Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5088093-73.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: RICARDO DE ALBUQUERQUE CARVALHEDO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RONATO IGNACIO DA SILVA (OAB RJ132704)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 105 III, ‘a’ da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 11):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS APRESENTADOS EM NOVO REQUERIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DER DE 05/01/2021. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta em ação previdenciária proposta com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 27/08/2019, ou, subsidiariamente, desde 05/01/2021. O juízo de origem afastou o interesse de agir quanto ao período de 01/12/2013 a 31/12/2016, por já computado administrativamente na concessão posterior de aposentadoria por idade (DER 01/11/2023). A parte autora insurgiu-se quanto à desconsideração de vínculos e recolhimentos apresentados nos requerimentos anteriores e ao indeferimento administrativo sem exigência de regularização. Posteriormente, o INSS concedeu benefício de aposentadoria por idade, com DER em 13/11/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir quanto a vínculos não computados no processo administrativo de 2019 e 2021; (ii) estabelecer se os períodos apresentados no segundo requerimento administrativo devem ser reconhecidos; (iii) determinar se o autor preenchia os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição em 05/01/2021; e (iv) verificar se há direito à opção pelo benefício mais vantajoso e à percepção de parcelas retroativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Configura-se o interesse de agir da parte autora em relação ao período de 01/12/2013 a 31/12/2016, pois, embora posteriormente reconhecido na concessão de benefício em 2023, não foi computado pelo INSS nos requerimentos de 2019 e 2021, conforme demonstram os documentos administrativos constantes dos autos.
4. Os vínculos apresentados nos requerimentos de 2021 estavam amparados por documentação comprobatória legítima e não foram impugnados pelo INSS, tampouco houve exigência de comprovação adicional em relação a alguns deles, configurando omissão administrativa e ensejando o reconhecimento judicial dos períodos contributivos.
5. A documentação complementar apresentada em juízo, como contratos de prestação de serviço, termos de referência e declarações funcionais, corrobora a efetiva prestação laboral nos períodos indicados, não sendo admissível imputar ao autor ônus decorrente de eventuais inconsistências junto à Receita Federal ou divergências tributárias de responsabilidade das contratantes.
6. Em 05/01/2021, a parte autora reunia 35 anos e 20 dias de tempo de contribuição, mais de 180 meses de carência e 62 anos de idade, preenchendo, assim, os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras de transição da EC 103/2019.
7. Tendo sido concedido posteriormente benefício de aposentadoria por idade, com DER em 13/11/2023, é garantido à parte autora o direito de optar pelo benefício mais vantajoso, inclusive com recebimento das parcelas atrasadas da aposentadoria por tempo de contribuição no período de 05/01/2021 a 12/11/2023.
8. Considerando a procedência parcial do pedido, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, afastando a condenação da parte autora ao pagamento de honorários e fixando a obrigação do INSS em arcar com os honorários advocatícios de forma mínima, nos termos do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. Subsiste o interesse de agir quanto a períodos contributivos não reconhecidos em requerimento anterior, ainda que posteriormente computados em novo pedido administrativo.
2. É admissível o reconhecimento de vínculos com base em documentação robusta apresentada no curso do processo, sobretudo quando não impugnada pelo INSS.
3. Preenchidos os requisitos legais na DER de 05/01/2021, o segurado faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde essa data.
4. É garantido ao segurado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, com o pagamento retroativo das parcelas do benefício mais benéfico.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 103/2019, arts. 16 e 26, § 2º; Lei 8.213/1991, arts. 25, II, e 55, § 3º; CPC, art. 85.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.976.067/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/08/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.004.300/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/03/2023.
Em suas razões recursais (evento 47), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão impugnado teria violado os arts. 35, 37, 41-A, §5º da Lei nº 8.213/91, o art. 3° da LINDB, o art. 396 do CC e os arts. 17, 85, caput, 240, 330, III, 485, VI e §3º, 927, III, 1022, II, do CPC, por ter desconsiderado a “impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em documento não submetido à análise do INSS quando da DER”, argumentando que a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação deve se dar a partir da data de citação.
Contrarrazões no evento 53.
É o relatório. Decido.
No caso, a matéria abordada na presente demanda é comum àquela tratada nos recursos especiais (REsp) nº 1905830/SP, nº 1912784/SP e nº 1913152/SP, afetados à sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema nº 1.124:
"Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”
Diante disso, impõe-se a suspensão dos recursos que tratem da mesma controvérsia até a fixação da tese relativa aos paradigmas representativos em debate, viabilizando, assim, eventual juízo de conformação pela Corte de origem.
Do exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do Tema.