Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5058473-16.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: 3 RIOS CONFIANCA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS E ALUMINIOS EIRELI
ADVOGADO(A): FABIANA CORREA DE CASTRO (OAB RJ138477)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 75:
Tendo em vista que há Agravo de Instrumento (processo nº 5010412-33.2025.4.02.0000) interposto pela empresa Executada, que trata sobre o bloqueio efetivado mediante SISBAJUD, tem-se que, não há como ser determinada a conversão em renda da importância constrita neste momento.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de transformação em pagamento definitivo em favor da Fazenda Nacional, do valor bloqueado mediante SISBAJUD.
Evento 78:
Cabe razão à Fazenda Nacional quando requereu a decretação de fraude à execução nos autos, tendo em vista que a empresa Executada alienou bem imóvel (matrícula nº 46264 no Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Macaé - Estado do Rio de Janeiro) em data posterior à inscrição dos débitos em Dívida Ativa, o que caracteriza fraude à execução, nos moldes do art. 185, do CTN.
Isso porque, os débitos cobrados na presente execução fiscal foram inscritos em Dívida Ativa da União nas datas de 18/09/2021 e 21/12/2019, conforme se verifica nas CDAs juntadas aos autos, sendo que, a empresa Executada foi citada na presente execução fiscal em 26/05/2023, com seu comparecimento espontâneo aos autos.
Desta feita, tem-se que, o imóvel em questão foi transferido para terceiros em data posterior à inscrição dos créditos em dívida ativa, de modo que resta caracterizada a ocorrência de fraude à execução.
E, com a nova redação conferida ao art. 185, do CTN, considera-se em fraude à execução a alienação realizada após a IDA: "Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa."
Para tanto, vide a tese firmada no julgamento do Tema nº 290 dos recursos repetitivos do Eg. STJ, que dispõe:
"Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude".
E, em que pese as duas empresas adquirentes, de forma sucessiva, tenham comprado o bem imóvel sem que houvesse registro de penhora junto à matrícula dele, tal fato não faz com que a fraude à execução seja afastada, pois há entendimento jurisprudencial neste sentido. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. BOA-FÉ E ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. IRRELEVÂNCIA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - É fraudulenta a alienação de bem imóvel realizada após a citação no processo executivo fiscal ou, se ocorrida após o início de vigência da LC n. 118/2005, após o ato de inscrição em dívida ativa, notadamente, quando não há reserva de bens ou rendas suficientes ao pagamento da dívida inscrita, restando caracterizada a a fraude à execução de forma objetiva, não dependendo de eventual má-fé das partes nem sendo afastada na hipótese de alienações sucessivas do bem. Precedentes. (grifei)
II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
III - Agravo Interno improvido.
(STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2139946 / SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 13/11/2024)
Com isso, a fraude à execução se encontra delineada, conforme as razões e provas trazidas pela Fazenda Nacional aos autos.
Do exposto, DECLARO A FRAUDE À EXECUÇÃO, nos termos do que dispõe o art. 185, do CTN, quanto à alienação do bem imóvel de propriedade da empresa Executada acima mencionado, eis que ineficaz à Fazenda a alienação do referido bem a terceiros.
Para tanto, DETERMINO a expedição de mandado de intimação ao Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Macaé - Estado do Rio de Janeiro, para que conste na matrícula do imóvel a informação referente à declaração de ineficácia das duas alienações sucessivas.
DETERMINO, ainda, a intimação da empresa Executada e das empresas adquirentes, para que tomem ciência da declaração de ineficácia do negócio jurídico, sendo que, a intimação das empresas adquirentes deverá ocorrer por meio de mandado de intimação, nos endereços indicados no Evento 78, Extrato 3.
Por fim, DETERMINO a expedição de mandado de penhora e avaliação em face do bem imóvel em que foi declarada a fraude à execução.