Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5018229-79.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: SHIRLEY RODRIGUES SAITU
ADVOGADO(A): GILBERTO GONCALVES DA GRACA (OAB RJ072699)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título judicial que determinou a revisão dos proventos de pensão da autora, com o pagamento de atrasados desde 05/03/2020, além de honorários (evento 50).
No evento 61, determinou-se a intimação da União para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer e para apresentar os elementos necessários à liquidação do julgado ou planilha de cálculo.
Nos eventos 66 e 67, a União comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e informou que os atrasados foram pagos na folha de setembro de 2022, conforme ficha financeira (ANEXO3, fls. 5).
No evento 73, a parte autora ratificou a informação de que a pensão foi corrigida e de que as diferenças acumuladas foram pagas administrativamente, requerendo o arbitramento dos honorários de sucumbência.
É o relatório. Decido.
No que se refere à condenação principal, a parte autora deu quitação em relação à obrigação de fazer e ao pagamentos dos atrasados, informando terem sido pagas as diferenças acumuladas, no valor total de R$ 145.435,84.
No entanto, para apurar o valor dos honorários, apresentou tabela com valor divergente - R$ 207.345,33 - e requereu o arbitramento (evento 73).
Ocorre que nada há a prover em relação ao requerido, uma vez que os honorários já foram fixados pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região no percentual de 10% sobre o valor da condenação ou no patamar mínimo do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil - CPC, caso a execução atinja os padrões ali indicados. Registre-se que tal decisão já transitou em julgado, não cabendo rediscussão acerca dos parâmetros estabelecidos para apuração dos honorários.
Assim, deve-se apurar o percentual de honorários sobre o proveito econômico obtido na presente demanda, que corresponde à soma das parcelas atrasadas devidas, desde 05/03/2020, até a efetiva implantação da obrigação de fazer, em setembro de 2022, mesma data em que foram pagos os valores pretéritos.
Sendo assim, a base de cálculo para apuração dos honorários é o valor relativo ao pagamento administrativo das parcelas atrasadas - R$ 145.435,84.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, determino o prosseguimento da execução relativa aos honorários de sucumbência, no valor correspondente a 10% do total de atrasados pagos à parte autora, reconhecendo como devido o valor total de R$ 14.543,58 (quatorze mil, quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta e oito centavos), atualizado até setembro de 2022.
Saliente-se que os valores serão devidamente atualizados quando da expedição dos requisitórios, eis que o próprio sistema de precatórios da Justiça Federal aplica os acréscimos devidos (juros e atualização monetária), conforme tabela aprovada pelo Conselho Nacional de Justiça.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, intime-se a União, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo discordância, providencie a Secretaria a expedição do requisitório.
Após, às partes sobre o teor das requisições, por 5 dias.
Havendo concordância, providencie a Secretaria as confirmações e os envios, suspendendo-se o feito até comunicado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região quanto ao depósito dos valores.
Efetuados os créditos, dê-se vista à parte autora, por 5 dias.
Nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.