Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0048042-91.2012.4.02.5101/RJ
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO (EXEQUENTE)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INFRAERO, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 16):
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSUMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA ÚTIL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
Trata-se de apelação pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO objetivando a reforma da sentença, que extinguiu a execução por título extrajudicial, ao fundamento de prescrição intercorrente da pretensão executória, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Conforme preconiza o art. 921, III, do CPC, a não localização do executado ou bens penhoráveis do devedor já citado enseja a suspensão do processo, garantindo ao credor prazo razoável para diligenciar a satisfação do crédito.
O Código Civil, em seu artigo 206, § 5º, inciso I, estabelece que, para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público, se aplica o prazo prescricional quinquenal (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0021743-82.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julgado em 04/04/2022).
O Juízo sentenciante reconheceu o decurso de prazo superior a seis anos entre a ciência da exequente sobre diligencia infrutífera de citação da executada em 29/10/2014 e a sentença extintiva em 19/08/2024.
Nota-se que, a partir de então se sucederam diversas diligências infrutíferas de localização da executada ou bens em nome da mesma até a citação por edital em fevereiro de 2024.
Observa-se, assim, que houve a suspensão automática do feito em 29/10/2014, data da ciência da INFRAERO sobre a diligência infrutífera de localização da executada, sem qualquer resultado na efetiva na citação ou constrição de bens aptos à satisfação do crédito exequendo até a sentença de extinção em agosto de 2024.
A execução encontrou-se paralisada por mais de cinco após o arquivamento automático do feito, que decorre do transcurso do prazo de um ano da suspensão do processo, a par da inexistência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, sendo inequívoca a prescrição quinquenal intercorrente.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0031870-45.2010.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 17/05/2024 e AC 0061209-44.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 12/07/2023.
Apelação improvida.
Opostos embargos de declaração, restaram os mesmos desprovidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 46):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA – INFRAERO contra o acórdão de segundo grau (Evento 16), que negou provimento à apelação interposta e manteve a sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, com fundamento na prescrição intercorrente da pretensão executória, nos termos do art. 924, V, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão judicial.
4. O acórdão embargado reconhece expressamente o transcurso de mais de cinco após o arquivamento automático do feito, que decorre do transcurso do prazo de um ano da suspensão do processo, sem que houvesse causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, caracterizando a prescrição intercorrente.
5. Não há omissão relevante, pois o julgado enfrenta de forma suficiente os fundamentos necessários à manutenção da sentença, inclusive à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC, conforme precedente do STJ (EDcl no MS 21.315-DF).
6. A insurgência da embargante evidencia mera inconformidade com o entendimento adotado, não sendo os embargos meio hábil para provocar a reapreciação fático-jurídica da causa.
7. Ausente vício a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe, com ressalva quanto à possibilidade de aplicação de multa em caso de reiteração protelatória, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração improvidos
Em suas razões recursais (evento 56), a parte recorrente sustenta, em resumo, violação aos arts. 205 do Código Civil, bem como arts. 921 e 924, V, do Código de Processo Civil.
Aduz, para tanto, que o crédito exequendo possui natureza jurídica de preço público decorrente de concessão de uso de área aeroportuária, razão pela qual deveria incidir o prazo prescricional decenal do art. 205, do Código Civil. Afirma, ainda, que não houve inércia do exequente apta a ensejar a prescrição intercorrente, argumentando que parte da paralisação decorreu de declínio de competência e dificuldades inerentes à localização da executada.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Cinge-se a controvérsia, portanto, a verificar se, à luz da legislação infraconstitucional, seria aplicável o prazo prescricional decenal às cobranças decorrentes de concessão de uso de área aeroportuária, bem como se, no caso concreto, estariam ausentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Inicialmente, verifica-se deficiência na fundamentação recursal, uma vez que a recorrente não delimita de forma clara e específica a hipótese de cabimento prevista no art. 105, III, da Constituição Federal sob a qual interpõe o apelo. Tal deficiência compromete a exata compreensão da controvérsia devolvida ao Superior Tribunal de Justiça, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a deficiência de fundamentação não permite a precisa delimitação da matéria impugnada.
Observo, outrossim, que a tese relativa à incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil não foi objeto de debate e decisão pelo acórdão recorrido.
Com efeito, o Tribunal de origem reconheceu a prescrição intercorrente com fundamento na aplicação do prazo quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, à luz das circunstâncias processuais delineadas, limitando-se a examinar a configuração da paralisação do feito e a inexistência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo.
Não se verifica, contudo, que a parte recorrente tenha suscitado, em sede de apelação ou nos embargos de declaração, a tese específica de incidência do prazo decenal do art. 205 do Código Civil, fundada na natureza jurídica do crédito como preço público decorrente de concessão de uso de área aeroportuária, tratando-se de verdadeira inovação recursal em sede de recurso especial.
Desse modo, a matéria veiculada no recurso especial não foi objeto de prévio debate e deliberação pelo Tribunal de origem, carecendo do indispensável prequestionamento, ainda que se trate de questão de ordem pública, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DO SERVIÇO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, e não suscitado nos embargos de declaração opostos na origem, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem, com base no acervo probatório e sob o princípio do livre convencimento motivado, concluiu que mostrou-se incontroverso que os animais de propriedade da recorrida foram entregues à recorrente e não foram devolvidos no prazo contratado, descobrindo-se mais tarde, após a realização de diligências, que eles haviam falecido dentro do veículo de transporte da empresa ré. Assim, o autor comprovou de forma adequada seu ônus probatório e, ao contrário, a ré não logrou êxito em demonstrar qualquer excludente de responsabilidade.
3. O referido entendimento está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que o sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC).
Incide, no ponto, portanto, a Súmula 83/STJ.
4. Ademais, reconhecida pelas instâncias ordinárias a configuração dos elementos da responsabilidade civil - conduta ilícita, dano e nexo causal -, sua revisão em sede especial encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 20.000,00 - vinte mil reais) mostra-se proporcional e razoável, inexistindo desrespeito ao art. 944, parágrafo único, do Código Civil. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a revisão do quantum indenizatório somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. ( AREsp 3030014 / SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJEN 13/02/2026)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.