Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0521249-78.2000.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: DDM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ GOMES DOS REIS NETO (OAB RJ059169)
ADVOGADO(A): ANA REGINA NOBREGA DOS SANTOS (OAB RJ047688)
EXECUTADO: JAIRO MARCONDES
ADVOGADO(A): LUIZ GOMES DOS REIS NETO (OAB RJ059169)
ADVOGADO(A): ANA REGINA NOBREGA DOS SANTOS (OAB RJ047688)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de DDM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, JAIRO MARCONDES e SEBASTIAO JERONIMO DANTAS, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$ 1.017.633,40 (um milhão, dezessete mil, seiscentos e trinta e três reais e quarenta centavos).
O executado Jairo Marcondes foi regularmente citado, conforme se observa do evento 384, fls. 24/25.
A pessoa jurídica executada compareceu de forma espontânea no evento 384, fls. 26/27.
A diligência de citação do executado Sebastião retornou negativa, consoante se extrai do evento 386, fls. 40/41.
Na decisão acostada ao evento 389, fl. 7, foi reconhecida a fraude à execução, tornando sem efeito em relação ao exequente a alienação do imóvel situado na Av. das Américas, nº 19.019, sala 343.
Posteriormente houve a penhora do imóvel situado na Av. das Américas, nº 19.019, sala 343, Recreio dos Bandeirantes, avaliado em janeiro de 2010 em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), tendo sido nomeado como depositário Antônio Felipe Caldas (CPF nº 803054237-20), conforme se extrai do evento 389, fls. 28/32.
O executado Jairo opôs embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes, conforme se extrai do evento 389, fls. 37/40.
O referido bem imóvel foi reavaliado, em setembro de 2015, no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), conforme se extrai do evento 390, fls. 30/33.
No evento 391, fl. 3, a parte exequente informa que não possui interesse na adjudicação do bem imóvel em questão.
O depositário do bem, Antônio Felipe Caldas, no evento 391, fls. 10/11, informa que o executado, Jairo Marcondes, é apenas proprietário de 50% (cinquenta por cento) do imóvel em questão, visto que sua ex-esposa é proprietária de 50% (cinquenta por cento) do mesmo bem. Assim, requer que a penhora recaia sobre metade do imóvel.
O executado Jairo Marcondes interpôs exceção de pré-executividade, alegando ilegitimidade passiva na demanda, tendo sido indeferido o pedido, conforme se extrai do evento 395, fls. 21/26.
No evento 397, fls. 22/24, o executado Jairo informa que interpôs agravo de instrumento, autuado sob o nº 0001549-23.2018.4.02.0000, em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Na decisão proferida por este Juízo, acostada ao evento 409, foi mantido o sócio Jairo no polo passivo da presente execução fiscal.
Intimada a se manifestar, a parte exequente requer a designação de data para leilão do bem penhorado.
Norival Marti Motta, terceiro interessado, no evento 426, requer o levantamento da indisponibilidade que incidiu sobre o imóvel localizado na Av. Paulo de Frontin (atual Tabelião Murilo Costa), Lote 06, Quadra E, Centro, Nova Iguaçu, Rio de Janeiro.
Destaca que o imóvel foi adquirido antes da indisponibilidade, conforme documento do Cartório do 2º Ofício de Nova Iguaçu, bem como destaca que na época da aquisição do bem não pode fazer a escritura da compra, já que 50% dele encontra-se em inventário. Apenas com a liberação dos referidos 50% foi possível realizar a escritura de compra e venda.
Por fim, destaca que para realizar o registro do bem é necessário o levantamento da indisponibilidade registrada no imóvel em questão derivada da presente execução fiscal.
A parte exequente, no evento 430, requer o reconhecimento de fraude a execução, tendo em vista que a alienação ocorreu em data posterior ao ajuizamento da presente demanda.
Na decisão acostada ao evento 432, considerando que na presente demanda há penhora de imóvel localizado na Av. das Américas 19.019, sala 343, que teve sua reavaliação realizada somente em setembro de 2015, inexistindo como concluir acerca da inexistência de bens reservados ou suficientes para o pagamento do débito, foi indeferido, por ora, o pedido de levantamento do bem assim como reconhecimento de fraude a execução.
Por meio do Sistema E-proc verifica-se que o agravo de instrumento nº 0001549-23.2018.4.02.0000, interposto pelo executado Jairo em face da decisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade, teve seu provimento negado, tendo sido o Acórdão mantido pelo E. STJ.
A pessoa jurídica foi intimada para opor embargos à execução, tendo se mantido inerte (eventos 445, 451 e 465).
O executado SEBASTIAO JERONIMO DANTAS foi intimado para embargar por meio de edital (eventos 445, 461), tendo a Defensoria Pública da União, sua curadora especial, informado que não serão opostos embargos, vez que não verificada a ocorrência de prescrição/decadência tampouco de nulidade processual (evento 471).
O Cartório do 2º Ofício de Nova Iguaçu, no evento 492, informa que foram localizados na Serventia dois registros imobiliários em nome do executado, em regime de copropriedade com seu ex-cônjuge Nísia de Sousa Marcondes: i) Matrícula nº 64.440 – imóvel residencial nº 80 (fundos), edificado sobre o lote de terra nº 03, situado na Rua Presidente Sodré, 1º Distrito deste Município; ii) Matrícula nº 64.445 – imóvel residencial nº 76, edificado sobre o lote de terra nº 01, situado na mesma Rua Presidente Sodré.
Acrescenta que foi encontrada a prenotação nº 176.069, datada de 15/10/2021, referente ao Formal de Partilha dos bens deixados por falecimento de Nísia de Sousa Marcondes, no processo nº 0005191-11.2002.8.19.0209, tendo os imóveis sido atribuídos exclusivamente às herdeiras de Nísia, com o devido pagamento de torna ao meeiro, em razão de excesso na divisão.
Assim, solicita manifestação do Juízo quanto à possibilidade de prosseguimento com o registro da partilha em favor das herdeiras, superando, assim, a indisponibilidade de bens em nome de Jairo Marcondes.
A parte exequente, no evento 502, requer a designação de leilão do bem penhorado nos presentes autos (situado na Av. das Américas, nº 19.019, sala 343, Recreio dos Bandeirantes), bem como a expedição de mandado de penhora dos imóveis apontados pelo Cartório do 2º Ofício de Nova Iguaçu no evento 492.
Na decisão acostada ao evento 504 foi deferido o pedido de expedição dos mandados de penhora sobre os imóveis de matrícula nº 64.440 e 64.445.
O oficial de justiça, no evento 510, informa que procedeu a penhora sobre 50% do imóvel situado na Rua Presidente Sodré, 80, Lote de terra nº 3, Centro, Nova Iguaçu/RJ (matrícula nº 64.440), tendo sido avaliado, em dezembro de 2025, a parte penhorada no montante de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), sem nomeação de depositário e intimação do executado.,
No evento 511, o oficial de justiça certifica que realizou penhora sobre 50% do imóvel localizado na Rua Presidente Sodré, 76, Lote de terra nº 01, Centro, Nova Iguaçu/RJ, (matrícula nº 64.445), tendo avaliado, em dezembro de 2025, a parte penhorada no montante de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), sem nomeação de depositário e intimação do executado.
O oficial de justiça destaca que foi informado pelo morador Jeferson, que adquiriu o imóvel há cerca de 2 (dois) anos, possuindo contrato de compra e venda acostado no evento 511, DOC3.
O Cartório do 2º Ofício de Nova Iguaçu, nos eventos 515 e 516, informa os registros das penhoras dos imóveis de matrículas nº 64.440 e 64.445.
A parte exequente requer que seja indicado leiloeiro como depositário (evento 518).
Em consulta ao Sistema E-Proc, verifica-se que foram interpostos embargos de terceiro, sob o nº 5004679-75.2026.4.02.5101, referente a penhora sobre os imóveis de matrícula nº 64.440 e 64.445.
Esse é o relatório. Decido.
Com relação ao depositário, cumpre mencionar que, conforme entendimento do E. STJ, a ausência de depositário no auto de penhora constitui irregularidade sanável, não inviabilizando a concretização da penhora. Vejamos:
AGRAVO INTERNO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO DE CREDORES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MARCO TEMPORAL DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DE CREDOR. ANTERIORIDADE DA PENHORA. LAVRATURA DO ATO. REGISTRO (AVERBAÇÃO) DO ATO CONSTRITIVO. MERA FORMALIZAÇÃO DA PENHORA. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DO DEPOSITÁRIO. IRREGULARIDADE SANÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 165, 458, II, e 535, I e II, do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional, ou ausência de fundamentação.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a penhora se formaliza com a lavratura do respectivo auto ou termo no processo, independentemente de averbação do registro no cartório imobiliário, uma vez que este não configura requisito para o aperfeiçoamento da constrição judicial, mas providência que confere publicidade ao ato de constrição judicial, tornando-a oponível a terceiros. Não há exigência de averbação imobiliária ou referência legal a tal registro da penhora como condição para a definição do direito de preferência.
3. A ausência de nomeação do depositário no auto de penhora constitui irregularidade sanável. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 298.558/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 22/05/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973.
2. A penhora se formaliza com lavratura do respectivo auto ou termo no processo, independentemente da averbação ou registro em cartório imobiliário. Precedentes.
3. Constitui irregularidade sanável a ausência de nomeação do depositário no auto de penhora. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1355187/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018)
Ademais, destaca-se que a penhora recaiu sobre bem imóvel, o qual prescinde da existência de uma pessoa para a sua guarda.
Dessa forma, tendo em vista o entendimento do E. STJ, o qual considera a falta mencionada uma irregularidade sanável, determino que o leiloeiro eleito pelo juízo seja nomeado depositário dos bens de matrículas nº 64.440 e 64.445, quando da designação da data para a realização do leilão.
Intime-se a parte exequente para dar regular prosseguimento ao feito. Prazo: 10 (dez) dias.
Após, voltem os autos conclusos.