Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2265621/RJ (2026/0116830-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: ESTELA ROSA DOS SANTOS
RECORRENTE: GEILSA CORDEIRO SOARES
RECORRENTE: GEORGETE LEITE SERRANO
RECORRENTE: MARIA LUIZA VIEIRA DA SILVA
RECORRENTE: ROSANGELA MARIA DA SILVA
ADVOGADOS: HELOISA MONZILLO DE ALMEIDA - DF011254
LEONARDO CAMANHO CAMARGO - RJ088992
LAIS MARIA DA SILVA - DF070972
JOSE CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA - RJ088980
RECORRIDO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTELA ROSA DOS SANTOS e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 725/726): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GDIBGE. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. SÚMULA 85/STJ. INOCORRÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO A PARTIR DE JULHO DE 2008. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 20. TERMO FINAL DA PARIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1. Trata-se de apelação interposta pelas exequentes, ESTELA ROSA DOS SANTOS E OUTROS, da sentença proferida pela 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em 11/07/2023, em ação de cumprimento de sentença contra a fazenda pública, que acolheu a impugnação da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE e extinguiu a execução, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, por reconhecer a inexigibilidade do título judicial que embasa a pretensão executória, nos termos do art. 917, I c/c art. 925, ambos do CPC. A sentença condenou-as ao pagamento de honorários fixados em R$ 5.000,00, pro rata, em montante de julho/2016, em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC, em razão do elevado valor dado à causa. 2. As apelantes pleiteiam o reconhecimento da exigibilidade do título executivo, com o regular prosseguimento do processo. 3. A apelada requer o reconhecimento da prescrição quinquenal conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula 85/STJ. O título exequendo foi formado no mandado de segurança coletivo nº 2009.5101.002254-6 (processo nº 0002254-59.2009.4.02.5101) impetrado pela Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas no IBGE – DAPIBGE em 19/01/2009, no qual garantiu-se o pagamento da gratificação GDIBGE aos aposentados e pensionistas filiados à associação, na mesma proporção paga aos servidores em atividade, na forma do artigo 80 da Lei nº 11.355/2006. O trânsito em julgado ocorreu 09/08/2011 e o ajuizamento da ação ocorreu em 12/04/2016, logo não há houve a prescrição da presente ação. 4. As avaliações de desempenho passaram a ser regularmente realizadas a partir da publicação do Decreto nº 6.312/2007 e da Resolução 11-A, de 20/06/2008, expedida pelo Conselho Diretor do IBGE. Logo, a GDIBGE teve a sua regulamentação concluída a partir de julho de 2008, sem justificativas para a paridade entre os servidores ativos e inativos/pensionistas após esta data, nos exatos termos do entendimento sedimentado pelo STF, consubstanciado na Súmula Vinculante nº 20. 5. Ademais, a impetração do mandado de segurança coletivo ocorreu em 19/01/2009, quando não era possível se reconhecer o pagamento paritário da GDIBGE após julho de 2008. Logo, aplica-se o entendimento firmado na Súmula nº 271 do STJ. 6. Outrossim, a alegação da existência de coisa julgada também não prospera, pois não se nega a existência do título, mas sim o reconhecimento de sua inexigibilidade, já que no momento em que impetrado o mandado de segurança coletivo os ciclos de avaliação já tinham sido implantados. E o reconhecimento da inexigibilidade, em sede de execução individual, não configura rejulgamento da causa originária. Precedentes: (TRF2, 8ª Turma Especializada, Agravo de Instrumento Nº 5009647-04.2021.4.02.0000/RJ, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, julgado em 27/01/2025; TRF2, 8ª Turma Especializada, Apelação Cível Nº 0152176-67.2015.4.02.5101/RJ, Relator: Desembargador Federal Ferreira Neves, julgado em 02/12/2024; TRF2, 5ª Turma, Apelação Cível Nº 5049986-33.2018.4.02.5101/RJ, Relator: Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro, julgado em 11/11/2024). 7. Apelação desprovida. Majoração, em 1%, dos honorários advocatícios fixados em desfavor das apelantes na sentença. Embargos de declaração rejeitados nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 1615): PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO EXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTELA ROSA DOS SANTOS e OUTROS, do acórdão desta 7ª Turma Especializada que negou provimento à apelação. 2. Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado a fim de sanar contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Omissão significa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado. 4. O voto condutor do acórdão foi claramente fundamentado quanto à coisa julgada. 5. Sob a rubrica de omissão as partes embargantes tecem argumentos que visam a reexaminar o mérito do julgado via embargos de declaração, providência incabível sem a presença de vício que enseje nova apreciação de questões trazidas ao Judiciário. 6. Eventual reexame da matéria apenas poderá ocorrer mediante a interposição do recurso cabível à instância superior. 7. Por fim, o mero intento de prequestionamento não justifica a oposição de embargos de declaração, pois, conforme art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 8. Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1646/1674), a parte recorrente aponta violação dos arts.: 467, 468, 469, I, 473, 474, 475-G, 475-L, II, § 1º, 485, V, e 741, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973); arts. 502, 503, 504, I, 507, 508, 509, § 4º, 966, V, e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC); e 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009. Sustenta, em síntese, que: (i) o acórdão proferido em embargos de declaração incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar as omissões apontadas a respeito da coerência entre fundamentação e dispositivo do título coletivo, da preclusão da matéria relativa à regulamentação e implementação dos ciclos de avaliação da gratificação, anterior à impetração, e do decreto de improcedência da ação rescisória (AR n. 0009758-54.2013.4.02.0000) ajuizada pelo IBGE com base em alegada ofensa à Súmula Vinculante n. 20/STF; (ii) a declaração de inexigibilidade do título coletivo proferida pela Corte de origem, ao argumento de que a Gratificação de Desempenho do IBGE - GDIBGE teria sido regulamentada desde antes da impetração do mandado de segurança coletivo n. 0002254-59.2009.4.02.5101, importou rejulgamento da causa originária e ofensa à coisa julgada formada no título, cujo dispositivo determinou o pagamento da parcela aos aposentados e pensionistas substituídos na mesma proporção paga aos servidores em atividade, sem qualquer limitação temporal; (iii) o mesmo fundamento utilizado para declarar inexigível o título já fora deduzido pelo IBGE em ação rescisória, julgada improcedente pelo TRF2 e mantida no STJ e no STF, de modo que a renovação da controvérsia em sede de cumprimento de sentença viola igualmente a coisa julgada formada no acórdão rescisório, sendo inviável a invocação do art. 475-L, § 1º, c/c art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 após o esgotamento da via rescisória. Contrarrazões às e-STJ fls. 1734/1739. O apelo nobre recebeu juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1743/1744). Passo a decidir. Quanto à alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC, a parte recorrente argumenta que o acórdão proferido em embargos de declaração teria deixado de enfrentar as questões relativas à coerência interna do título coletivo entre os fundamentos invocadores da Súmula Vinculante n. 20/STF e o dispositivo que determinou o pagamento da GDIBGE aos aposentados e pensionistas sem limitação temporal, à preclusão da matéria atinente à regulamentação e aos ciclos de avaliação da gratificação, anteriores à impetração da segurança, e à eficácia do decreto de improcedência da ação rescisória ajuizada pelo IBGE com fundamento na mesma alegação de ofensa à referida súmula vinculante. Verifica-se, todavia, que o Tribunal de origem examinou adequadamente a questão. No voto condutor do acórdão proferido em apelação consignou-se que "a alegação da existência de coisa julgada também não prospera, pois não se nega a existência do título, mas sim o reconhecimento de sua inexigibilidade, já que no momento em que impetrado o mandado de segurança coletivo os ciclos de avaliação já tinham sido implantados" e que "o reconhecimento da inexigibilidade, em sede de execução individual, não configura rejulgamento da causa originária" (e-STJ fl. 721). No voto condutor do acórdão proferido em embargos de declaração, por sua vez, anotou-se que "o voto condutor do acórdão foi claramente fundamentado quanto à coisa julgada, conforme item 6 da ementa". A pretensão recursal apenas está em sentido contrário ao acórdão, o que não se confunde com o vício apontado, que, no caso, é inexistente. Nesse sentido vide: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.914.792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe 25/4/2024. Não houve, portanto, violação dos mencionados dispositivos. Quanto ao mérito propriamente dito, refere-se a controvérsia à ocorrência, ou não, de ofensa à coisa julgada material formada no mandado de segurança coletivo n. 0002254-59.2009.4.02.5101 e no acórdão proferido na ação rescisória n. 0009758-54.2013.4.02.0000, em virtude da declaração de inexigibilidade do título coletivo em sede de cumprimento de sentença, ao argumento de afronta à Súmula Vinculante n. 20/STF. Esta Corte Superior, ao examinar a mesma controvérsia decorrente do mesmo título coletivo, firmou compreensão segundo a qual a declaração de inexigibilidade do título judicial coletivo formado no mandado de segurança n. 0002254-59.2009.4.02.5101, sob o argumento de contrariedade à Súmula Vinculante n. 20/STF, importa ofensa à coisa julgada da decisão que deu origem ao título e do acórdão que rejeitou a respectiva ação rescisória, este último confirmado pelo Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido vide: AgInt no REsp n. 2.189.029/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026; (AgInt no REsp n. 2.155.555/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; AgInt no REsp n. 2.143.294/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; AgInt no REsp n. 2.171.143/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; AgInt no REsp n. 2.202.721/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; (AgInt no REsp n. 2.065.235/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026; AgInt no REsp n. 2.142.828/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.) Aplica-se à hipótese, além disso, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n. 1.304.409 AgR/RJ, no sentido de que, tendo o título coletivo sido objeto de ação rescisória ajuizada com fundamento em alegada violação da Súmula Vinculante n. 20/STF e do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, e ali rejeitada por unanimidade, fica obstada a renovação da discussão sobre a aplicabilidade da súmula vinculante e a constitucionalidade do título em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação à coisa julgada e ao instituto da ação rescisória. Confira-se: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TÍTULO JUDICIAL QUE ESTENDEU AOS INATIVOS A PARCELA INSTITUCIONAL DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO EM ATIVIDADE DE PESQUISA, PRODUÇÃO E ANÁLISE, GESTÃO E INFRA-ESTRUTURA DE INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS E ESTATÍSTICAS - GDIBGE. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARGUIÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA VINCULANTE 20. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO PREVIAMENTE DECIDIDA EM AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I - Na origem, trata-se de execução individual ajuizada com base em título judicial transitado em julgado constituído em mandado de segurança coletivo, determinando à autoridade impetrada a implementação da Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas – GDIBGE em extensão aos servidores inativos daquele órgão. II - A decisão transitada em julgado já foi objeto, inclusive, de ação rescisória ajuizada na origem, exatamente sob o argumento de suposta violação da Súmula Vinculante 20 e do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, o que foi rejeitado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ficando, assim, sacramentada qualquer discussão a este respeito. Precedentes. III - Pretensão de renovação do debate quanto à inaplicabilidade do enunciado vinculante ao título executivo constituído na ação coletiva, bem como à inconstitucionalidade da coisa julgada, temas já preclusos na fase de conhecimento e em sede de ação rescisória. Impossibilidade. IV - Agravo Regimental ao qual se dá provimento para desprover o recurso extraordinário. (ARE 1304409 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 02-08-2022 PUBLIC 03-08-2022) No caso dos autos, conforme reconhecido pelo voto condutor do acórdão recorrido, o título exequendo foi formado no mandado de segurança coletivo n. 0002254-59.2009.4.02.5101, com trânsito em julgado em 9/8/2011, no qual se determinou o pagamento da GDIBGE aos aposentados e pensionistas substituídos, na mesma proporção paga aos servidores em atividade, na forma do art. 80 da Lei n. 11.355/2006. Consta dos autos, ainda, que o IBGE ajuizou ação rescisória contra o referido título coletivo (AR n. 0009758-54.2013.4.02.0000), com fundamento em alegada violação ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante n. 20/STF, tendo a demanda rescisória sido julgada improcedente pela Corte regional, com posterior trânsito em julgado. Dessa forma, considerando que o título judicial exequendo transitou em julgado determinando o pagamento da GDIBGE aos inativos e pensionistas do IBGE na mesma proporção paga aos servidores em atividade, e que a ação rescisória proposta pelo ente público, com fundamento na suposta violação da Súmula Vinculante n. 20 do STF, foi julgada improcedente, não se afigura possível a declaração de inexigibilidade do título executivo pelo mesmo fundamento, sob pena de ofensa aos arts. 502, 503, 504, I, e 508 do CPC/2015. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para afastar a declaração de inexigibilidade do título, restabelecendo-se o cumprimento de sentença para regular prosseguimento na origem com a consequente reversão dos ônus de sucumbência fixados pelo Tribunal de origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA