Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0015666-81.2014.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MONICA MOTA FERREIRA
ADVOGADO(A): ABILIO AUGUSTO RICARDO CHAVES (OAB RJ122735)
EXECUTADO: ROGERIO SOUSA DE CARVALHO
ADVOGADO(A): ABILIO AUGUSTO RICARDO CHAVES (OAB RJ122735)
EXECUTADO: ACRILROGER INDUSTRIA E COMERCIO EM ACRILICOS E ALUMINIO LTDA
ADVOGADO(A): ABILIO AUGUSTO RICARDO CHAVES (OAB RJ122735)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de MONICA MOTA FERREIRA, ROGERIO SOUSA DE CARVALHO e ACRILROGER INDUSTRIA E COMERCIO EM ACRILICOS E ALUMINIO LTDA.
A exequente apresentou planilha de cálculo no valor de R$ 238.404,77 (atualizado até julho de 2025), conforme evento 258, buscando o prosseguimento da execução.
Os executados MÔNICA MOTA FERREIRA e ROGÉRIO SOUSA DE CARVALHO apresentaram Impugnação ao Cumprimento de Sentença (evento 267), alegando excesso de execução. Sustentaram que a planilha da CEF incluía contratos expressamente excluídos pela sentença e que a metodologia de atualização adotada estava incorreta. Apresentaram cálculo próprio, indicando o valor de R$ 47.150,48 como devido, e pugnaram pela condenação da exequente em honorários advocatícios sobre o valor excedente. Informaram ser beneficiários da gratuidade de justiça, conforme deferido no evento 187.
A CEF, em resposta (evento 272), pugnou pela rejeição da impugnação, argumentando que o cálculo apresentado pelos executados carecia de amparo legal e que sua própria planilha estava em conformidade com o título executivo.
Diante da controvérsia, por decisão proferida no evento 275, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para elaboração de parecer técnico.
A Contadoria Judicial, no evento 288, CALC1, apresentou cálculo apontando o montante devido de R$ 55.352,01.
Intimadas, as partes se manifestaram. Os executados (evento 296) concordaram com o cálculo da Contadoria, reafirmaram o excesso de execução no valor de R$ 183.052,76 (R$ 238.404,77 - R$ 55.352,01) e reiteraram o pedido de condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o excesso. A exequente (evento 297) também concordou com o valor apurado pela Contadoria, que indicou ser a posição atualizada em novembro de 2025, e requereu o prosseguimento do feito.
É o relatório. Decido.
Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença e do Excesso de Execução
A questão central nesta fase processual é a apuração do valor exato do débito exequendo, suscitada pela impugnação apresentada pelos executados. Estes alegaram excesso de execução, fundamentando que o cálculo inicial da exequente incorporava contratos indevidos e empregava uma metodologia de atualização em desacordo com o título executivo.
Para solucionar a controvérsia, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo, cuja atribuição primordial é fornecer subsídios técnicos para a correta apuração dos valores. O cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, acostado no evento 288, concluiu que o montante devido é de R$ 55.352,01 (cinquenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e dois reais e um centavo), atualizado até novembro de 2025.
Observa-se que ambas as partes, exequente e executados, manifestaram sua concordância com o valor apurado pela Contadoria Judicial. Esta convergência de entendimento corrobora a correção do cálculo apresentado pelo órgão técnico, que se presume ter sido elaborado com base estrita nos parâmetros fixados no título executivo judicial e na legislação pertinente.
A diferença entre o valor inicialmente apresentado pela exequente (R$ 238.404,77) e o valor apurado pela Contadoria Judicial (R$ 55.352,01) demonstra inequivocamente a existência de excesso de execução. O artigo 525, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, prevê que a impugnação ao cumprimento de sentença pode versar sobre o excesso de execução, caracterizado quando o exequente pleiteia quantia superior à resultante da decisão judicial transitada em julgado. No presente caso, a intervenção da Contadoria Judicial foi fundamental para adequar o quantum exequendo aos limites da coisa julgada, expurgando as parcelas que não correspondiam à condenação.
Dessa forma, impõe-se o acolhimento da impugnação dos executados neste ponto, para reconhecer o excesso de execução e, consequentemente, homologar o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial.
Dos Honorários Advocatícios sobre o Excesso de Execução
De acordo com a sistemática processual civil, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, implica na condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor do excesso de execução. Esta é uma decorrência lógica do princípio da causalidade, que estabelece que a parte que deu causa à instauração de um incidente processual deve arcar com os ônus dele resultantes, incluindo os honorários do patrono da parte adversa.
O artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que são devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. O § 2º do mesmo artigo determina que os honorários serão fixados entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, na impossibilidade de mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. No caso de acolhimento da impugnação que resulte na redução do valor executado, o proveito econômico para o executado corresponde ao valor do excesso afastado.
No presente caso, o valor do excesso de execução reconhecido é de R$ 183.052,76 (cento e oitenta e três mil, cinquenta e dois reais e setenta e seis centavos). Sobre este montante, a exequente deverá suportar os honorários advocatícios em favor dos patronos dos executados, que atuaram para a correta delimitação da dívida. A fixação em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso se mostra razoável e proporcional, considerando a natureza da questão (que demandou análise pericial contábil) e o trabalho desenvolvido pelos advogados.
É fundamental registrar que os executados MÔNICA MOTA FERREIRA e ROGÉRIO SOUSA DE CARVALHO são beneficiários da gratuidade de justiça, conforme decisão proferida no evento 187. Todavia, tal benefício não impede a condenação em honorários advocatícios, apenas suspende a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até que cesse a condição de hipossuficiência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados, para:
HOMOLOGAR o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no evento 288, que apurou o montante devido de R$ 55.352,01 (cinquenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e dois reais e um centavo), atualizado até novembro de 2025.
DECLARAR o excesso de execução no valor de R$ 183.052,76 (cento e oitenta e três mil, cinquenta e dois reais e setenta e seis centavos), correspondente à diferença entre o valor inicialmente postulado pela exequente e o valor ora homologado.
CONDENAR a exequente, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos executados MÔNICA MOTA FERREIRA e ROGÉRIO SOUSA DE CARVALHO, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução ora reconhecido (R$ 183.052,76), nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade desta verba, em relação aos executados beneficiários da justiça gratuita, fica suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
DETERMINAR a intimação das partes executadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o depósito do valor de R$ 55.352,01, calculado em novembro de 2025, com os acréscimos legais, nos termos do artigo 523 do CPC, ficando, desde já, ciente de que o não pagamento no prazo fixado acarretará a aplicação de multa e, também, de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% sobre o montante.