INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA
Reu
Advogados / Representantes
NAZIRA COSTALONGA CADE BAIENSE
OAB/ES 031513·CPF·Representa: Autor
NAZIRA COSTALONGA CADE BAIENSE
OAB/ES 031513·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
06/10/2025, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009952-17.2021.4.02.5002/ES
AUTOR: SAMARONI NETO BARRETO
ADVOGADO(A): NAZIRA COSTALONGA CADE BAIENSE (OAB ES031513)
DESPACHO/DECISÃO
O pedido autoral foi julgado improcedente e a parte autora foi condenada em custas e honorários advocatícios, fixados no montante de R$1.000,00 (um mil reais) e majorados em 1% em sede recursal, nestes termos:
"SENTENÇA (evento 29, DOC1):[...]Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por SAMARONI NETO BARRETO em face do INCRA – INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, extinguindo o processo, com análise de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios em favor do réu, que fixo no montante de R$1.000,00 (um mil reais), nos moldes do art. 85, §8º do CPC, atualizado monetariamente pelos índices de correção monetária constantes da tabela de precatórios da Justiça Federal, a partir da data desta sentença, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida no evento 3, DESPADEC1.
"ACÓRDÃO (processo 5009952-17.2021.4.02.5002/TRF2, evento 15, ACOR2): [...] Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8A. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do Autor, majorando os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor fixado na sentença, a teor do art. 85, §11º, do CPC/2015, observado o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
Os autos retornaram a este Juízo após o trânsito em julgado, que ocorreu em 29/01/2025 (evento 42).
Pelo evento 43, DOC1, as partes foram intimadas para eventuais requerimentos que entendessem de direito, nada requerendo nos autos.
Em que pese condenada em custas, registra-se que foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora (evento 3, DOC1).
Ante o exposto:
1. Intime-se o INCRA - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, ciente de que não havendo manifestação, os autos serão arquivados, sem prejuízo de reativação quando vier a ser requerido o cumprimento de sentença, desde que não se tenha operado a prescrição.
2.1. Requerido o cumprimento de sentença, façam-me os autos conclusos para decisão (inicial).
2.2. Nada requerido e não havendo outras pendências, dê-se baixa e arquivem-se.
08/07/2025, 00:00
Mero expediente
07/07/2025, 13:36
Ato ordinatório
06/02/2025, 16:21
Recebimento
29/01/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SAMARONI NETO BARRETO (AUTOR) ADVOGADO(A): NAZIRA COSTALONGA CADE BAIENSE (OAB ES031513)
APELADO: INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2024. Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 22 de OUTUBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5009952-17.2021.4.02.5002/ES (Pauta: 183) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
02/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/07/2024, 15:16
Ato ordinatório
29/05/2024, 18:52
Petição (Apelação)
28/05/2024, 20:35
Improcedência
26/04/2024, 17:29
Outras Decisões
28/06/2023, 14:57
Mero expediente
12/04/2022, 17:47
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)