Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0036464-24.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: CLAUDIO MORAES DE AVILA
ADVOGADO(A): LIVIA DO NASCIMENTO PINHEIRO IZIDORO (OAB RJ139506)
EXECUTADO: PEDRO HENRIQUE SILVEIRA PINHEIRO
ADVOGADO(A): LIVIA DO NASCIMENTO PINHEIRO IZIDORO (OAB RJ139506)
EXECUTADO: PURO CENTER COMERCIO DE FILTROS INTELIGENTES LTDA
ADVOGADO(A): LIVIA DO NASCIMENTO PINHEIRO IZIDORO (OAB RJ139506)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 115.1. INDEFIRO a consulta ao sistema CNIB.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi instituída para recepcionar as ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, nos termos do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça.
No entanto, o sistema INFOJUD guarda similar eficácia para obtenção de informações sobre a localização de bens imóveis passíveis de penhora, pois a Receita Federal utiliza há aproximadamente 07 anos os bancos de dados da DIMOB - Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias; DECRED - da Declaração de Operações com cartão de crédito; da DIMOF - da Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira; assim como dos dados constantes do Sistema de Movimentação Bancaria (SIMBA); do Cadastro de Correntistas do Sistema Nacional Financeiro (CCS) e do Relatório de Inteligência Financeira (RIF), para cruzar as informações prestadas na declaração de Imposto de Renda a fim de localizar bens ou valores sonegados.
Como a Receita Federal tem expertise na busca de bens ou valores sonegados, pressupõe-se, por decorrência, que as informações lançadas nas declarações de renda - e que estão disponíveis no INFOJUD - já passaram pelo filtro de cruzamento de informações da Receita com as existentes no DIMOB, DIMOF, DECRED, SIMBA, CCS e RIF.
Assim, falta interesse no pleito da parte exequente, porquanto a consulta postulada no CNIB não traz utilidade ao processo e são desnecessárias, pois as informações disponíveis na pesquisa do INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD são instrumentos suficientes para uma efetiva busca de bens penhoráveis.
Suspenda-se o feito pelo prazo prescricional remanescente, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, e como determinado no Evento 28.1.
Antes de requerer eventual medida constritiva, a exequente deverá atentar-se ao excesso de execução reconhecido no âmbito dos Embargos à Execução (Evento 117) e apresentar o cálculo do crédito devidamente corrigido.
Intimem-se.