Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0219809-27.2017.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal LETICIA DE SANTIS MELLO
APELANTE: NORTE DO PARANA BEBIDAS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): GUSTAVO ZIMATH (OAB PR037968)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS (SICOBE). RESSARCIMENTO À CASA DA MOEDA. TAXA. ILEGALIDADE. ART. 97, IV, DO CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA. ART. 85, §§3º e 5º, DO CPC. PERCENTUAL MÍNIMO. REDUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL. FIXAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença em que o Juízo de origem julgou improcedente o ressarcimento de R$ 1.060.289,88 (um milhão, sessenta mil e duzentos e nove reais e oitenta e oito centavos), valores devidos em razão do Sistema de Controle da Produção de Bebidas (SICOBE).
II. Questão em discussão
2. Discute-se nestes autos (i) se a Casa da Moeda faz jus ao ressarcimento de valores devidos em razão do Sistema de Controle da Produção de Bebidas (SICOBE) e (ii) os percentuais que devem ser aplicados na fixação dos honorários.
II. Razões de decidir
3. O art. 58-T da Lei 10.833/03 (redação dada pela Lei 11.827/08) criou para as pessoas jurídicas que importam ou industrializam refrigerante, cerveja, água e refresco a obrigação de instalar equipamentos contadores de produção a fim de viabilizar a fiscalização da cobrança de tributos. Ao SICOBE se aplicaria a mesma disciplina do Sistema de Controle e Rastreamento da Produção de Cigarros (SCORPIOS), prevista nos artigos 27 a 30 da Lei nº 11.488/07. Com a Instrução Normativa RFB nº 869/2008, passou-se a expressamente prever que a responsabilidade dessa obrigação acessória seria da Casa da Moeda.
4. Há duas obrigações tributárias inerentes ao SICOBE: (i) o dever de implantação, que possui natureza acessória; (ii) e o dever de ressarcir à Casa da Moeda, de natureza principal. Na linha da jurisprudência do STJ, não paira dúvida de que esse dever de “ressarcimento” se caracteriza como tributo, cuja espécie é taxa, em razão do exercício do poder de polícia. A alíquota e a base de cálculo não foram fixados por lei, mas sim por ato infralegal, em violação ao art. 97 do CTN, de modo que a cobrança é ilegal. Precedentes: REsp n. 1.448.096/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 14/10/2015; AgInt no REsp n. 2.086.512/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024; Apelação Cível nº 0217051-75.2017.4.02.5101/RJ, relatora Desembargadora Federal Claudia Neiva, j. 31/03/2025; Apelação Cível nº 0224080-79.2017.4.02.5101/RJ, Relator Desembargador Federal Paulo Leite, j. 09/12/2024.
5. Por fim, reconhecida a ilegalidade na cobrança, há duas consequências: 1) não há como se determinar o pretendido ressarcimento com base na alegação de enriquecimento ilícito da apelada, pois tal significaria chancelar, ainda que indiretamente, valores reconhecidos como indevidos por ausência de correto amparo legal para sua instituição; 2) restam prejudicadas as demais alegações da apelante.
6. Ao julgar o REsp 1.850.512/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses a respeito do alcance da norma prevista no art. 85, §8º, do CPC:“(i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; (ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. (Tema 1076 – DJe de 31/05/2022).
7. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais). Nesse ponto, a sentença merece ser reformada, para que a base de cálculo dos honorários seja o valor da causa, sobre os quais devem incidir os percentuais mínimos previstos no art. 85, §§3º e 5º, do CPC.
8. Honorários majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com o acréscimo de 1% (um por cento) em cada uma das faixas previstas no art 85, §3º, do CPC.
IV. Dispositivo
9. Apelação da CMB a que se nega provimento. Recurso adesivo a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da CMB e dar provimento ao recurso adesivo da NORTE DO PARANÁ BEBIDAS LTDA, a fim de que os honorários advocatícios sejam fixados em 1% acima dos percentuais mínimos de que trata o art 85, §3º, do CPC, a incidirem sobre o valor da causa, nos termos do voto do relator. Ausentes os Desembargadores Federais PAULO LEITE e LETÍCIA MELLO, em razão de férias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.