Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5037956-92.2020.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: CLAUDENICE DOS SANTOS FARIAS
ADVOGADO(A): JULIANNA DE CARVALHO BANAL XAVIER (OAB RJ166723)
ADVOGADO(A): ANTONIO JOSE FERREIRA CARVALHO JUNIOR (OAB RJ153340)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 109.1: trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pela executada, em que se alega impenhorabilidade de valores bloqueados os termos do art. 833, IV, do CPC, excesso à execução, inépcia da inicial e nulidade da citação por edital.
Na origem, o processo foi autuado como procedimento comum, ajuizado pela CEF, visando à cobrança do(s) Contrato(s) de Cartão de Crédito nº 0000000214760690; 0000000214760756; 0000000214760757; 0000000216518318.
No curso do processo foram feitas diversas tentativas de citação da parte ré, sem êxito, como se verifica nos eventos 5.1, 14.1, 18.1, 31.1 e 41.1.
Requerida a citação por edital no evento 36.1, esta foi realizada no evento 42.1.
Proferida sentença (Evento 62.1) dando provimento ao pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Iniciado o cumprimento de sentença, foi deferido o bloqueio de ativos financeiros que atingiu as contas titularizadas pela executada (Evento 111.1).
DECIDO.
De plano, por ser questão de ordem pública, passo à análise da alegação da nulidade da citação por Edital.
Assiste razão à parte ré ao alegar que não foram esgotadas os meios para a localização da ré.
Conforme se infere do documento de evento 1.13, trazido aos autos pela própria CEF, constata-se que desde o ajuizamento da presente ação a instituição financeira tinha ciência da condição de servidora pública da autora, o que entra em clara contradição com sua alegação de evento 36.1, no sentido de que "diante das inúmeras tentativas infrutíferas de citação, bem como do esgotamento das diligências administrativas possíveis para a localização da parte ré, conclui-se que a mesma se encontra em local incerto e não sabido".
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de exigir que se esgotem todos os meios de localização do réu para a validade da citação editalícia, o que, considerando as peculiaridades do caso concreto, não ocorreu.
Nesse sentido, mutatis mutandis, destaco:
"PROCESSAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. COMPARECIMENTO ESPONÂNEO. RECURSO PROVIDO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria que conheceu de agravo em recurso especial e negou-lhe provimento. II - Sustenta a parte que não foram analisados todos os temas apresentados no recurso, notadamente no que se refere à ausência de citação válida. III - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de origem que julgou improcedente exceção de pré-executividade apresentada nos autos de Ação Civil Pública, em que se busca reparação por atos de desmatamento em área de reserva legal, e infração ambiental em área de proteção permanente no imóvel. O recorrente alega que a citação via edital é inválida, já que ausentes os requisitos que justificam a utilização dessa modalidade citatória. IV - No Tribunal a quo, a decisão hostilizada foi mantida, considerando que o recorrente estaria se ocultando. V - No entanto, conforme consta no acórdão recorrido, o recorrente não se encontrava em lugar incerto ou inacessível a justificar a sua citação por edital, conforme as hipóteses legais previstas no art. 256 do CPC. VI -Para que a citação por edital seja válida, necessário que restem esgotados todos os meios de localização da parte. Precedente. VII - Reconhecida a nulidade da citação feita por edital, devem ser declarados nulos todos os atos processuais realizados a partir da citação inválida. VIII - Por outro lado, cabe a aplicação do disposto no art. 239, § 1º do CPC, pelo qual o comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação. IX - Agravo interno provido para conhecer do recurso especial, dando-lhe provimento para declarar a nulidade da citação feita por edital, no processo originário e considerar a citação a partir da intimação deste acórdão". (g.n.) (STJ - AgInt no AREsp: 2197394 RO 2022/0270061-8, Relator.: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023)
Por todo o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada no evento 109.1, reconhecendo a NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL efetivada em evento 42.1, e, por consequência, TORNANDO SEM EFEITO TODOS OS ATOS SUBSEQUENTES, inclusive a sentença de evento 67.1, por se tratar de nulidade absoluta e insanável, reconhecível a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado.
Proceda a secretária ao IMEDIATO desbloqueio das contas da executada (evento 111.1).
Lado outro, cabe, in casu, a aplicação do disposto no art. 239, §1º, do CPC, de modo que considero a ré citada a partir do seu comparecimento ao processo (evento 109.1).
Intimem-se, aguardando-se o decurso do prazo remanescente para eventual oferecimento de resposta pela parte ré.
Decorrido, voltem conclusos.