Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0020793-63.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELADO: JOSE MARCOS CASTELLO BRANCO PESCE (RÉU)
ADVOGADO(A): RICARDO GONTIJO BUZELIN (OAB RJ100832)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. DOLO CARACTERIZADO. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. omissão não configurada. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA APRECIADA. VIA INADEQUADA. DESPROVIMENTO.
1. Embargos de Declaração, opostos por Alberto Thomaz Gonçalves, objetivando sanar suposto vício de omissão contido no acórdão proferido pela Sexta Turma Especializada, que negou provimento às Apelações interpostas pela ora embargante e pelo MPF, bem como não conheceu da Apelação interposta pelos corréus Henrique Eduardo Ferreira Wajsfeld e Alberto Sebastião Trotte, mantendo, assim, a condenação de 3 (três) dos 12 (doze) réus às sanções previstas no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92, pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 9º, incisos I, VIII e X, do mesmo diploma legal.
2. Como se infere da leitura do julgado, não houve omissão sobre a aplicação da Lei nº 14.230/2021 ao caso concreto, tampouco sobre a prejudicial de mérito arguida, com a qual se pretendia a pronúncia da prescrição, nem sobre a demonstração do dolo específico ou sobre a observância do princípio da proporcionalidade.
3. Em que pese o esforço argumentativo do embargante para tentar afastar a sua condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, bem como para abrandar as penalidades a ele cominadas, é forçoso reconhecer que o Órgão Colegiado enfrentou as teses jurídicas por ele apresentadas, concluindo, contudo, de forma contrária aos seus interesses.
4. O fato de o julgado não fazer menção expressa a todas as minúcias argumentativas e a todos os princípios invocados pela parte não o torna omisso, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional, o que restou plenamente observado no caso concreto. Precedente do E. STJ.
5. A via dos Embargos de Declaração não é a adequada para a parte veicular sua discordância ou inconformismo com o resultado do julgamento, nem para rediscutir matéria já examinada.
6. O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de Embargos de Declaração, sendo necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na presente hipótese.
7. Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2025.