Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0050629-46.2016.4.02.5166/RJ
EXEQUENTE: ANA AGLEICE PONCIO DESTEFANI
ADVOGADO(A): ANA AGLEICE PONCIO DESTEFANI (OAB RJ123103)
EXEQUENTE: PAULO SERGIO DESTEFANI
ADVOGADO(A): FLAVIA BATISTA DE ALMEIDA (OAB RJ189831)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trato de execução em ação ajuizada por ANA AGLEICE PONCIO DESTEFANI e PAULO SERGIO DESTEFANI em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e MRV MRL XIV INCORPORACOES SPE LTDA.
O Juízo julgo o feito da seguinte forma:
"III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, extingo o feito com resolução do mérito para, nos termos da fundamentação supra: a) declarar a inexistência dos débitos referentes à taxa de evolução de obra do contrato de financiamento nº 155552190525 entre os meses de outubro de 2014 e julho de 2015; b) para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a restabelecer o financiamento dos autores, disponibilizando os meios para pagamento das prestações da fase de amortização do contrato nº 155552190525, já vencidas, dos meses de agosto de 2015 em diante, sem quaisquer encargos legais ou contratuais de mora; c) e para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar aos autores, pro rata, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescida de juros moratórios, calculados com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, desde a sentença. Já a correção monetária, deverá ser calculada com base no IPCA.
Condeno a CEF em custas e em honorários advocatícios de sucumbência no montante de 15% sobre o valor da causa.
Confirmo a tutela deferida anteriormente no sentido de determinar à CEF que, até o trânsito em julgado, mantenha suspenso o procedimento de consolidação da propriedade e não inscreva o nome dos autores, por débitos oriundos deste financiamento, em cadastro restritivo de crédito.
Excluo MRV MRL XIV INCORPORACOES SPE LTDA do feito, por falta de legitimidade passiva, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
Altere a Secretaria a classe do processo para "procedimento comum ordinário".
Apresentada apelação, ao recorrido e, após, ao E. TRF-2 com as homenagens de estilo.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
A parte autora apresentou recurso.
A 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto:
"CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
1. Trata-se de Apelação Cível (evento 80/JFRJ) interposta por ANA AGLEICE PONCIO DESTEFANI e PAULO SÉRGIO DESTEFANI, tendo por objeto sentença (evento 61/JFRJ) e parte apelada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e MRV MRL XIV INCORPORAÇÕES SPE LTDA, prolatada nos autos de ação ajuizada em face das ora apeladas, objetivando declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por perdas e danos.
2. A questão devolvida a este Eg. Tribunal diz respeito apenas ao valor fixado a título de dano moral.
3. Como é cediço, a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento se operar com moderação.
4. O órgão julgador há de se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.
5. Atento que a fixação do valor do dano moral tem duplo conteúdo, de sanção e compensação, entendo que o valor foi corretamente fixado pelo juízo a quo.
6. Recurso desprovido."
Foi iniciada a execução.
Posteriormente o Juízo proferiu decisão no evento - 204:
"1. Proferida a sentença de Evento 61, com o seguinte dispositivo:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I, extingo o feito com resolução do mérito para, nos termos da fundamentação supra: a) declarar a inexistência dos débitos referentes à taxa de evolução de obra do contrato de financiamento nº 155552190525 entre os meses de outubro de 2014 e julho de 2015; b) para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a restabelecer o financiamento dos autores, disponibilizando os meios para pagamento das prestações da fase de amortização do contrato nº 155552190525, já vencidas, dos meses de agosto de 2015 em diante, sem quaisquer encargos legais ou contratuais de mora; c) e para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar aos autores, pro rata, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescida de juros moratórios, calculados com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, desde a sentença. Já a correção monetária, deverá ser calculada com base no IPCA.
Condeno a CEF em custas e em honorários advocatícios de sucumbência no montante de 15% sobre o valor da causa.
Confirmo a tutela deferida anteriormente no sentido de determinar à CEF que, até o trânsito em julgado, mantenha suspenso o procedimento de consolidação da propriedade e não inscreva o nome dos autores, por débitos oriundos deste financiamento, em cadastro restritivo de crédito.
Excluo MRV MRL XIV INCORPORACOES SPE LTDA do feito, por falta de legitimidade passiva, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
Altere a Secretaria a classe do processo para "procedimento comum ordinário".
Apresentada apelação, ao recorrido e, após, ao E. TRF-2 com as homenagens de estilo.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
2. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados.
3. Interposta apelação, esta teve provimento negado.
4. A sentença transitou em julgado.
5. No Evento 99 e no Evento 115, a CEF informou o cumprimento da obrigação de fazer e de pagar.
6. A parte autora peticionou no Evento 124 alegando que "a CEF apresentou aos autos uma guia para que os autores pudessem efetuar o pagamento das referidas prestações, no entanto, a mesma se encontrava com vencimento para o dia 13.10.2020, sendo impossível tal pagamento nesse período, já que impossível este Juízo dar ciência aos autores da mesma em tão curto período de tempo".
7. A CEF, no Evento 148, juntou nova guia para pagamento.
8. A parte autora peticionou no Evento 159 alegando que "revelou-se impossível efetuar o pagamento da guia anexada pela CEF, cujo vencimento ocorreu dia 23.03.2021, eis que o inicio do prazo para manifestação quanto a mesma pela parte autora ocorreu em 24.03.2021, quando já expirado o prazo para pagamento".
9. Realizada audiência de conciliação, esta restrou frustrada.
10. A parte autora apresentou o cumprimento de sentença de Evento 191, alegando que "o evento de n. 148 dá conta de que a CEF teria disponibilizado o boleto para pagamento das prestações acima, na forma determinada pelo julgado. No entanto, como sinalizado à época pelos autores, o boleto apresentado para pagamento era datado de 23/03/2021 e se revelou impossível para os autores efetuar o pagamento, pois quando da ciência do mesmo, pela intimação processual, o prazo para pagamento do boleto já havia terminado (...) Diante da dificuldade apresentada, que era apenas mais uma das tantas enfrentadas pelos autores desde o início do financiamento, a parte autora solicitou uma audiência para tentativa de conciliação, pois desejava, inclusive, tentar efetuar o pagamento integral do financiamento, o que se revelou totalmente impossível, face aos valores exorbitantes apresentados pela Ré (...) Pois bem, desde então os autores tentam, pela via administrativa, uma composição ou a emissão do boleto. Já foram atendidos por diversos funcionários, enfrentaram inclusive as dificuldades da pandemia, e nada foi resolvido, nem a emissão do boleto, que se revela no cumprimento da obrigação imposta na decisão destes autos, nem qualquer tipo de negociação, pois todos os funcionários alegam que o problema envolvendo o imóvel apenas poderá ser resolvido pela via jurídica, através de seus procuradores, com quem não se consegue acesso".
11. Requereu a autora, então, o seguinte:
1 – O desarquivamento dos autos para prosseguimento da execução do julgado;
2 - Na forma da decisão transitada em julgado, que seja a ré/executada intimada a restabelecer o financiamento dos autores, disponibilizando os meios para pagamento das prestações da fase de amortização do contrato nº 155552190525, já vencidas, sem quaisquer encargos legais ou contratuais de mora.
3 - Que o referido boleto para pagamento das parcelas/prestações seja disponibilizado aos autores para pagamento com pelo menos 15 dias de antecedência, para que se evite o que já ocorreu nestes autos, conforme sinalizado;
4 - Requer, ainda, que seja anexada planilha constando todos os valores devidos mês a mês para conferência dos autores.
12. Proferido o despacho de Evento 194, com o seguinte comando final:
8.Assim sendo, intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para restabelecer o financiamento dos autores, disponibilizando os meios para pagamento das prestações da fase de amortização do contrato nº 155552190525, já vencidas, dos meses de agosto de 2015 em diante, sem quaisquer encargos legais ou contratuais de mora, conforme o julgado.
9.Prazo de 15 (quinze) dias.
13. Está em curso o prazo para cumprimento, conforme Evento 197:
14. Vem a parte autora, no Evento 202, informar que "a CEF, novamente, ignorando a determinação deste Juízo, procedeu o envio do imóvel - situado na Alameda Raimundo Correa – L 33 – A, Bloco 02, Apt. 701 – Condomínio Spazio Mistral, conforme inicial - a leilão".
15. Requereu a parte autora, ao final, "a intimação da CEF para que suspenda o leilão referente ao imóvel objeto da lide, situado na Alameda Raimundo Correa – L 33 – A, Bloco 02, Apt. 701 – Condomínio Spazio Mistral, no prazo de 48h, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, valor sugerido face a condição econômica da ré e a sua reiterada conduta em descumprir a determinação judicial".
16. Pois bem.
17. A parte autora demonstrou que a CEF não cumpriu a obrigação de fazer que lhe foi imposta na sentença, tendo em vista a juntada, nos autos, pela CEF, de boletos com curtíssimo prazo de vencimento, o que inviabilizou a intimação da parte autora em tempo hábil para realização do pagamento. Alegou a parte autora, ainda, embora sem comprovação, que tentou várias vezes resolver a questão administrativamente, mas não conseguiu emitir os boletos, dependendo, por isso, de intervenção judicial.
18. Informou a parte autora, também, que o imóvel está sendo objeto de leilão pela CEF, juntando imagens comprobatórias do alegado.
19. Contudo, sendo a dívida objeto de disputa judicial, com sentença de procedência favorável à parte autora, e não tendo a CEF, ainda, cumprido satisfatoriamente a sua obrigação, parece evidente que não se pode considerar a parte autora como sendo inadimplente, daí a impossibilidade de realização do leilão.
20. Sendo assim, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora e DETERMINO que a CEF, no prazo de quinze dias:
a) suspenda o leilão referente ao imóvel objeto da lide, situado na Alameda Raimundo Correa – L 33 – A, Bloco 02, Apt. 701 – Condomínio Spazio Mistral, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 20.000,00;
b) cumpra satisfatoriamente a obrigação que lhe foi imposta na sentença ("restabelecer o financiamento dos autores, disponibilizando os meios para pagamento das prestações da fase de amortização do contrato nº 155552190525, já vencidas, dos meses de agosto de 2015 em diante, sem quaisquer encargos legais ou contratuais de mora"), devendo o boleto para pagamento ser juntado aos autos com antecedência mínima de vinte dias do vencimento, a fim de que a parte autora tenha tempo suficiente para realização do pagamento.
c) junte aos autos a planilha constando todos os valores devidos mês a mês para conferência da parte autora.
23. Fica a parte autora ciente de que deverá acompanhar o andamento processual, para retirada do boleto para pagamento após a juntada pela CEF, independentemente de novas intimações judiciais.
24. Dê-se ciência à parte autora.
25. Intime-se a CEF pelo sistema e também por meio de seu órgão central.
Expedientes necessários."
Foi realizada audiência e proferida decisão:
"Concedo o prazo improrrogável de 30 dias a fim de que a CEF junte aos autos, na forma fixada na Sentença (evento 61, SENT1), o valor que entende ser devido pela parte autora para fins de restabelecimento do contrato; ou apresente eventual montante a ser pago para sua quitação integral, sob pena de fixação de multa.
Após, intime-se a parte autora, por igual prazo, para que se manifeste, e, no caso de impugnação aos valores apresentados, esta deverá ser fundamentada e acompanhada de valor que entende devido, sob pena de rejeição.
Na sequência, em caso de divergência, voltem-me os autos conclusos para fixação do valor e posterior emissão do boleto pela CEF."
A CEF apresentou seu cálcuo para restabelecimento do contrato e para quitação:
a) Valor necessário para restabelecimento do contrato, permitindo a continuidade do financiamento – PURGAÇÃO DA MORA, posicionada nesta data, com isenção TOTAL orientada pelo jurídico: R$226.175,58 (Encargo em Atraso) + R$20.171,75 (Despesas Recuperáveis) + R$867,30 (Dif. Prestação) = R$247.214,63.
b) Valor para quitação integral, caso essa seja a opção apresentada ao Juízo – LIQUIDAÇÃO DO FINANCIAMENTO HABITACIONAL, posicionada nesta data, com isenção TOTAL orientada pelo jurídico: R$226.175,58 (Encargo em Atraso) + R$20.171,75 (Despesas Recuperáveis) + R$135.161,24 (Saldo Pró-rata 13/01/2026) + R$867,30 (Dif. Prestação) + R$421,27 (Juros Diários) = R$382.797,14.
A parte exequente impugna às "despesas recuperáveis" e à "diferença de prestação" e pede esclarecimentos sobre o "saldo pró-rata 13/01/2026".
Manifestação da CEF no evento - 347.
A partes exequente manteve a impugnação em relação às "despesas recuperáveis" e à "diferença de prestação".
Ao final, pede homologação do valor apresentado pela CEF no evento 330 (R$ 226.175,58 - Encargo em Atraso), requerendo que as parcelas vincendas do contrato sejam liberadas mensalmente para quitação mensal.
Assiste razão à parte exequente, em que pese os argumentos da CEF.
Observo que a CEF informa o valor necessário para restabelecimento do contrato, permitindo a continuidade do financiamento – PURGAÇÃO DA MORA.
A sentença é clara no sentido de que não deve haver quaisquer encargos legais ou contratuais de mora.
Os valores "despesas recuperáveis" e "diferença de prestação" se enquadram como encargos legais ou contratuais de mora, que foram vedados na sentença.
Assim sendo, tenho o valor de R$226.175,58 (duzentos e vinte e seis mil, cento e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) para prosseguimento do contrato de financiamento.
Preclusa, deve a CEF emitir os boletos.
Expedientes necessários.