Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012150-47.2023.4.02.5102/RJ
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por VALENTINA VICENTE DE CARVALHO TAVARES, representada por sua genitora (ISIS VICENTE DA SILVA TAVARES), em face da União Federal e outros, na qual pleiteia a concessão de tutela de urgência para o custeio imediato de tratamento multidisciplinar, consistente em sessões de fisioterapia motora e respiratória, terapia ocupacional, hidroterapia, psicomotricidade e psicologia, conforme prescrição médica juntada aos autos, requerendo, ao final, a total procedência dos pedidos para condenar os réus na obrigação de fornecer, por prazo indeterminado, o referido tratamento na clínica Theracare, situada em Niterói–RJ, no valor mensal de R$ 10.011,00 (dez mil e onze reais).
Narra a inicial que a autora, atualmente com 5 anos de idade (evento 1, CERTNASC3), é pessoa com deficiência motora em seu membro superior esquerdo, em razão de erro médico ocorrido durante o parto realizado em maternidade municipal (evento 1, ANEXO35; evento 1, ANEXO7; evento 1, ANEXO15). Sustenta-se que o tratamento indicado no laudo (evento 1, ANEXO18), não disponibilizado pelo SUS, é essencial para assegurar-lhe qualidade de vida.
No evento 4, DESPADEC1, foi proferida decisão que deferiu a gratuidade de justiça e determinou a intimação do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde – NAT/SES/RJ. Posteriormente, o Ministério Público Federal tomou ciência dos autos e requereu o prosseguimento do feito (evento 28, PET1). A União, por sua vez, manifestou-se no evento 30, PET1, arguindo sua ilegitimidade passiva ad causam, bem como a impossibilidade de custeio do procedimento em unidade privada de saúde, pugnando, ao final, pelo indeferimento da tutela de urgência.
Juntado aos autos o Parecer do NAT (evento 37, PARECER1), no qual se registra que a autora, diagnosticada com monoplegia do membro superior (CID-10 G83.2) e paralisia de Erb decorrente de traumatismo de parto (CID-10 P14.0), necessita de tratamento multidisciplinar, incluindo fisioterapia respiratória e motora, terapia ocupacional, hidroterapia, psicologia e psicomotricidade. O parecer conclui que os procedimentos de fisioterapia, psicologia, terapia ocupacional e fonoaudiologia encontram-se previstos na RENASES e são cobertos pelo SUS, cujo acesso deve ocorrer mediante inserção no sistema de regulação (SISREG/SER). Ressalta, ainda, que não foi localizada, até o momento, a inserção da paciente nesses sistemas, recomendando-se que sua representante legal solicite, em Unidade Básica de Saúde, o encaminhamento administrativo necessário ao atendimento especializado.
No evento 39, DESPADEC1, foi mantido o indeferimento da tutela de urgência, sob o fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e da inexistência de prova de negativa de atendimento pelo SUS. O parecer do NAT indicou a necessidade de busca administrativa do tratamento em Unidade Básica de Saúde, com posterior inserção no sistema de regulação. Assim, afastou-se a possibilidade de custeio em unidade privada às expensas do Poder Público. Determinou-se, ainda, a intimação do Município de Niterói para informar o procedimento administrativo aplicável e os tratamentos ofertados, além da abertura de prazos para contestação, vista ao MPF e manifestação da parte autora, bem como indicação de provas a produzir, sob pena de preclusão.
O Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação (evento 46, PET1), arguindo incorreção no valor atribuído à causa e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido. A União Federal, por sua vez, apresentou contestação (evento 52, CONT1), sustentando sua ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, igualmente requerendo a improcedência da demanda. Já o Município de Niterói apresentou defesa (evento 55, DEFESA PRÉVIA1), alegando que a autora iniciou tratamento na Associação Fluminense de Niterói (evento 55, ANEXO2), razão pela qual pleiteia a extinção do feito por perda do objeto; subsidiariamente, aduz que, em caso de bloqueio de verba pública, este deverá ser limitado ao valor estritamente necessário ao custeio do tratamento da autora.
No evento 73, PET1, o MPF manifestou-se informando que a autora requereu encaminhamento para fisioterapia motora, fisioterapia respiratória, terapia ocupacional, hidroterapia, psicomotricidade e psicologia, todas por prazo indeterminado. Destacou que os réus não contestaram a necessidade ou adequação do tratamento, e o NAT reconheceu a indicação de terapia ocupacional, psicologia e fisioterapia. Ressaltou, contudo, que o receituário da Associação Fluminense indicou não ser necessário o tratamento em psicologia e fisioterapia respiratória, e que a instituição não oferece hidroterapia e psicomotricidade. Assim, permanecem aceitos como necessários a fisioterapia motora, terapia ocupacional, hidroterapia e psicomotricidade, embora estas últimas não estejam disponíveis pelo ente público. A necessidade de fisioterapia respiratória e psicologia permanece controvertida, dependendo da manifestação da autora sobre eventual concordância com o parecer médico. O MPF informou não possuir requerimento probatório e requereu nova vista após o encerramento da fase instrutória.
Evento 121, SENT1 - sentença que julgou procedentes os pedidos para o fornecimento à autora da hidroterapia e da psicomotricidade. Entretanto, extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto aos pedidos de fisioterapia motora e respiratória, terapia ocupacional e atendimento psicológico, considerando que, segundo o laudo juntado no evento 61, LAUDO2, parte do tratamento já estaria sendo disponibilizada à autora, e que a fisioterapia respiratória e o atendimento psicológico não se mostrariam necessários, inexistindo, assim, interesse processual.
Apresentaram apelação: o Município de Niterói (evento 129, DECL1), a parte autora (evento 130, APELACAO1), o Estado do Rio de Janeiro (evento 143, PET1) e a União (evento 145, APELACAO1).
Evento 32, ACOR2 - A 6ª Turma Especializada do TRF2 deu provimento à remessa necessária, declarando prejudicados os recursos da União, do Estado do Rio de Janeiro, do Município de Niterói e da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o acórdão. Trata-se de ação relativa a tratamento multidisciplinar de reabilitação para menor incapaz, em que a sentença parcial, que determinou o fornecimento apenas de parte das terapias, foi anulada devido à ausência de intimação do Ministério Público Federal, configurando nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa. Dessa forma, a remessa necessária foi provida, enquanto as apelações das partes ficaram prejudicadas.
No evento 156, DESPADEC1, determinou-se o cumprimento do V. Acórdão (Evento 32, ACOR2) e a abertura de vista ao MPF sobre o feito.
Parecer no evento 167, DOC1 - O Ministério Público Federal, na qualidade de fiscal da lei, manifestou ciência de todo o processado e destacou que permanece controvertida a necessidade de fisioterapia respiratória e psicologia, considerando que o NAT reconhece a indicação dessas terapias, enquanto o laudo da Associação Fluminense indica ausência de indicação para tais tratamentos. Diante disso, o MPF opinou pela realização de perícia médica, especialmente na área de neurocirurgia, para definir quais terapias são essenciais à condição da autora (lesão do plexo braquial do membro superior esquerdo), e pela intimação da parte autora para apresentar novo laudo atualizado da Associação Fluminense sobre o tratamento e evolução clínica da menor.
A parte autora se manfifestou no evento 168, PED LIMINAR/ANT TUTE1, ciente da manifestação do MPF (evento 167, DOC1), reiterou a necessidade de produção de prova pericial nas áreas de neurocirurgia, pneumologia e psicologia para atestar a necessidade de fisioterapia respiratória e acompanhamento psicológico. Esclareceu que, segundo laudo da Associação Fluminense (evento 61, LAUDO2), a unidade não oferece hidroterapia nem psicomotricidade pelo SUS, estando a autora sem atendimento atualmente. Alegou ainda que, em razão da ausência do tratamento indicado, a paciente, ora autora, encontra-se sem atendimento até o momento, impossibilitando a apresentação de laudo sobre a evolução do tratamento. Diante disso, requereu: (i) que a Associação Fluminense informe com urgência se a autora está recebendo tratamento nas especialidades indicadas; (ii) a designação de perito conforme requerido; e (iii) o deferimento da tutela de urgência anteriormente pleiteada (evento 117, PET1).
Diante do exposto, indefere-se, por ora, a tutela de urgência pleiteada pela autora (evento 168, PED LIMINAR/ANT TUTE1), sem prejuízo de sua reanálise futura, diante da necessidade de adequada instrução do feito.
Determina-se:
1- A intimação da Associação Fluminense de Reabilitação para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe detalhadamente se a autora, VALENTINA VICENTE DE CARVALHO TAVARES, encontra-se recebendo tratamento nas seguintes especialidades: fisioterapia motora, terapia ocupacional, hidroterapia e psicomotricidade, indicando se tais atendimentos são realizados por equipe integrada, conforme prescrição médica.
2- A realização de perícia médica, nas especialidades de neurocirurgia, pneumologia e psicologia, conforme requerido pela parte autora, a fim de determinar a necessidade efetiva de fisioterapia respiratória e acompanhamento psicológico, bem como demais terapias multidisciplinares indicadas, considerando a condição clínica da menor (lesão do plexo braquial do membro superior esquerdo).
3- Tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça, a Secretaria deverá proceder ao sorteio e à nomeação de peritos(as) médicos(as) nas especialidades de neurocirurgia, pneumologia e psicologia, por meio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita – AJG, podendo o feito ser incluído em pauta compartilhada.
Fica a Secretaria autorizada a praticar os atos necessários para a intimação das partes quanto à data, horário e local da perícia. Autorizo ainda, à Secretaria executar os demais atos necessários no sistema processual e-proc relativos à perícia, tais como nomeação de novo perito por pelo menos 3 oportunidades, caso haja desinteresse na nomeação, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado, em sendo o caso.
Na ausência de especialista disponível no sistema AJG, poderá ser nomeado médico com especialidade em clínica geral ou medicina do trabalho, devendo tal indisponibilidade ser previamente certificada nos autos.
Fixo os honorários periciais para o valor mínimo da tabela que consta no anexo do ato regulamentar vigente editado pelo Conselho da Justiça Federal sobre o tema. Havendo necessidade de deslocamento do perito para a realização do exame pericial, que justifique a majoração dos honorários periciais, mediante comprovação e requerimento expresso do profissional, fixo os honorários periciais no valor máximo da mesma tabela.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos, na forma do art. 465, § 1º do Código de Processo Civil - CPC.
Dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Sem prejuízo, determino à Secretaria que proceda à retificação da autuação do presente feito, para que conste no polo ativo exclusivamente:VALENTINA VICENTE DE CARVALHO TAVARES, menor impúbere, representada por sua genitora ISIS VICENTE DA SILVA, conforme indicado na petição inicial.