Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5113708-65.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RUBENS DE OLIVEIRA PEIXOTO (OAB RS051139)
ADVOGADO(A): luis augusto de oliveira azevedo (OAB RS052344)
ADVOGADO(A): MAYARA GONÇALVES VIVAN (OAB RS105248)
ADVOGADO(A): EMERSON LAZARO DEZAM (OAB PR019761)
ADVOGADO(A): ILO DIEHL DOS SANTOS (OAB RS052096)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor:
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PIS E COFINS. DESCONTOS CONDICIONAIS. VERBAS DE PROPAGANDA COOPERADA E VERBAS DE ACORDO COMERCIAL. RECEITA TRIBUTÁVEL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela autora, em recuperação judicial, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de decisão administrativa. A autora pleiteia o afastamento da incidência do PIS e da COFINS sobre descontos condicionais recebidos (Verba de Propaganda Cooperada e Verbas de Acordo Comercial) ou, subsidiariamente, o reconhecimento da incidência de alíquota reduzida, por se enquadrarem em receitas financeiras.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) se os descontos condicionais recebidos pela apelante podem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS; e (iii) se tais descontos podem ser qualificados como receitas financeiras, sujeitas à alíquota reduzida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença recorrida é nula por ausência de fundamentação, pois se limitou a transcrever ipsis literis trechos da contestação, sem análise autônoma dos argumentos das partes, em violação ao art. 93, IX, da CF/1988 e ao art. 489, §1º, IV, do CPC.
4. A anulação da sentença, contudo, não enseja o retorno dos autos à origem, pois o processo está em condições de imediato julgamento pelo tribunal, nos termos do art. 1.013, §1º, IV, do CPC.
5. Os descontos condicionais recebidos pela apelante não podem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS, pois não se enquadram no conceito de desconto incondicional, que exige constar expressamente na nota fiscal e não depender de evento posterior.
6. As Verbas de Propaganda Cooperada não constituem receitas financeiras, pois decorrem da atividade operacional da empresa, relacionadas à promoção de produtos e incentivo comercial, devendo compor a base de cálculo das contribuições.
7. As Verbas de Acordo Comercial também não constituem receitas financeiras, pois o montante percebido do fornecedor/desconto condicional acrescem o patrimônio da apelante ao recompor suas margens de lucro.
8. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a jurisprudência desta Turma já decidiram que valores recebidos a título de Verbas de Propaganda Cooperada caracterizam-se como receita operacional da empresa varejista e não como desconto incondicional ou receita financeira.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação parcialmente provida, exclusivamente para reconhecer a nulidade da sentença e proferir novo julgamento do mérito.
Tese de julgamento:
1. A nulidade da sentença por ausência de fundamentação não impede o tribunal de julgar o mérito, quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, §1º, IV, do CPC.
2. Descontos condicionais não podem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS, pois não se equiparam a descontos incondicionais, que exigem previsão expressa na nota fiscal e independência de evento futuro.
3. As Verbas de Propaganda Cooperada e as Verbas de Acordo Comercial não constituem receitas financeiras, mas sim receitas operacionais, sujeitas à incidência das contribuições ao PIS e à COFINS.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX, art. 195, I, "b"; CPC, arts. 489, §1º, IV, e 1.013, §1º, IV; Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, art. 1º, §3º, V, "a"; IN SRF nº 51/78; CTN, art. 111, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.090.134/RS, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05.12.2023; STJ, REsp nº 1.836.082/SE, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma; STF, RE 606.107/RS; TRF2, Apelação Cível nº 0020795-28.2018.4.02.5101, rel. Juiz Federal Érico Teixeira Vinhosa Pinto, 3ª Turma Especializada.
Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram desprovidos. Os opostos pela União Federal foram providos a fim de fixar os hoorários sucumbenciais em favor da Fazenda Nacional.
Em razões recursais, a recorrente alega violação ao artigo 1º, caput e § 3º, V, “a”, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; inciso IV do artigo 12 do Decreto-Lei 1.598/1977, e artigos 109, 110 e 111, do CTN.
No que tange à previsão da alínea “c”, defende que a decisão proferida pela Corte Regional diverge de entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.836.082/SE.
Ao final, requer o provimento do recursopara assegurar o afastamento dos descontos condicionais da incidência das contribuições sociais do PIS e da Cofins.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência.
No caso, há decisão proferida em última instância, com o esgotamento das vias ordinárias de impugnação.
Aparentemente, há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, que consiste em saber acerca da exigibilidade de PIS e COFINS sobre os descontos condicionais concedidas pelo fornecedor ao varejista, à luz do artigo 1º, caput e § 3º, V, “a”, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003;
O recurso também será admitido em relação ao permissivo da alínea "c", do inciso III, do artigo 105, da Constituição Federal, na medida em que o acórdão recorrido, ao que parece, deu interpretação divergente a dispositivo de lei federal da atribuída pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.836.082/SE.
Ademais, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do recurso especial, tais como cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, tempestividade e regularidade formal, em atendimento aos requisitos exigidos no Código de Processo Civil.
Também restou devidamente atendido o requisito do prequestionamento, uma vez que houve o efetivo debate, no acórdão recorrido, sobre a questão jurídica objeto do recurso especial, permitindo-se, portanto, a exata compreensão da controvérsia.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.