Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002657-54.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) (AUTOR)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. SERPRO. IPTU E ISS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE ECONÔMICA EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo Município do Rio de Janeiro contra sentença que reconheceu a imunidade tributária recíproca em favor do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) quanto ao pagamento de IPTU e ISS. O Município sustenta que o SERPRO exerceria atividade econômica em regime de concorrência, o que afastaria a imunidade prevista no art. 150, VI, “a”, da CF/88.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o SERPRO faz jus à imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da CF/88, em relação ao IPTU e ao ISS, considerando sua natureza jurídica e sua atividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da CF/88, aplica-se às empresas públicas prestadoras de serviço público essencial, desde que não explorem atividade econômica em sentido estrito, nem atuem em regime de concorrência, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 1.140 da repercussão geral (RE 1.320.054).
Restou comprovado nos autos que o SERPRO desenvolve atividades imprescindíveis ao funcionamento da Administração Pública, como gestão de dados, arrecadação, fiscalização e controle estatal, com a maior parte de sua receita oriunda de serviços prestados à Administração Pública, sem distribuição de lucros e fora do ambiente concorrencial.
A prestação de serviços residuais ao setor privado não afasta a finalidade pública da entidade, pois tais serviços consistem, majoritariamente, no fornecimento de informações de bancos de dados públicos, autorizados por convênios e contratos administrativos, sem configuração de atividade econômica em sentido estrito.
O STF, na ACO 2.658/DF, firmou entendimento de que o SERPRO preenche os requisitos para usufruir da imunidade tributária recíproca.
Quanto ao imóvel situado na Rua Duquesa de Bragança, nº 100, Grajaú, presume-se a sua destinação às atividades institucionais do SERPRO, cabendo ao Fisco o ônus de provar eventual desvio de finalidade, ônus do qual não se desincumbiu, conforme orientação do STJ no REsp 1.204.680/RJ.
A sentença está devidamente fundamentada, tendo adotado corretamente a técnica de fundamentação per relationem, cuja validade é reconhecida pela jurisprudência consolidada do STF, não havendo qualquer nulidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento:
A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da CF/88 se estende às empresas públicas que prestam serviço público essencial, sem finalidade lucrativa, fora do regime concorrencial, independentemente de contraprestação ou tarifa.
O SERPRO, por prestar serviços essenciais à Administração Pública, fora do ambiente concorrencial, faz jus à imunidade tributária recíproca relativamente ao IPTU e ao ISS.
A prestação residual de serviços ao setor privado não afasta a natureza pública da atividade do SERPRO, nem impede a fruição da imunidade tributária.
Em matéria de IPTU, presume-se que o imóvel de titularidade de entidade pública beneficiária da imunidade esteja afetado à sua finalidade institucional, cabendo ao Fisco o ônus de demonstrar o contrário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, “a”, §§ 2º e 3º; CTN, arts. 156, I; 161, §1º; 167, parágrafo único; 168, I; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11; 509, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.320.054 (Tema 1.140), Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 27/04/2022; STF, ACO 2.658/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 02/02/2022; STF, ARE 944.558-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, j. 20/09/2016; TRF4, RN 5020326-74.2020.4.04.7200, Rel. Des. Eduardo Vandré, j. 13/12/2022; STJ, REsp 1.204.680/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 30/05/2011.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.