Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2026 A 12/05/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5125617-07.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA (RÉU)
ADVOGADO(A): FRANCIANE ALMEIDA DUARTE LOUREIRO (OAB RJ146481)
ADVOGADO(A): LOUISE DUARTE LOUREIRO (OAB RJ228101)
ADVOGADO(A): LUCIANO FERREIRA LOUREIRO (OAB RJ175940)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RETIRADO DE PAUTA.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 14/04/2026 A 24/04/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5125617-07.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
PRESIDENTE: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA (RÉU)
ADVOGADO(A): FRANCIANE ALMEIDA DUARTE LOUREIRO (OAB RJ146481)
ADVOGADO(A): LOUISE DUARTE LOUREIRO (OAB RJ228101)
ADVOGADO(A): LUCIANO FERREIRA LOUREIRO (OAB RJ175940)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RETIRADO DE PAUTA.
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5125617-07.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA (RÉU)
ADVOGADO(A): FRANCIANE ALMEIDA DUARTE LOUREIRO (OAB RJ146481)
ADVOGADO(A): LOUISE DUARTE LOUREIRO (OAB RJ228101)
ADVOGADO(A): LUCIANO FERREIRA LOUREIRO (OAB RJ175940)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
I - Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA, de sentença proferida pelo MM. Juiz Ian Legay Vermelho, da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 148 dos autos originários), que julgou o pedido nos seguintes termos: “ Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO1, extinguindo o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu ao adimplemento da quantia de R$ 39.450,78, conforme cálculos que instruem a inicial, atualizados até 29/09/2023. A quantia deverá ser atualizada de acordo com os mesmos critérios remuneratórios e moratórios estabelecidos em contrato. Custas na forma da Lei nº 9.289/96. Condeno a ré, na forma do art. 85, §2º, do CPC, a pagar honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se.”.
II - Tendo em vista o requerimento da parte ré no evento 37 e a manifestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF no evento 51, informando "que em 14.04.2026 foi realizado o pagamento relativo ao acordo firmado entre as partes para a quitação dos débitos.", fica evidenciada a perda superveniente do objeto do presente recurso, ficando prejudicadas as suas razões, motivo pelo qual nego-lhe seguimento na forma do art. 932, III do Código de Processo Civil.
III - Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos à vara de origem.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5125617-07.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA (RÉU)
ADVOGADO(A): FRANCIANE ALMEIDA DUARTE LOUREIRO (OAB RJ146481)
ADVOGADO(A): LOUISE DUARTE LOUREIRO (OAB RJ228101)
ADVOGADO(A): LUCIANO FERREIRA LOUREIRO (OAB RJ175940)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
I - Retire-se o feito da pauta.
II - Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a fim de que se manifeste sobre o requerimento no evento 37.
III - Após, voltem conclusos.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos - Aditamento
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) no aditamento à pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 05/05/2026, com início à 0h e término em 12/05/2026 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada. As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento. Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Apelação Cível Nº 5125617-07.2023.4.02.5101/RJ (Aditamento: 215)
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA (RÉU)
ADVOGADO(A): FRANCIANE ALMEIDA DUARTE LOUREIRO (OAB RJ146481)
ADVOGADO(A): LOUISE DUARTE LOUREIRO (OAB RJ228101)
ADVOGADO(A): LUCIANO FERREIRA LOUREIRO (OAB RJ175940)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 13 de abril de 2026.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
Presidente
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5125617-07.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA (RÉU)
ADVOGADO(A): FRANCIANE ALMEIDA DUARTE LOUREIRO (OAB RJ146481)
ADVOGADO(A): LOUISE DUARTE LOUREIRO (OAB RJ228101)
ADVOGADO(A): LUCIANO FERREIRA LOUREIRO (OAB RJ175940)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
I - Reconsidero o despacho proferido no evento 15 e determino a retirada do feito da pauta virtual de 14.4.2026, com sua inclusão na pauta virtual subsequente, a se iniciar no dia 28.4.2026.
II - Sem prejuízo da inclusão do feito na pauta virtual de 28.4.2026, intime-se, com urgência, a apelada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para que se pronuncie, no prazo de cinco dias, sobre a manifestação realizada pelo autor FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA no evento 13, na qual salienta que estariam em curso tratativas com o objetivo de "autocomposição entre as partes".
III - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da apelada, voltem-me conclusos a fim de que se aguarde o julgamento do feito na pauta virtual de 28.4.2026.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5125617-07.2023.4.02.5101/RJ
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
I - Diante da petição indexada no Evento 13, intime-se a parte apelada para se manifestar, no prazo de 2 (dois) dias, quanto ao requerimento.
II - Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 14/04/2026, com início à 0h e término em 24/04/2026 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada. As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento. Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Apelação Cível Nº 5125617-07.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 32)
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA (RÉU)
ADVOGADO(A): FRANCIANE ALMEIDA DUARTE LOUREIRO (OAB RJ146481)
ADVOGADO(A): LOUISE DUARTE LOUREIRO (OAB RJ228101)
ADVOGADO(A): LUCIANO FERREIRA LOUREIRO (OAB RJ175940)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 26 de março de 2026.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
Presidente
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5125617-07.2023.4.02.5101 distribuido para GABINETE 14 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 27/02/2026.
02/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/02/2026, 21:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5125617-07.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Ante a apelação interposta, à CEF para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 183 e 1010, § 1º).
Não sendo suscitadas as questões previstas no §1º do art. 1009 do CPC, remetam-se ao Eg. TRF da 2ª Região com as homenagens de estilo.
Do contrário, dê-se vista à recorrente, por quinze dias úteis (observando-se o art. 183 do CPC, em caso de União, Estados, Municípios e Autarquias), para manifestação.
Após, subam.
23/02/2026, 00:00
Mero expediente
19/02/2026, 15:30
Petição (Apelação)
12/02/2026, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5125617-07.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA
ADVOGADO(A): FRANCIANE ALMEIDA DUARTE LOUREIRO (OAB RJ146481)
ADVOGADO(A): LOUISE DUARTE LOUREIRO (OAB RJ228101)
ADVOGADO(A): LUCIANO FERREIRA LOUREIRO (OAB RJ175940)
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO1, extinguindo o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu ao adimplemento da quantia de R$ 39.450,78, conforme cálculos que instruem a inicial, atualizados até 29/09/2023. A quantia deverá ser atualizada de acordo com os mesmos critérios remuneratórios e moratórios estabelecidos em contrato. Custas na forma da Lei nº 9.289/96. Condeno a ré, na forma do art. 85, §2º, do CPC, a pagar honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5125617-07.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA (RÉU)
ADVOGADO(A): FRANCIANE ALMEIDA DUARTE LOUREIRO (OAB RJ146481)
ADVOGADO(A): LOUISE DUARTE LOUREIRO (OAB RJ228101)
ADVOGADO(A): LUCIANO FERREIRA LOUREIRO (OAB RJ175940)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
I - Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA, de sentença proferida pelo MM. Juiz Ian Legay Vermelho, da 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro (Evento 148 dos autos originários), que julgou o pedido nos seguintes termos: “ Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO1, extinguindo o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu ao adimplemento da quantia de R$ 39.450,78, conforme cálculos que instruem a inicial, atualizados até 29/09/2023. A quantia deverá ser atualizada de acordo com os mesmos critérios remuneratórios e moratórios estabelecidos em contrato. Custas na forma da Lei nº 9.289/96. Condeno a ré, na forma do art. 85, §2º, do CPC, a pagar honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se.”.
II - Tendo em vista o requerimento da parte ré no evento 37 e a manifestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF no evento 51, informando "que em 14.04.2026 foi realizado o pagamento relativo ao acordo firmado entre as partes para a quitação dos débitos.", fica evidenciada a perda superveniente do objeto do presente recurso, ficando prejudicadas as suas razões, motivo pelo qual nego-lhe seguimento na forma do art. 932, III do Código de Processo Civil.
III - Preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos à vara de origem.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5125617-07.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA (RÉU)
ADVOGADO(A): FRANCIANE ALMEIDA DUARTE LOUREIRO (OAB RJ146481)
ADVOGADO(A): LOUISE DUARTE LOUREIRO (OAB RJ228101)
ADVOGADO(A): LUCIANO FERREIRA LOUREIRO (OAB RJ175940)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
I - Retire-se o feito da pauta.
II - Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a fim de que se manifeste sobre o requerimento no evento 37.
III - Após, voltem conclusos.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos - Aditamento
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) no aditamento à pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 05/05/2026, com início à 0h e término em 12/05/2026 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada. As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento. Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Apelação Cível Nº 5125617-07.2023.4.02.5101/RJ (Aditamento: 215)
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA (RÉU)
ADVOGADO(A): FRANCIANE ALMEIDA DUARTE LOUREIRO (OAB RJ146481)
ADVOGADO(A): LOUISE DUARTE LOUREIRO (OAB RJ228101)
ADVOGADO(A): LUCIANO FERREIRA LOUREIRO (OAB RJ175940)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 13 de abril de 2026.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
Presidente
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5125617-07.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA (RÉU)
ADVOGADO(A): FRANCIANE ALMEIDA DUARTE LOUREIRO (OAB RJ146481)
ADVOGADO(A): LOUISE DUARTE LOUREIRO (OAB RJ228101)
ADVOGADO(A): LUCIANO FERREIRA LOUREIRO (OAB RJ175940)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
I - Reconsidero o despacho proferido no evento 15 e determino a retirada do feito da pauta virtual de 14.4.2026, com sua inclusão na pauta virtual subsequente, a se iniciar no dia 28.4.2026.
II - Sem prejuízo da inclusão do feito na pauta virtual de 28.4.2026, intime-se, com urgência, a apelada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para que se pronuncie, no prazo de cinco dias, sobre a manifestação realizada pelo autor FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA no evento 13, na qual salienta que estariam em curso tratativas com o objetivo de "autocomposição entre as partes".
III - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da apelada, voltem-me conclusos a fim de que se aguarde o julgamento do feito na pauta virtual de 28.4.2026.
14/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5125617-07.2023.4.02.5101/RJ
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
I - Diante da petição indexada no Evento 13, intime-se a parte apelada para se manifestar, no prazo de 2 (dois) dias, quanto ao requerimento.
II - Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 14/04/2026, com início à 0h e término em 24/04/2026 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada. As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento. Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Apelação Cível Nº 5125617-07.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 32)
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA (RÉU)
ADVOGADO(A): FRANCIANE ALMEIDA DUARTE LOUREIRO (OAB RJ146481)
ADVOGADO(A): LOUISE DUARTE LOUREIRO (OAB RJ228101)
ADVOGADO(A): LUCIANO FERREIRA LOUREIRO (OAB RJ175940)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Publique-se e Registre-se.
Rio de Janeiro, 26 de março de 2026.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
Presidente
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5125617-07.2023.4.02.5101 distribuido para GABINETE 14 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 27/02/2026.
02/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/02/2026, 21:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5125617-07.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Ante a apelação interposta, à CEF para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 183 e 1010, § 1º).
Não sendo suscitadas as questões previstas no §1º do art. 1009 do CPC, remetam-se ao Eg. TRF da 2ª Região com as homenagens de estilo.
Do contrário, dê-se vista à recorrente, por quinze dias úteis (observando-se o art. 183 do CPC, em caso de União, Estados, Municípios e Autarquias), para manifestação.
Após, subam.
23/02/2026, 00:00
Mero expediente
19/02/2026, 15:30
Petição (Apelação)
12/02/2026, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5125617-07.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA
ADVOGADO(A): FRANCIANE ALMEIDA DUARTE LOUREIRO (OAB RJ146481)
ADVOGADO(A): LOUISE DUARTE LOUREIRO (OAB RJ228101)
ADVOGADO(A): LUCIANO FERREIRA LOUREIRO (OAB RJ175940)
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO1, extinguindo o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu ao adimplemento da quantia de R$ 39.450,78, conforme cálculos que instruem a inicial, atualizados até 29/09/2023. A quantia deverá ser atualizada de acordo com os mesmos critérios remuneratórios e moratórios estabelecidos em contrato. Custas na forma da Lei nº 9.289/96. Condeno a ré, na forma do art. 85, §2º, do CPC, a pagar honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se.
21/01/2026, 00:00
Procedência
15/01/2026, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5125617-07.2023.4.02.5101/RJ
RÉU: FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA
ADVOGADO(A): FRANCIANE ALMEIDA DUARTE LOUREIRO (OAB RJ146481)
ADVOGADO(A): LOUISE DUARTE LOUREIRO (OAB RJ228101)
ADVOGADO(A): LUCIANO FERREIRA LOUREIRO (OAB RJ175940)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 139: À parte ré, para que junte aos autos a documentação que entender pertinente.
Com a juntada, dê-se vista à CEF, na forma do art. 437 do CPC.
Após, venham conclusos para sentença.
14/10/2025, 00:00
Mero expediente
10/10/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5125617-07.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA
ADVOGADO(A): FRANCIANE ALMEIDA DUARTE LOUREIRO (OAB RJ146481)
ADVOGADO(A): LOUISE DUARTE LOUREIRO (OAB RJ228101)
ADVOGADO(A): LUCIANO FERREIRA LOUREIRO (OAB RJ175940)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 131: Manifeste-se a parte autora em réplica, bem como sobre os documentos acostados, na forma do art. 437 do CPC, especificando justificadamente as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
À parte ré para que especifique as provas, justificando-as.
Os meios de prova documentais deverão ser juntados nesse prazo.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
17/09/2025, 00:00
Mero expediente
16/09/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5125617-07.2023.4.02.5101/RJ
RÉU: FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA
ADVOGADO(A): FRANCIANE ALMEIDA DUARTE LOUREIRO (OAB RJ146481)
ADVOGADO(A): LOUISE DUARTE LOUREIRO (OAB RJ228101)
ADVOGADO(A): LUCIANO FERREIRA LOUREIRO (OAB RJ175940)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 105: Peticiona a parte ré juntando extrato bancário do BANCO INTER afirmando demonstrar o bloqueio efetivo de valores no montante de R$ 55.889,67, requerendo seu imediato desbloqueio, em razão da natureza indevida da penhora por se tratar de valor inexistente ou originado de limite de crédito não utilizado.
Consta print de tela, conforme abaixo:
Reitera o pedido de reconhecimento de incompetência absoluta deste Juízo, requerendo a remessa dos autos à Justiça do Trabalho por afirmar que a presente execução tem origem direta na relação empregatícia mantida entre as partes, já que os valores que seriam devidos são originários de fatos imputados ao executado durante o desempenho de suas funções como empregado da CEF e que teria sido constituída com base em contrato firmado no contexto do vínculo laboral, juntando cópia da petição inicial da Reclamação Trabalhista nº 0100718-41.2022.5.01.0079.
Evento 113: Peticiona a CEF ratificando os termos da petição do evento 104, onde alega que o que se discute nestes autos não é diretamente relacionado à relação de trabalho, mas de serviço relativo a cartão de crédito.
Aduz que não foi comprovado o bloqueio da quantia alegada no BANCO INTER.
É o relatório.
DECIDO:
Em relação ao alegado bloqueio do valor de R$ 55.889,67 no BANCO INTER, resta claro pelos print de telas juntados que o valor solicitado a bloquear é este, mas que somente restou bloqueado o montante de R$ 1.237,61, valor que consta da consulta SISBAJUD do evento 85, motivo pelo qual indefiro o desbloqueio requerido.
Quanto à alegação de incompetência do Juízo, por afirmar se tratar de competência da Justiça do Trabalho em razão de se tratar de discussão atinente ao vínculo empregatício, verifico que, conforme petição inicial e fatura do evento 1, OUT4, o que se executa é valor relativo à utilização de cartão de crédito que, salvo prova em contrário, não diz respeito ao contrato de trabalho do executado com a CEF, motivo pelo qual indefiro o requerimento de remessa dos autos à Justiça Trabalhista.
Quanto à alegação de nulidade da citação, constante do evento 77, afirma o executado que a citação foi realizada de forma inadequada e não recebida por pessoa autorizada, o que comprometeria a validade do ato e caracterizaria a nulidade processual.
Afirma não residir no endereço informado no aviso de recebimento do evento 7 e que a intimação foi recebida por pessoa estranha à lide, que o réu sequer conhece e que só tomou ciência da ação por meio do bloqueio em sua conta.
Requer o reconhecimento da nulidade da citação, determinando a regularização do ato processual com nova citação válida e reabertura dos prazos processuais.
Junta no evento 77 END5 comprovante de residência com endereço diverso.
Não obstante o aviso de recebimento do evento 7 constar como positivo, recebido por terceira pessoa, na forma do art. 248 §4º do CPC que dispõe "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente", o executado, na primeira vez em que falou nos autos (evento 77) juntou comprovante de residência atualizado em seu nome, de concessionária de serviço público, com endereço diverso.
Tem a citação por carta recebida pelo responsável da portaria em condomínios edilícios presunção relativa de validade, cabendo ao executado ao comparecer aos autos, comprovar que o ato se deu de maneira indevida, no que logrou êxito com o comprovante de residência do evento 77 END5.
Nesse sentido, a decisão abaixo:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO. NULIDADE. FUNCIONÁRIO DA PORTARIA. ENTREGA. DOCUMENTO ESCRITO. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA EM CONTRÁRIO. ADMITIDA. 1. Ação de cobrança ajuizada em 30/06/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/08/2022 e concluso ao gabinete em 10/05/2023.2. O propósito recursal é decidir se é absoluta a presunção de validade da citação entregue a funcionário da portaria do condomínio sem declaração por escrito que o citando está ausente.3. O art. 248, § 4º, do CPC determina que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.4. A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que a expedição da carta, mandato ou edital é apenas parte da citação, que somente irá se perfazer quando o demandado efetivamente receber a informação.5. Presume-se relativamente válida a citação entregue sem ressalvas ao funcionário da portaria, de forma a possibilitar ao réu alegar e comprovar sua ausência ao tempo da entrega da carta no condomínio, na primeira oportunidade que lhe couber manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC).6. Na espécie, a citação foi entregue a funcionário da portaria sem ressalvas, contudo, um oficial de justiça já havia afirmado que o réu não residia naquele endereço antes mesmo do ajuizamento da presente ação. Dessa forma, afasta-se a presunção de validade da citação.7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2069123 SP 2023/0143738-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2023)
Portanto, declaro nula a citação do evento 7 e todos os atos subsequentes, porém declaro realizada a citação pelo comparecimento espontâneo do executado.
Ciência às partes.
Preclusa, proceda-se à retificação da classe para PROCEDIMENTO COMUM e o desbloqueio dos valores via SISBAJUD.
Após, abra-se prazo ao réu para contestação.
20/08/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
19/08/2025, 17:57
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
19/08/2025, 17:50
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
31/07/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5125617-07.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA
ADVOGADO(A): FRANCIANE ALMEIDA DUARTE LOUREIRO (OAB RJ146481)
ADVOGADO(A): LOUISE DUARTE LOUREIRO (OAB RJ228101)
ADVOGADO(A): LUCIANO FERREIRA LOUREIRO (OAB RJ175940)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 105: Peticiona a parte ré juntando extrato bancário do BANCO INTER afirmando demonstrar o bloqueio efetivo de valores no montante de R$ 55.889,67, requerendo seu imediato desbloqueio, em razão da natureza indevida da penhora por se tratar de valor inexistente ou originado de limite de crédito não utilizado.
Consta print de tela, conforme abaixo:
Reitera o pedido de reconhecimento de incompetência absoluta deste Juízo, requerendo a remessa dos autos à Justiça do Trabalho por afirmar que a presente execução tem origem direta na relação empregatícia mantida entre as partes, já que os valores que seriam devidos são originários de fatos imputados ao executado durante o desempenho de suas funções como empregado da CEF e que teria sido constituída com base em contrato firmado no contexto do vínculo laboral, juntando cópia da petição inicial da Reclamação Trabalhista nº 0100718-41.2022.5.01.0079.
Evento 113: Peticiona a CEF ratificando os termos da petição do evento 104, onde alega que o que se discute nestes autos não é diretamente relacionado à relação de trabalho, mas de serviço relativo a cartão de crédito.
Aduz que não foi comprovado o bloqueio da quantia alegada no BANCO INTER.
É o relatório.
DECIDO:
Em relação ao alegado bloqueio do valor de R$ 55.889,67 no BANCO INTER, resta claro pelos print de telas juntados que o valor solicitado a bloquear é este, mas que somente restou bloqueado o montante de R$ 1.237,61, valor que consta da consulta SISBAJUD do evento 85, motivo pelo qual indefiro o desbloqueio requerido.
Quanto à alegação de incompetência do Juízo, por afirmar se tratar de competência da Justiça do Trabalho em razão de se tratar de discussão atinente ao vínculo empregatício, verifico que, conforme petição inicial e fatura do evento 1, OUT4, o que se executa é valor relativo à utilização de cartão de crédito que, salvo prova em contrário, não diz respeito ao contrato de trabalho do executado com a CEF, motivo pelo qual indefiro o requerimento de remessa dos autos à Justiça Trabalhista.
Quanto à alegação de nulidade da citação, constante do evento 77, afirma o executado que a citação foi realizada de forma inadequada e não recebida por pessoa autorizada, o que comprometeria a validade do ato e caracterizaria a nulidade processual.
Afirma não residir no endereço informado no aviso de recebimento do evento 7 e que a intimação foi recebida por pessoa estranha à lide, que o réu sequer conhece e que só tomou ciência da ação por meio do bloqueio em sua conta.
Requer o reconhecimento da nulidade da citação, determinando a regularização do ato processual com nova citação válida e reabertura dos prazos processuais.
Junta no evento 77 END5 comprovante de residência com endereço diverso.
Não obstante o aviso de recebimento do evento 7 constar como positivo, recebido por terceira pessoa, na forma do art. 248 §4º do CPC que dispõe "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente", o executado, na primeira vez em que falou nos autos (evento 77) juntou comprovante de residência atualizado em seu nome, de concessionária de serviço público, com endereço diverso.
Tem a citação por carta recebida pelo responsável da portaria em condomínios edilícios presunção relativa de validade, cabendo ao executado ao comparecer aos autos, comprovar que o ato se deu de maneira indevida, no que logrou êxito com o comprovante de residência do evento 77 END5.
Nesse sentido, a decisão abaixo:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO. NULIDADE. FUNCIONÁRIO DA PORTARIA. ENTREGA. DOCUMENTO ESCRITO. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA EM CONTRÁRIO. ADMITIDA. 1. Ação de cobrança ajuizada em 30/06/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 08/08/2022 e concluso ao gabinete em 10/05/2023.2. O propósito recursal é decidir se é absoluta a presunção de validade da citação entregue a funcionário da portaria do condomínio sem declaração por escrito que o citando está ausente.3. O art. 248, § 4º, do CPC determina que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.4. A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que a expedição da carta, mandato ou edital é apenas parte da citação, que somente irá se perfazer quando o demandado efetivamente receber a informação.5. Presume-se relativamente válida a citação entregue sem ressalvas ao funcionário da portaria, de forma a possibilitar ao réu alegar e comprovar sua ausência ao tempo da entrega da carta no condomínio, na primeira oportunidade que lhe couber manifestar-se nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC).6. Na espécie, a citação foi entregue a funcionário da portaria sem ressalvas, contudo, um oficial de justiça já havia afirmado que o réu não residia naquele endereço antes mesmo do ajuizamento da presente ação. Dessa forma, afasta-se a presunção de validade da citação.7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2069123 SP 2023/0143738-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2023)
Portanto, declaro nula a citação do evento 7 e todos os atos subsequentes, porém declaro realizada a citação pelo comparecimento espontâneo do executado.
Ciência às partes.
Preclusa, proceda-se à retificação da classe para PROCEDIMENTO COMUM e o desbloqueio dos valores via SISBAJUD.
Após, abra-se prazo ao réu para contestação.
08/07/2025, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
04/07/2025, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5125617-07.2023.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Dê-se vista à CEF dos documentos juntados no evento 105, na forma do art. 437, § 1º do CPC.
Após, venham os autos imediatamente conclusos para decidir quanto ao pedido de desbloqueio e incompetência do Juízo.
24/06/2025, 00:00
Mero expediente
18/06/2025, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5125617-07.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA
ADVOGADO(A): FRANCIANE ALMEIDA DUARTE LOUREIRO (OAB RJ146481)
ADVOGADO(A): LOUISE DUARTE LOUREIRO (OAB RJ228101)
ADVOGADO(A): LUCIANO FERREIRA LOUREIRO (OAB RJ175940)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 77: Peticiona a parte autora alegando nulidade da citação e inexistência de revelia.
Afirma que tomou conhecimento da presente ação, porém não foi regularmente citado e que o ato foi realizado de forma inadequada, não recebido por pessoa autorizada, o que caracterizaria a nulidade da citação.
Informa que não reside no endereço informado e que a intimação foi recebida por pessoa estranha à lide que o réu sequer conheceria.
Alega que somente tomou conhecimento da presente ação após o bloqueio em sua conta bancária. Requer o reconhecimento da nulidade da citação, com nova citação válida e a reabertura do prazo recural.
Requer, ainda, o imediato desbloqueio dos valores de R$ 17.039,45 (conta poupança na CEF), R$ 55.889,67 no BANCO INTER (conta corrente) e R$ 3,03, R$ 0,32 e R$ 16,01 em outras contas poupança do executado, alegando, além da nulidade da citação, a impenhorabilidade das contas do executado.
Requer outrossim, a declaração da incompetência da Justiça Federal e o declínio para a Justiça do Trabalho. Afirma que a Reclamatória Trabalhista em trâmite na 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho encontra-se em fase recursal, após julgamento pela improcedência do pedido.
Aduz que a incompetência se dá em razão da CEF pretender, "através da imputação indevida do empregado, reparação cível derivativas do vínculo empregatício".
Proferida decisão no evento 80 onde foi oportunizado à CEF vista sobre a alegação de nulidade de citação, bem como para que a parte autora esclarecesse a alegação de incompetência do Juízo Federal, já que se trata de ação de cobrança de valores relativos à contratação de cartão de crédito.
Foi deferido o desbloqueio dos valores de R$ 18,57 no MERCADO PAGO IP LTDA (valor irrisório) e de R$ 17.058,81 na CEF (depositado em conta poupança).
Foi determinado à parte autora que esclarecesse, juntando extrato comprobatório, o bloqueio relativo ao BANCO INTER, já que consta como bloqueado o montante de R$ 1.237,61, conforme consulta SISBAJUD (evento 78), tendo o autor alegado que houve o bloqueio de R$ 55.889,67.
Evento 86: Peticiona a CEF, alegando que foi válida a citação, destacando que, nos termos do art. 248, §4º, do CPC, a citação entregue a funcionário de condomínio edilício responsável pelo recebimento de correspondência é válida.
Afirma ainda que, conforme decisão do evento 22, o réu foi considerado revel, tendo sido intimado por edital da decisão que decretou a revelia.
Afirma ainda que, em decorrência da relação contratual que mantém com a exequente, detinha o dever de manter seu endereço atualizado perante o banco.
Requer a rejeição das alegações do executado.
Evento 96: Peticiona o executado reiterando o requerimento de declínio de competência, pelos mesmos argumentos, afirmando que os valores cobrados nesta execução "decorrem de fatos relacionados diretamente à relação de trabalho que mantinha com a CEF, conforme demonstrado nos autos da reclamação trabalhista nº 0100718-41.2022.5.01.0079, que tramita perante o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região".
Alega que o contrato que deu origem à dívida cobrada teria sido firmado durante o vínculo empregatício e que haveria clara conexão entre o objeto da presente ação e as obrigações oriundas desta relação de trabalho.
Quanto ao valor depositado no Banco Inter, alega que foram bloqueados valores de seu limite de cheque especial, tendo sido cobrados encargos indevidos ao executado.
Junta relatório de pesquisa de ordens judiciais.
Reitera as alegações de nulidade de citação e requer a intimação da exequente para manifestação sobre os documentos apresentados e os bloqueios indevidos.
É o relatório.
DECIDO:
Inicialmente, verifico que o documento juntado na petição do evento 96 é um relatório da ordem judicial, onde consta o valor total a bloquear (R$ 55.889,67), o valor bloqueado (R$ 1.237,61) e a diferença entre ambos (R$ 54.652,06), não se prestando a comprovar o bloqueio alegado.
Deverá a parte executada juntar aos autos extrato do BANCO INTER onde conste o efetivo bloqueio que afirma ter havido, no total de R$ 55.889,67.
Quanto à alegação de incompetência do Juízo, em razão de afirmar que os valores cobrados nesta execução "decorrem de fatos relacionados diretamente à relação de trabalho que mantinha com a CEF, conforme demonstrado nos autos da reclamação trabalhista nº 0100718-41.2022.5.01.0079, que tramita perante o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, deverá a parte autora comprovar, com a juntada de documentos, já que, conforme evento 1, CONTR7, trata-se de serviço de prestação de serviços de cartão de crédito, o que não teria qualquer relação com o vínculo empregatício.
Sem prejuízo, manifeste-se a CEF sobre a alegada incompetência do Juízo.
Após, voltem conclusos.
26/05/2025, 00:00
Outras Decisões
21/05/2025, 16:41
Outras Decisões
26/03/2025, 15:38
Mero expediente
19/03/2025, 18:08
Mero expediente
13/03/2025, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXECUTADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA DESPACHO/DECISÃO Retifique-se a classe do processo para cumprimento de sentença. Evento 50: Efetue a parte executada, FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA, o pagamento, por guia de depósito à disposição deste processo da 20ª Vara Federal RJ, no prazo de 15 dias úteis, na forma do art. 523 do CPC (Valor da execução: R$ 46.574,73 - evento 50). Orientações para a realização de depósito judicial em https://www.jfrj.jus.br/consultas-e-servicos/calculos-e-valores/depositos-judiciais. Ciente a parte executada de que, decorrido o prazo, sem o devido pagamento, serão acrescidos 10% de multa ao valor da execução, além de honorários de 10% (art. 523 §1º do CPC). Publicado ou intimado do pagamento, e decorrido o prazo sem cumprimento, inicia-se a contagem de 15 dias úteis para impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC).
80 - PROCEDIMENTO COMUM Nº 5125617-07.2023.4.02.5101/RJ Intime-se pelo DJEN, tendo em vista a revelia do réu.
11/09/2024, 00:00
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
10/09/2024, 17:52
Mero expediente
10/09/2024, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA SENTENÇA III ? DISPOSITIVO
80 - PROCEDIMENTO COMUM Nº 5125617-07.2023.4.02.5101/RJ
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO1, extinguindo o processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu ao adimplemento da quantia de R$ 39.450,78, conforme cálculos que instruem a inicial, atualizados até 28/09/2023. A quantia deverá ser atualizada de acordo com os mesmos critérios remuneratórios e moratórios adotados no contrato. Custas na forma da Lei nº 9.289/96. Condeno a parte ré, na forma do art. 85, §2º, do CPC, a pagar honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado e nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
15/08/2024, 00:00
Procedência
13/08/2024, 19:01
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA EDITAL Nº 510012617048 EDITAL DE INTIMAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, PASSADO NA FORMA ABAIXO: O DOUTOR PAULO ANDRÉ ESPIRITO SANTO BONFADINI, JUIZ FEDERAL DA VIGÉSIMA VARA, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, FAZ SABER a todos os que o presente EDITAL virem, ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria se processam os autos da ação em epígrafe, movida por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA, distribuída a esta Vigésima Vara Federal em 02/12/2023 e registrada sob o n° 5125617-07.2023.4.02.5101/RJ. Tendo em vista tratar-se de réu revel, tem o presente edital a finalidade de dar cumprimento ao disposto no art. 346 do CPC, INTIMANDO o réu FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA – CPF 044.648.417-24, do despacho do evento 22 do processo supramencionado, transcrito abaixo: “Evento 19: Considero o réu citado, na forma do art. 248, § 4º do CPC. Decreto a revelia da ré, na forma do artigo 344 do CPC. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Tendo em vista que a revel não tem patrono nos autos, publique-se este despacho por edital no sistema DJEN-CNJ, transcrevendo sua cópia, para fins de cumprimento do disposto no artigo 346 do CPC. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.” Fica o réu ciente de que o presente Edital será publicado e afixado no local de costume e publicado na forma da lei, e de que este Juízo da Vigésima Vara Federal funciona na Avenida Rio Branco, 243, Anexo II, 11° andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ, no horário de 12:00 às 17:00. DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 29/02/2024. Eu, Mauricio Therezo Nascimento, o digitei. E eu, Isadora Farias Santos, Diretora de Secretaria, o conferi.
Edital 80 - PROCEDIMENTO COMUM Nº 5125617-07.2023.4.02.5101/RJ