Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5029217-04.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS
ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910)
ADVOGADO(A): DEBORAH GONZALEZ DAHER PARRINI (OAB SP335746)
ADVOGADO(A): ANA CAROLINA KNOLLER NUNES (OAB RJ222095)
ADVOGADO(A): KESSYA ALVES DOS SANTOS (OAB RJ220250)
ADVOGADO(A): RAFAELLA MAVROPOULOS OLIVEIRA TUDE (OAB RJ210997)
ADVOGADO(A): VANESSA DE BARROS BEVILAQUA REZENDE (OAB RJ163556)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 235: MICHELLY THEONILLIA LOPES, arrematante do veículo JEEP/COMPASS LONGITUDE F, Placa POM2I07, Ano/Modelo 2018, requer a desistência da arrematação, com integral devolução dos valores pagos, em razão de o bem não ter sido localizado.
A exequente manifestou-se no evento 242, PET1 pelo indeferimento do pedido, alegando a irretratabilidade e validade da arrematação e argumentando que a frustração da entrega decorre exclusivamente da conduta do executado de ocultar o bem, a quem deveriam ser impostas sanções.
O veículo JEEP/COMPASS LONGITUDE F, placa POM2I07, foi objeto de restrição de transferência e penhora em 20/04/2022 (evento 84, RENAJUD3).
Determinada a realização de leilão judicial público eletrônico (evento 127, DESPADEC1), foi juntado auto de arrematação do bem por Michelly Theonillia Lopes (evento 168, AUTOARREM1).
A arrematante requereu a expedição de mandado de entrega do veículo (evento 169, PET1 e evento 189, PET1). A decisão do evento 190, DESPADEC1 homologou o auto de arrematação e determinou a realização de diligência para fixação do estado do bem, em razão de não haver nos autos "qualquer indício de que o veículo não esteja sendo bem conservado pelo executado (depositário)".
A decisão do evento 200, DESPADEC1 determinou a expedição de mandado com ordem de entrega do bem arrematado, em favor da arrematante.
Expedida carta de arrematação (evento 223, CARTAARREMT1) e carta precatória para entrega do bem arrematado (evento 224, PRECATORIA1).
No evento 232, PET1, a arrematante informou ter sido frustrada a entrega do bem, relatando que "o executado não entregou o veiculo, sob o argumento de que já havia vendido o bem a um terceiro (...) o executado foi instado a apresentar algum comprovante da suposta venda (recibo, comunicado de venda, contratos,) porém nada foi apresentado, restando em nossa ótica, clara ocultação do veículo, com a intenção de fraudar a execução".
No evento 235, PET1, apresentou o pedido de desistência da arrematação.
Carta precatória devolvida com certidão do Oficial de Justiça no sentido de que "Em conversa telefônica com o Sr. João Paulo P. Veiga, este informou que já vendeu o bem e que não está na posse, sabendo que encontra-se na cidade de Juazeiro. Neste dia, retornei a ligação, com o fito de solicitar alguma comprovação da venda e o réu disse que o Advogado dele iria entrar em contato comigo, o que foi feito, (...). O referido advogado reafirmou que o seu cliente não encontra mais na posse do bem, que foi vendido antes do inicio da execução" evento 240, PRECATORIA1.
É o relatório do necessário.
A não localização ou ocultação do bem leiloado configura vício na arrematação que, nos termos do art. 903, § 1º, I, do CPC, pode acarretar sua invalidação:
Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.
§ 1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:
I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. VEÍCULO. ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO. SEM EFEITO.
1. O executado e depositário do bem não soube informar seu paradeiro. Nesse contexto, diante da impossibilidade de localização do bem arrematado, o Juiz declarou sem efeito a arrematação do veículo, determinando a liberação dos valores pagos/depositados pelo arrematante.
2. Não se perquire, como destaca a própria ANTT, acerca da boa-fé do arrematante, de modo que, em princípio, entendo que não cabe transferir-lhe o ônus de buscar reparação por prejuízos sofridos, decorrente de um vício na arrematação que impede a sua perfectibilização.
3. Da mesma forma, o pedido alternativo, qual seja, de manutenção do depósito de todo o valor relativo à arrematação do bem até que o executado deposite parceladamente o valor da arrematação, como disse que faria na certidão do EV. 132, além de não ter sido formulado ao Juiz da causa, impõe um gravame, em verdade, ao arrematante, sendo que quem tem, em tese, responsabilidade pela não localização do veículo é o seu depositário.
(TRF-4 - AG: 50130142120174040000 RS, Relator.: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 04/07/2017, 3ª Turma)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ARREMATAÇÃO DE BEM MÓVEL EM LEILÃO JUDICIAL – EXPEDIÇÃO DE MANDADO JUDICIAL DE ENTREGA – NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM ARREMATADO – DESISTÊNCIA – Pretensão do arrematante de que seja desfeita a arrematação dos bens, com fundamento no CPC, art. 903, § 1º, inciso I – Cabimento – Hipótese em que a ocultação do bem pelo executado configura vício na arrematação, a autorizar o seu desfazimento – Consequente devolução dos valores pagos pelo arrematante, inclusive a comissão do leiloeiro – CPC, art. 884, parágrafo único, e Resolução CNJ nº 236/2015 – RECURSO PROVIDO.
(TJ-SP - AI: 21978139820238260000 Bauru, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 27/09/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2023)
No caso, estando presente vício que impede a perfectibilização da arrematação (a não localização do bem) é de rigor sua invalidação, na forma do art. 903, § 1º, I, do CPC.
Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO A ARREMATAÇÃO do veículo JEEP/COMPASS LONGITUDE F, Placa POM2I07, Ano/Modelo 2018, determinando-se a devolução dos valores pagos pela arrematante.
Intimem-se para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Preclusa a presente decisão, providencie a secretaria:
1) A intimação do leiloeiro para que, no prazo de 5 (cinco) dias, devolva o valor relativo à sua comissão e demais acréscimos legais diretamente à arrematante (dados bancários informados na petição do evento 235, PET1), comprovando-se a realização da providência nos autos;
2) A expedição de ofício para transferência do valor pago pelo veículo (R$ 54.358,00 - cinquenta e quatro mil e trezentos e cinquenta e oito reais, em 04/2024), depositado em conta judicial na CEF, agência 0625, operação 005, conta 86463074-2, com acréscimos legais, para a conta indicada pela arrematante (dados bancários informados na petição do evento 235, PET1).
Eventuais despesas pela transferência deverão ser descontadas do montante a ser transferido, consoante o disposto no art. 183, § 5º, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Por fim, quanto ao valor pago a título de taxa judicial por GRU em 19/04/2024 (evento 171, COMP1), deverá a própria interessada requerer o reembolso da quantia junto à Seção Judiciária do Rio de Janeiro, devendo observar os procedimentos descritos na seção "Ressarcimento de custas recolhidas indevidamente" do sítio eletrônico da SJRJ: https://www.jfrj.jus.br/conteudo/custas-judiciais/ressarcimento-de-custas-recolhidas-indevidamente
A conduta do executado configura fraude à execução nos termos do art. 792 do CPC, uma vez que houve registro de ato de constrição judicial originário desta execução no bem alienado (evento 84, RENAJUD3) e dado que a presente execução tramita contra o devedor desde 2018.
A fraude à execução é atentatória à dignidade da justiça, pelo que, com fulcro no art. 774, parágrafo único, do CPC, CONDENO JOAO PAULO PASCHOARELLI VEIGA ao pagamento de multa fixada em 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, sendo exigível nestes próprios autos.
Intime-se a parte exequente para que apresente planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Evento 251: A ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA FINEP – AAF requer habilitação no polo ativo da presente demanda, como parte exequente da verba honorária, considerando sua condição de representante dos titulares das verbas sucumbenciais.
Trata-se de associação que reúne os titulares das verbas sucumbenciais decorrentes dos processos que envolvem a empresa pública federal FINEP, de forma que há manifesto interesse no presente feito.
Assim sendo, DEFIRO a habilitação processual do requerente. À secretaria para que cadastre a ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA FINEP – AAF, CNPJ 47.856.222/0001-74, no polo ativo do processo.
Feitos os registros, intime-se a requerente para ciência.