Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002125-33.2023.4.02.5115/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
APELADO: GABRIEL FERREIRA DE ANDRADE (AUTOR)
ADVOGADO(A): CIBELE LEAL DA COSTA (OAB RJ180166)
ADVOGADO(A): MAYTE RAMOS MACHADO (OAB RJ176122)
EMENTA
DIREITO ASSISTENCIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. VULNERABILIDADE SOCIAL. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE RENDA PER CAPITA. DESCONTOS POR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de restabelecimento de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em decidir se, apesar de renda familiar per capita ligeiramente superior ao limite legal, o conjunto probatório demonstra vulnerabilidade social apta a autorizar o restabelecimento do benefício de prestação continuada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O benefício assistencial exige, cumulativamente, impedimento de longo prazo para pessoa com deficiência e situação de vulnerabilidade econômica do grupo familiar.
4. O impedimento de longo prazo foi demonstrado por atestados médicos que indicam lesão vascular cerebral com déficit motor e necessidade de tratamento não suportado pela renda familiar.
5. O critério de renda per capita inferior a um quarto do salário mínimo, previsto na Lei 8.742/1993, não afasta a análise da vulnerabilidade econômica no caso concreto, admitida a flexibilização do parâmetro diante das condições materiais efetivas.
6. A renda do núcleo familiar, composta por pensão por morte, é reduzida e sofre descontos relevantes por empréstimos consignados, evidenciando contexto de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial.
7. A pequena superação do limite legal, em torno de 10 por cento, não impede o reconhecimento da vulnerabilidade quando o impedimento gera despesas adicionais e a renda disponível se mostra insuficiente para necessidades básicas.
8. Elementos como “bom estado da moradia” não afastam o direito ao BPC quando demonstrada insuficiência de renda para assegurar condições mínimas de subsistência à pessoa com deficiência, conforme orientação jurisprudencial citada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação desprovida. Mantida a sentença que restabeleceu o benefício de prestação continuada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º e 3º; Lei 13.146/2015, art. 8º; Lei 11.419/2006, art. 1º, III.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1.232/DF; STF, RE 567.985, j. 03.10.2013; STJ, AREsp 2.064.438/SC, Rel. Min. Manoel Erhardt.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Juiz Federal ROGERIO MOREIRA ALVES, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E MANTER A SENTENÇA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2026.