Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5048542-52.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: FABIANA CORTES DA SILVA FERNANDES (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIANA MARTINS NASCIMENTO GONCALVES (OAB RJ237351)
APELANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS FERNANDES (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIANA MARTINS NASCIMENTO GONCALVES (OAB RJ237351)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: MRV MRL RJ E GRANDE RIO INCORPORACOES LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB RJ236215)
EMENTA
APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NÃO CABIMENTO. TEMA 1.076 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO INTERPOSTO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. Por meio do presente recurso os Apelantes pleiteiam a reforma da sentença exclusivamente quanto ao percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, requerendo a sua redução, ou, subsidiariamente, que seja determinada a suspensão da sua exigibilidade diante da hipossuficiência dos Apelantes.
2. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do valor atualizado da causa, tendo o valor da causa sido corrigido de ofício pelo Juízo a quo para R$ 227.000,00, correspondendo ao montante do contrato imobiliário cuja rescisão os Autores requereram na inicial, em conformidade com o art. 292, inciso II, do CPC.
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Recursos Especiais Repetitivos referentes ao Tema n. 1.076, proferiu as seguintes teses: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
4. Considerando tanto a disposição expressa do art. 85, § 8º, do CPC, quanto as teses firmadas no julgamento do Tema 1.076 do STJ, no sentido de que não é cabível a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa quando o valor da causa for elevado, sendo a apreciação equitativa somente cabível quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, não há qualquer ilegalidade na fixação determinada pelo Magistrado de origem, de 10% sobre o valor atualizado da causa.
5. Os critérios do § 2º do art. 85 do CPC, notadamente o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, já foram levados em consideração pelo Juízo a quo ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual legal mínimo de 10%, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inexistindo previsão legal para a redução dos honorários na situação analisada. Precedentes da 7ª Turma Especializada do TRF-2.
6. Quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade dos honorários, compulsando os autos de origem, constata-se que o Juízo a quo indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pelos Autores na inicial, decisão em face da qual os Autores não interpuseram recurso. De acordo com o art. 101 e o art. 1.015, inciso V, do CPC, cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que indeferir a gratuidade da justiça. A não interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício de gratuidade da justiça tem como consequência a preclusão temporal, o que impede a rediscussão do acerto da decisão interlocutória em recurso de apelação. Precedentes da 7ª Turma Especializada do TRF-2.
7. Dessa forma, no caso concreto não há suporte legal ou jurisprudencial para a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor dos Autores na sentença recorrida, tendo em vista que o Magistrado de origem indeferiu o pedido de concessão de benefício de gratuidade da justiça aos Autores, decisão em face da qual não foi interposto agravo de instrumento.
8. Ainda que os Autores/Apelantes tivessem formulado pedido de gratuidade de justiça no recurso ora analisado, como permite o art. 99 do CPC, cumpre ressaltar que o seu eventual deferimento não poderia retroagir para alcançar as determinações já emanadas, notadamente a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais determinados na sentença, porquanto possui efeitos ex nunc, com eficácia prospectiva, não retroativa. Precedentes do STJ.
9. Apelo de FABIANA CORTES DA SILVA FERNANDES e outro a que se nega provimento. Verba honorária majorada em 1% sobre o valor já fixado na sentença, a teor do art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo de FABIANA CORTES DA SILVA FERNANDES e outro, nos termos da fundamentação supra, devendo a verba honorária ser majorada em 1% sobre o valor já fixado na sentença, a teor do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2026.