Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001815-20.2024.4.02.5106/RJ
RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
APELADO: JORGE WANDERLEY GABRICH (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCIO LUIZ BAZILIO (OAB RJ104001)
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REGIME DE DIREÇÃO FISCAL EM OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SUCESSIVOS REGIMES DE DIREÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Petrópolis, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, nos autos de ação ajuizada pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência. A demanda visa ao reconhecimento da ilegalidade da decretação e manutenção da medida administrativa que determinou a indisponibilidade de bens do autor determinando-se que seja levantada imediatamente a restrição, consolidando-se a liminar outrora deferida ou, acaso não deferida a liminar, que seja determinado por sentença o levantamento da indisponibilidade, bem como à condenação da ANS à obrigação de se abster de praticar atos futuros de indisponibilidade idênticos ou semelhantes, envolvendo os mesmos fatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste na verificação da legalidade do ato administrativo que determinou a indisponibilidade dos bens do apelado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998 confere à ANS a prerrogativa de decretar a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras submetidas ao regime de direção fiscal, em razão da responsabilidade solidária que lhes é atribuída no período de gestão.
Ocorre que, no caso concreto, conforme demonstrado nos autos, desde 2009, por ocasião da decretação do primeiro regime de direção fiscal, vem sendo decretada a indisponibilidade de bens dos administradores da operadora. O prolongamento sucessivo de tais regimes, contudo, evidencia situação que extrapola a autorização legal prevista nos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.656/1998.
Não se pode admitir a imposição de indisponibilidade de bens de forma indiscriminada, desprovida de fundamentação suficiente ou com motivação dissociada da realidade fático-jurídica específica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. Dessa forma, à luz da fundamentação exposta no precedente acima mencionado, impõe-se concluir que a decretação da indisponibilidade dos bens do apelado revela-se desproporcional e destituída de razoabilidade. Com efeito, a operadora encontra-se submetida, desde abril de 2009, a sucessivos regimes de direção fiscal instaurados pela ANS, circunstância que não autoriza, por si só, a imposição da medida constritiva. No caso concreto, a restrição patrimonial foi determinada exclusivamente com base na previsão legal e na mera instauração do regime de direção fiscal, sem a devida aferição de justa causa. Ressalte-se, ainda, conforme corretamente destacado na sentença recorrida, que a efetivação da medida acautelatória careceu de fundamentação idônea apta a legitimar sua adoção.”
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXII; Lei n.º 9.961/2000, art. 4º e Lei n.º 9.656/1998, arts. 1º, II, 24 e 24-A, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 0006347-06.2016.4.02.5106, Rel. Sergio Schwaitzer, 7a. Turma Especializada, Publicado em DJe 06/12/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de outubro de 2025.