Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005276-69.2021.4.02.5117/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005276-69.2021.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
APELANTE: LUIZ CARLOS VARGAS MURY (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRESSA DE OLIVEIRA BASTOS (OAB RJ211180)
APELANTE: MARY DOS SANTOS MURY (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRESSA DE OLIVEIRA BASTOS (OAB RJ211180)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PROGRAMA “MINHA CASA MINHA VIDA”. VÍCIOS CONSTRUTIVOS NO IMÓVEL. MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação cível interposta pelos Autores em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação à Caixa Econômica Federal - CEF, declarando a incompetência da Justiça Federal para apreciar a matéria.
2. Art. 337, §4º, do Código de Processo Civil. No caso, constata-se a identificação entre a ação ora julgada e a pendente de análise, pois possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
3. A CEF não é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda cuja causa de pedir seja a responsabilidade por vícios construtivos ou atraso na construção de imóvel, quando o papel por ela desempenhado limitar-se ao de agente financeiro.
4. A causa de pedir e os pedidos veiculados na inicial dizem respeito tão somente aos vícios construtivos do imóvel adquirido pelos Autores/Apelantes.
5. O papel desempenhado pela CEF na presente relação contratual não extrapola o de mero agente financeiro, porquanto limitou-se a fornecer os recursos para aquisição do imóvel. Assim, os vícios da construção do imóvel devem ser reclamados à Construtora responsável pela edificação, parte legítima para respondê-los.
6. Ausente nexo de causalidade que conduza à responsabilidade do agente financeiro (CEF), de fatores alheios ao financiamento, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal FERREIRA NEVES, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 04 - JFRJ que julgou extinto o processo sem resolução mérito em relação à CEF, na forma do art. 485, V e VI, do CPC, e declarou a incompetência da Justiça Federal para apreciar a matéria. Deixo de majorar honorários advocatícios, ante a não fixação em sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025.