Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016149-40.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE RIO MARAVILHA II
ADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
III. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS DECLARATÓRIOS, mantendo, ipso facto, a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos, mas corrigindo o dispositivo para a seguinte redação: ?III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a CEF a: 1) PAGAR o montante de R$ 4.713,81 (quatro mil, setecentos e treze reais e oitenta e um centavos), em valores de fevereiro/2025, a título de cotas condominiais vencidas e não pagas até 10/02/2025, referentes ao apartamento 501, bloco 08, do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE RIO MARAVILHA II, situado na Rua Hélio do Amaral, nº 94, Realengo, Rio de Janeiro/RJ, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, mediante a incidência de correção monetária calculada de acordo com o índice a variação do valor do IGP-M/FGV (índice Geral de Preços de Mercado, publicado pela Fundação Getúlio Vargas) e de juros moratórios de 1% ao mês. 2) PAGAR as cotas condominiais vencidas no curso da demanda até o efetivo pagamento ou a data de eventual transferência de propriedade, o que ocorrer primeiro, corrigidas monetarimente pelo IGP-M/FGV (índice Geral de Preços de Mercado, publicado pela Fundação Getúlio Vargas), e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento de cada parcela, bem como acrescidos de multa de 2%, nos termos da convenção do condomínio, devendo ser compensadas qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. Apresentado recurso inominado, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem. Certificado o trânsito em julgado, DÊ-SE vista às partes por 5 (cinco) dias. Nada requerido,?DÊ-SE?baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE. Registrada e publicada eletronicamente. INTIMEM-SE.? PROSSIGA-SE nos termos da decisão recorrida (evento 21). INTIMEM-SE.