Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5010922-46.2023.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELADO: ADELCO AQUINO ANDREZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)
ADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 9.032/1995. CTPS COM CBO COMPATÍVEL. CNAE COMPATÍVEL COM ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE CARGAS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial no período de 01/08/1989 a 19/10/1994, com base na função de “motorista”, constante da CTPS do autor, para fins de concessão de benefício previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial no período anterior à Lei nº 9.032/1995 com base no enquadramento por categoria profissional, tendo por fundamento a CTPS que registra o exercício da função de motorista com CBO correspondente à de motorista de caminhão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O tempo de serviço especial é regido pela legislação vigente à época de sua prestação, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido.
4. Até a edição da Lei nº 9.032/1995, admitia-se o reconhecimento da especialidade com base na categoria profissional expressamente listada nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, sem a necessidade de demonstração da exposição a agentes nocivos.
5. A atividade de motorista de caminhão de cargas era expressamente prevista nos Decretos referidos como ensejadora de reconhecimento de tempo especial.
6. A CTPS do autor indica o exercício da função de “motorista” com CBO nº 98560, correspondente à ocupação de motorista de caminhão, sendo presumível, no contexto de empresa do ramo de extração mineral (CNAE 810-0), que o autor exercia atividade de transporte de cargas em caráter permanente.
7. A documentação apresentada permite concluir que o autor exerceu efetivamente a atividade de motorista de caminhão no período indicado, ensejando o reconhecimento da especialidade nos termos da legislação vigente à época.
8. Em razão da sucumbência recursal, aplica-se o art. 85, § 11, do CPC, sendo devidos honorários recursais em percentual a ser fixado na liquidação do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. É possível o reconhecimento de tempo de serviço especial, com base na categoria profissional, no período anterior à Lei nº 9.032/1995, desde que comprovado o exercício da função enquadrada como especial nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.
2. A CTPS com registro de função compatível com motorista de caminhão (CBO nº 98560), especialmente em empresa cujo ramo de atividade presume o transporte de cargas, autoriza o enquadramento da atividade como especial.
3. A sucumbência recursal do INSS atrai a aplicação de honorários recursais conforme o art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/1995; Decretos nº 53.831/1964; nº 83.080/1979.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2026.