Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0000570-34.2007.4.02.5113/RJ
AUTOR: JOSE JAIRO REZENDE MATTOS
ADVOGADO(A): GUSTAVO MOTTA SERPA (OAB RJ148704)
ADVOGADO(A): ANDREIA ALMEIDA DE OLIVEIRA GALDINO (OAB RJ141737)
ATO ORDINATÓRIO
Conforme autorizado pela Portaria nº JFRJ-POR-2022/00061, de 11/05/2022, vista à parte autora do trânsito em julgado, pelo prazo de 15 dias.
Após, dê-se baixa nos termos da evento 234, SENT1.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0000570-34.2007.4.02.5113/RJ AUTOR: JOSE JAIRO REZENDE MATTOS
ADVOGADO(A): GUSTAVO MOTTA SERPA (OAB RJ148704)
ADVOGADO(A): ANDREIA ALMEIDA DE OLIVEIRA GALDINO (OAB RJ141737)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
HOMOLOGO a transação e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, 'b', do CPC.
08/07/2025, 00:00
Homologação de Transação
07/07/2025, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0000570-34.2007.4.02.5113/RJ
AUTOR: JOSE JAIRO REZENDE MATTOS
ADVOGADO(A): GUSTAVO MOTTA SERPA (OAB RJ148704)
ADVOGADO(A): ANDREIA ALMEIDA DE OLIVEIRA GALDINO (OAB RJ141737)
DESPACHO/DECISÃO
Em 23 de maio de 2025, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, analisada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165.
Por unanimidade, o Tribunal prorrogou, por mais 24 meses, a possibilidade de adesão ao acordo coletivo firmado entre associações de instituições financeiras e de poupadores para o recebimento de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança, os chamados expurgos inflacionários.
A decisão também estabelece que os responsáveis pelo acordo coletivo devem fazer o possível para que mais poupadores optem pela adesão dentro do prazo estabelecido.
O Tribunal, por unanimidade, i) julgou procedente a presente ADPF e declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; ii) agregou, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e iii) fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Afirmaram suspeição os Ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.
evento 224, PET1. Defiro o pedido de dilação de prazo, por 30 dias, para que a parte autora se manifeste sobre o interesse na adesão.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0000570-34.2007.4.02.5113/RJ
AUTOR: JOSE JAIRO REZENDE MATTOS
ADVOGADO(A): GUSTAVO MOTTA SERPA (OAB RJ148704)
ADVOGADO(A): ANDREIA ALMEIDA DE OLIVEIRA GALDINO (OAB RJ141737)
DESPACHO/DECISÃO
Em 23 de maio de 2025, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, analisada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 165.
Por unanimidade, o Tribunal prorrogou, por mais 24 meses, a possibilidade de adesão ao acordo coletivo firmado entre associações de instituições financeiras e de poupadores para o recebimento de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança, os chamados expurgos inflacionários.
A decisão também estabelece que os responsáveis pelo acordo coletivo devem fazer o possível para que mais poupadores optem pela adesão dentro do prazo estabelecido.
O Tribunal, por unanimidade, i) julgou procedente a presente ADPF e declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; ii) agregou, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e iii) fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Afirmaram suspeição os Ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.
evento 224, PET1. Defiro o pedido de dilação de prazo, por 30 dias, para que a parte autora se manifeste sobre o interesse na adesão.
09/06/2025, 00:00
Outras Decisões
05/06/2025, 23:37
Ato ordinatório
14/03/2025, 14:14
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
13/03/2025, 06:15
Por decisão judicial
04/05/2021, 18:25
Mero expediente
04/05/2021, 15:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
25/11/2020, 00:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
18/08/2020, 17:53
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
18/08/2020, 17:50
Recurso Extraordinário com repercussão geral
18/05/2020, 13:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
18/05/2020, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
17/03/2020, 11:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
17/03/2020, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
17/12/2019, 09:48
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
17/12/2019, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
02/09/2019, 13:43
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
02/09/2019, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
02/05/2019, 13:23
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
02/05/2019, 13:18
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
31/08/2018, 15:31
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
14/07/2018, 08:40
Recurso Extraordinário com repercussão geral
14/01/2014, 15:09
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
19/12/2013, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
13/12/2012, 14:30
Recebimento
21/06/2012, 10:54
Remessa (em grau de recurso)
30/11/2011, 14:37
Procedência em Parte
25/08/2011, 18:30
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente