Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5005276-69.2021.4.02.5117/RJ
APELANTE: LUIZ CARLOS VARGAS MURY (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRESSA DE OLIVEIRA BASTOS (OAB RJ211180)
APELANTE: MARY DOS SANTOS MURY (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRESSA DE OLIVEIRA BASTOS (OAB RJ211180)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ CARLOS VARGAS MURY e MARY DOS SANTOS MURY, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e‘c’ da CF, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 68, ACOR1):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PROGRAMA “MINHA CASA MINHA VIDA”. VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL. MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação cível interposta pelos Autores em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação à Caixa Econômica Federal - CEF, declarando a incompetência da Justiça Federal para apreciar a matéria.
2. Art. 337, §4º, do Código de Processo Civil. No caso, constata-se a identificação entre a ação ora julgada e a pendente de análise, pois possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
3. A CEF não é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda cuja causa de pedir seja a responsabilidade por vícios construtivos ou atraso na construção de imóvel, quando o papel por ela desempenhado limitar-se ao de agente financeiro.
4. A causa de pedir e os pedidos veiculados na inicial dizem respeito tão somente aos vícios construtivos do imóvel adquirido pelos Autores/Apelantes.
5. O papel desempenhado pela CEF na presente relação contratual não extrapola o de mero agente financeiro, porquanto limitou-se a fornecer os recursos para aquisição do imóvel. Assim, os vícios da construção do imóvel devem ser reclamados à Construtora responsável pela edificação, parte legítima para respondê-los.
6. Ausente nexo de causalidade que conduza à responsabilidade do agente financeiro (CEF), de fatores alheios ao financiamento, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
7. Apelação desprovida.
Em suas razões recursais (evento 82, RECESPEC1), a parte recorrente sustenta, em resumo, que houve violação aos artigos 485, VI e 489, §1º, inc. IV, do CPC e artigos 7º e 25 da Lei 11.977/2009.
Defende que o contrato firmado com a Caixa Econômica Federal (CEF) contém cláusulas que evidenciam sua atuação técnica e fiscalizatória sobre a obra e as condições do imóvel (Cláusulas 14.1, 14.2 e 21), extrapolando a função de mera intermediadora financeira. A instituição estabelece restrições quanto ao uso do bem, acompanha a realização de benfeitorias e exige a manutenção adequada, além da contratação de seguros contra danos físicos, demonstrando envolvimento direto na operação.
Por fim, aponta que o v. acórdão contraria jurisprudência deste e. Tribunal, bem como do STJ.
Contrarrazões no evento 96, CONTRAZRESP1
É o relatório. Decido.
Inicialmente, destaco que, diante da unicidade recursal e da ocorrência da preclusão consumativa, a interposição do primeiro recurso especial evento 82, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 68, ACOR1, afasta a possibilidade de apresentação de novo recurso, de mesma espécie ou conteúdo, de índole substitutiva ou integrativa, revelando-se manifestamente descabido o segundo recurso especial (evento 83, RECESPEC1).
Por tais razões, não conheço do recurso especial interposto no evento 83, RECESPEC1.
Pois bem. O artigo 105, inciso III, alínea 'a' e 'c', da Constituição Federal, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, ou, ainda, der interpretação divergente da atribuída por outro Tribunal.
No tocante à análise do conteúdo probatório produzido nos autos, mais precipuamente quanto à alegação de que a Caixa Econômica Federal (CEF) teria legitimidade para estar no polo passivo da presente demanda, em que se discute danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos, o Superior Tribunal de Justiça vem assentando tratar-se de matéria que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. 1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. Alterar a conclusão do acórdão recorrido de que, no caso concreto, a Caixa Econômica Federal atuou exclusivamente na qualidade de mero agente financeiro demandaria reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para responder à ação por vício de construção de imóvel quando atuar como mero agente financeiro" (AgInt no CC 180.829/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022, DJe 3/3/2022). Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2041551 AL 2021/0324959-4, Data de Julgamento: 10/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022) (grifamos)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇAO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária aos interesses da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro" ( AgInt no REsp 1646130/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). 3. A alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que a Caixa Econômica Federal não se responsabilizou contratualmente pelos danos oriundos de vícios de construção do imóvel, limitando-se a financiar a compra, sem a participação em nenhuma etapa da respectiva edificação, demandaria, necessariamente, o reexame do contrato e das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância, na forma das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1897583 PE 2021/0144837-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) (grifos nossos)
Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, verifica-se, da leitura das razões recursais, a ausência do devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas, razão pela qual não pode ser reconhecido o dissídio jurisprudencial suscitado. Há firme posicionamento do STJ neste sentido, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.5. No presente caso, não houve a devida comprovação do dissídio jurisprudencial suscitado pela parte que, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixou de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ). Precedentes. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 2385518 GO 2023/0199773-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023)
Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato. Isso porque, para desacolher a pretensão da ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos, bem como em interpretação de cláusulas contratuais.
Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido se baseou no contexto fático-probatório existente nos autos. Para se modificar tais premissas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial interposto no evento 83, RECESPEC1 e INADMITO o recurso especial do evento 82, RECESPEC1, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.