Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000809-45.2005.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: GERALDO VECCHI
ADVOGADO(A): MARCOS AURELIO FRANCO VECCHI (OAB RJ122989)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de honorários no qual o exequente foi condenado ao pagamento de honorários em benefício da Fazenda Nacional, fixados no valor de R$ 20.000,00, conforme evento 345, integrado pelo evento 362.
A condenação do exequente foi mantida em sede de apelação, sendo que, na mesma ocasião a Fazenda Nacional também foi condenada ao pagamento de honorários, fixados no percentual de 10% do valor homologado por esta 3ª Vara Federal (evento 384).
Diante do requerido pela União no evento 390, os herdeiros de Geraldo Vecchi foram incluídos no presente feito como interessados.
No evento 406, a União requereu a intimação do espólio de Geraldo Vecchi, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil - CPC.
No evento 407, a parte exequente requereu a intimação da União na forma do art. 523 do CPC.
É o relatório. DECIDO.
De acordo com a escritura do evento 401, a partilha de bens de Geraldo Vecchi foi finalizada, tendo como beneficiários os sucessores já incluídos no presente feito como interessados.
de fato, realizada a partilha, extingue-se o espólio, tornando-se os sucessores legítimados para figurarem na relação processual.
Dito isso, indefiro o requerido nos eventos 406 e 407.
Não obstante, em deferência aos princípios da celeridade e economia processual e havendo iniciativa expressa das partes credoras no sentido de dar início à execução do julgado, determino:
a) no que se refere ao requerido no evento 406, o prosseguimento da execução em relação aos sucessores já cadastrados nos autos como interessados.
Providencie a Secretaria a inclusão dos sucessores indicados no evento 390 no polo ativo da relação processual.
Após, intimem-se os executados, a fim de efetuar o pagamento do montante da condenação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil, sob pena de acréscimo de honorários e multa de 10%.
b) quanto ao requerido no evento 407, indefiro o requerimento de intimação na forma do art. 523 do CPC, tendo em vista que se trata de execução de obrigação por quantia certa contra a Fazenda Pública.
Assim, intime-se a União - Fazenda Nacional, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil para, caso queira, impugnar a execução no prazo de 30 dias.
No caso de excesso de execução, fica a devedora ciente da necessidade de indicar o valor incontroverso, sob pena de não conhecimento dessa alegação (art. 535, §2º, CPC).
Decorrido o prazo para impugnação sem manifestação ou estando as partes de acordo com o valor devido, expeçam-se os ofícios requisitórios pertinentes.