Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5043784-06.2019.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
APELANTE: FRANCISCA AMANCIO GUEDES (RÉU)
ADVOGADO(A): NIVIA MACHADO DA MOTA (OAB RJ108253)
APELADO: IRACEMA COELHO DE ANDRADE (AUTOR)
ADVOGADO(A): VINICIUS BENAK DE ABREU GISEE (OAB RJ216480)
ADVOGADO(A): ROSANA ALVES DO NASCIMENTO ALMAWI (OAB RJ080785)
INTERESSADO: MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA DA SILVA (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): MARIA DE LOURDES PEREIRA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. VÍNCULO FORMAL ANTERIOR. SEPARAÇÃO DE FATO. ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 7º, III, DA LEI Nº 3.765/60. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Reconhece-se a existência de omissão relevante no acórdão recorrido quanto à análise da prova testemunhal coerente e convergente que sustenta a união estável da embargante com o instituidor da pensão.
2. A configuração da união estável com o ex-militar falecido encontra respaldo em prova documental robusta e em depoimentos testemunhais que comprovam a convivência pública e contínua, sendo irrelevante a persistência formal de vínculo matrimonial anterior, desde que demonstrada separação de fato, conforme art. 1.723, § 1º, do Código Civil.
3. Estrutura-se a conclusão no conjunto probatório que evidencia a coabitação, o vínculo familiar e a assistência mútua até o falecimento do instituidor, corroborado por escritura pública de união estável e documentos médicos que indicam a embargante como acompanhante em internação hospitalar.
4. Determina-se a aplicação do art. 7º, III, da Lei nº 3.765/60, com o reconhecimento da dependência econômica presumida da companheira e a consequente concessão da pensão por morte, diante da ausência de impedimento jurídico à sua caracterização como entidade familiar.
5. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes. Reexame necessário e recurso da parte Ré improvidos. Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes, para em revisão ao voto do Evento 40, negar provimento ao reexame necessário e ao recurso interposto por FRANCISCA AMANCIO GUEDES, a fim de confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2025.