Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0159730-19.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELADO: LUCAS COUTO MARINS (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): JOAO PEDRO PIMENTEL SIQUEIRA (OAB RJ186029)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXISTÊNCIA DE REGRAMENTO ESPECÍFICO PARA OS CONSELHOS PROFISSIONAIS. ARTIGO 8.º DA LEI N. 12.514/11. APLICABILIDADE EM RAZÃO DOS CRITÉRIOS DA ESPECIALIDADE E DA HIERARQUIA. VALOR MÍNIMO NÃO ATINGIDO. ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em aferir a aplicabilidade (ou não) da Resolução nº. 547/CNJ, de 22/02/2024, que estabeleceu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das Execuções Fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF, ao presente executivo fiscal.
2. Os Conselhos Profissionais possuem regramento próprio quanto ao valor mínimo para o ajuizamento de suas ações executivas, trazido pelo artigo 8.º da Lei n. 12.514/11. Desse modo, em se tratando de execuções promovidas pelos conselhos de classe, em consonância com o critério da especialidade e, precipuamente, com o critério hierárquico, a norma insculpida no art. 8.º da Lei n. 12.514/11 deve ser o norte balizador para se aferir o valor mínimo ajuizável pelas entidades de classe.
3. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo 1193, julgado em 28/8/2024, fixou a tese no sentido de que: "O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.541/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora."
4. Na hipótese vertente, considerando que o valor da execução (R$ 2.203,08 - dois mil duzentos e três reais e oito centavos) é inferior ao limite mínimo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), reajustado pelo INPC-IBGE até o mês anterior ao ajuizamento da ação (1/2017), correspondente à quantia de R$ 3.595,58 (três mil quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta e oito centavos), deve o processo ser arquivado, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei n. 12.514/2011, conforme a tese fixada no Tema Repetitivo 1193 do STJ.
5. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para anular a sentença extintiva e determinar o arquivamento dos autos de origem, sem baixa na distribuição, até que seja atingido o valor mínimo para o prosseguimento da execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de março de 2026.