Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0094421-85.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELADO: JAYRO JOSE GONCALVES JUNIOR (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): GLAUCIA MARIA ALVES ALBINO (OAB RJ025036)
ADVOGADO(A): GLAUCIANNE ALVES ALBINO PIMENTEL (OAB RJ123701)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SILBERMAN KAPLAN DA ROCHA E SILVA (OAB RJ176940)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: ELAINE MAURICIO DE OLIVEIRA (Curador) (AUTOR)
ADVOGADO(A): GLAUCIA MARIA ALVES ALBINO (OAB RJ025036)
ADVOGADO(A): GLAUCIANNE ALVES ALBINO PIMENTEL (OAB RJ123701)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE SILBERMAN KAPLAN DA ROCHA E SILVA (OAB RJ176940)
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 11.421/2006. PAGAMENTO DAS PARCELAS vencidas. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o ente da federação ao pagamento do auxílio-invalidez, bem como das parcelas vencidas desde 30/01/2013.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o quadro de saúde do autor, militar reformado do Exército, justifica a concessão do auxílio-invalidez.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 1º da Lei nº 11.421/2006 determina ser devido o auxílio-invalidez ao militar que “necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem”.
4. O STJ possui entendimento de que o termo “assistência” engloba uma série de atividades, entre elas o acompanhamento do enfermo nas suas atividades cotidianas básicas e a assistência em regime ambulatorial (Nesse sentido: STJ - REsp n. 1.426.743/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe: 22/08/2018; STJ - AgRg no AREsp 261.373/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe: 11/04/2013; STJ – REsp 859.123/RJ, relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe: 28/04/2008).
5. Na presente hipótese, o autor apresentou laudos médicos recomendando a prestação de acompanhamento, assistências médica e ambulatorial permanentes, bem como de hospitalização, por possuir enfermidade mental progressiva e incurável (Esquizofrenia Paranoide). Portanto, faz jus à concessão do auxílio-invalidez.
6. Tendo em vista a existência de requerimento administrativo do autor, datado de 27/11/2013, postulando a concessão do auxílio-invalidez, os valores atrasados são devidos somente desde aquela data, momento a partir do qual a Administração Castrense teve ciência do interesse do autor em receber o benefício, devendo a sentença ser reformada neste ponto.
IV - DISPOSITIVO
7. Apelação da União desprovida. Remessa necessária parcialmente provida, apenas para determinar o pagamento das parcelas vencidas a contar de 27/11/2013.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO à apelação da União e DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, apenas para determinar o pagamento das parcelas vencidas a contar de 27/11/2013, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025.