Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003115-45.2023.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial em que foi determinada a indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD.
No tocante ao bloqueio efetivado na conta de titularidade de MIKE ESTVENSON DE SOUZA DOS SANTOS, junto ao Banco Itaú, no valor de R$ 4.369,87, verifico, com base no extrato bancário detalhado acostado aos autos, que a constrição recaiu sobre verba salarial creditada na mesma data do bloqueio (03/06/2025), no valor de R$ 4.771,00, sendo que o saldo anterior da conta estava negativo em R$ 1.053,43.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, é inadmissível o bloqueio de verbas de natureza salarial, por se tratarem de valores absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, que não se aplicam ao caso em exame. Destaca-se, ainda, que a constrição recaiu sobre valor integralmente proveniente de salário, sem que houvesse qualquer outro ingresso financeiro na conta que pudesse descaracterizar a natureza alimentar da quantia bloqueada.
Assim, defiro o desbloqueio total da quantia constrita na conta do Banco Itaú de titularidade de MIKE ESTVENSON DE SOUZA DOS SANTOS, por se tratar de verba de natureza salarial atingida em data coincidente com seu depósito e diante da inexistência de saldo prévio positivo na conta.
No tocante aos demais valores remanescentes e bloqueados em contas vinculadas a EDUARDO MENINI, mantenho a constrição até posterior deliberação, aguardando-se a intimação do executado acerca do bloqueio, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Informo o réu que caso não haja acordo ou quitação da dívida e não sejam encontrados bens à penhora, o STJ possui entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ONLINE VIA BACENJUD. CONTA-SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE NÃO ABSOLUTA. RELATIVIZAÇÃO. CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL SEM PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...)3. Acerca da relativização da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o Executado recebe a sua remuneração, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1658069/GO (Relatora Min. Nancy Andrighi, DJe de 20.11.2017), decidiu que "em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família". 4. A dívida executada pela União visa ao ressarcimento ao erário da elevada quantia de R$ 787.506,07, decorrentes da não aprovação das contas dos recursos repassados pelo Ministério da Saúde (Fundo Nacional de Saúde - FNS) ao Município de Rio das Flores-RJ, por meio do Convênio no 3745/2001, para aquisição de quatro unidades móveis de saúde. 5. Tem esta Egrégia Corte admitido a relativização da impenhorabilidade de verbas alimentares, de modo a preservar a supremacia do interesse público sobre o interesse particular do executado em valer-se indevidamente de recursos públicos, em detrimento de toda a coletividade. 6. Adequado o bloqueio mensal de 30% dos proventos de aposentadoria do executado, que atingem o valor bruto de R$ 35.462,22 e líquido de R$ 16.106,46, quantia superior a 99% da população brasileira, sendo passível de constrição judicial, sem prejuízos da manutenção de um mínimo existencial, essencial à sua dignidade. 7. Agravo de instrumento parcialmente provido. TRF-2, Agravo de Instrumento, 202000000017312, Data de Decisão: 13/1/2021, Disponibilizado: 13/1/2021, Orgão Julgador: 8ª TURMA ESPECIALIZADA.
Visto que não há tempo hábil à movimentação processual antes que eventual contraproposta expire, informo à parte ré que a renegociação do débito deverá ser pleiteada a qualquer momento pelo devedor, diretamente na agência que lhe concedeu o crédito, desde que atendidos os requisitos normativos vigentes para a operação, conforme instruído pela exequente em sua petição inicial nos presentes autos.
Indefiro desde já requerimento de audiência de conciliação tendo em vista que a autora informa na inicial opção pela não realização da audiência de conciliação ou de mediação, nos termos do art. 319, VII do CPC.
Decorrido prazo de 15 dias para o réu comprovar nos autos realização de acordo com a exequente, deve a autora oferecer requerimentos cabíveis no prazo sucessivo de 15 dias.
Anote-se sigilo nível 1 do sistema Eproc nesta decisão.
Intime-se. Cumpra-se.