. 4. No presente caso, verifica-se que o processo administrativo ficou paralisado por prazo superior a 3 anos após a apresentação de impugnação pela apelada, não tendo ocorrido nenhuma causa interruptiva do prazo prescricional. 5. Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e desprovidos. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 598/601). Em seu recurso especial, a parte aponta violação dos arts.: 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC/2015; 107, IV, "e", do Decreto-Lei n. 37/1966; 113, §§ 2º e 3º, e 151, III, do CTN; 3º da Lei n. 6.562/1978; 1º, § 1º, e 5º da Lei n. 9.873/1999; e 707, II, 766 e 768, todos do Decreto n. 6.759/2009. Preliminarmente, aduz que o acórdão recorrido padeceria de omissão, contradição e obscuridade, porquanto o Tribunal de origem não teria apreciado a alegação de que obrigação imposta por legislação aduaneira constituiria espécie de obrigação tributária acessória, submetendo-se, portanto, ao regime jurídico tributário. Mesmo que não fosse esse o caso, referidos créditos estariam submetidos às regras do processo administrativo fiscal, inclusive em relação às causas de suspensão da exigibilidade. No mérito, assevera que, "segundo o artigo 113 do Código Tributário Nacional, a obrigação tributária pode ser principal ou acessória e seu § 2º dispõe que a obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da fiscalização dos tributos. Dessa forma, em se tratando de encargos que possuem o objetivo de facilitar o controle aduaneiro, por meio da fiscalização de tributos, classificam-se as obrigações aduaneiras como obrigações tributárias acessórias e o seu descumprimento gera consequências ao contribuinte, ensejando a incidência de sanções específicas, que independem, inclusive, do pagamento do tributo ao qual estejam relacionadas. Assim, o descumprimento da prestação de informação sobre carga transportada converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária, isto é, a multa, nos termos do § 3º do artigo 113 do CTN, possuindo natureza tributária" (e-STJ fl. 622). Assim, uma vez que revestiriam natureza tributária, não estariam sujeitas à prescrição intercorrente. Contrarrazões às e-STJ fls. 636/670. Recurso especial admitido (e-STJ fls. 716/717). Passo a decidir. A Primeira Seção, em julgamento da Sessão Virtual encerrada em 05/11/2024, afetou os Recursos Especiais 2.147.578/SP e 2.147.583/SP, de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida (Tema 1.293 do STJ): Definir se incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. Houve, no caso, a determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito. Encontrando-se o tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo sobrestados no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Confiram-se as seguintes decisões monocráticas no mesmo viés: EDcl no REsp 2.010.251/RS, rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 25/11/2022; e AgInt no REsp 2.008.355/RS, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/11/2022. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado a esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Registre-se que essa medida visa evitar também o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou unicidade recursal. Ante o exposto, DETERMINO a DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após o julgamento e a publicação do acórdão referente aos recursos representativos da controvérsia acima mencionados, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada por esta Corte Superior; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repetitivo. Publique-se. Intimem-se.