Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5008015-33.2025.4.02.5001/ES
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
APELADO: CARLOS MARCOS CRUZ REIS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA PAULA BARBOZA (OAB ES036903)
ADVOGADO(A): VANESKA SOUZA SCARPPATI (OAB ES033731)
INTERESSADO: LUSIENE PEREIRA DOS SANTOS (Curador) (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA PAULA BARBOZA
ADVOGADO(A): VANESKA SOUZA SCARPPATI
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CASAMENTO/UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO AO GENITOR. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de CARLOS MARCOS CRUZ REIS, representado por sua curadora, e concedeu o benefício de pensão por morte (NB 237.810.787.5), em razão do óbito de José Pedro dos Reis, na condição de filho maior e inválido, com pagamento das parcelas desde 24/05/2024 e antecipação de tutela. O INSS sustenta que a presunção de dependência econômica do filho maior inválido é relativa, que o autor possui aposentadoria por invalidez com renda própria e mantém união estável, inexistindo comprovação de dependência econômica em relação ao instituidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o filho maior e inválido, aposentado por invalidez e com núcleo familiar próprio, faz jus à pensão por morte, diante da presunção relativa de dependência econômica prevista no art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A lei aplicável à pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado (Súmula 340/STJ), sendo aplicável, no caso, a Lei nº 8.213/91, com as alterações posteriores.
4. A concessão da pensão por morte exige a comprovação do óbito, da qualidade de segurado e da condição de dependente, nos termos do art. 74 c/c art. 16 da Lei nº 8.213/91.
5. A invalidez do filho maior deve ser preexistente ao óbito do segurado, sendo irrelevante que tenha ocorrido após a maioridade, conforme jurisprudência do STJ.
6. A dependência econômica do filho maior inválido é presumida, mas tal presunção é relativa e admite prova em sentido contrário, especialmente quando demonstrada a capacidade de prover a própria subsistência.
7. O autor é aposentado por invalidez desde 2006, recebe remuneração mensal significativa como policial militar reformado e mantém união estável desde 1998, circunstâncias que evidenciam núcleo familiar próprio com capacidade contributiva.
8. Os deveres de assistência mútua e solidariedade inerentes ao casamento ou união estável geram presunção de dependência econômica entre os companheiros, afastando, no caso concreto, a alegada dependência em relação ao genitor.
9. O autor não apresentou elementos concretos que comprovem dependência econômica em relação ao pai na data do óbito, limitando-se a demonstrar a condição de inválido, o que não é suficiente para a concessão do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A presunção de dependência econômica do filho maior inválido prevista no art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91 é relativa e pode ser afastada por prova de que o requerente possui meios próprios de subsistência.
2. A percepção de aposentadoria por invalidez e a constituição de núcleo familiar próprio constituem elementos aptos a elidir a presunção de dependência econômica em relação ao genitor.
3. A comprovação exclusiva da invalidez preexistente ao óbito não supre a exigência de demonstração da dependência econômica quando infirmada por circunstâncias fáticas em sentido contrário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; Lei nº 8.213/91, arts. 16, §§ 1º, 3º, 4º, 5º e 6º, 74 e 77; CPC, arts. 85, caput e §§ 2º e 3º, I e II, 98, § 3º, e 489, § 1º, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; STJ, REsp 1.618.157/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 12/09/2016; STJ, AREsp 1.570.257/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 19/12/2019; STJ, REsp 1.772.926/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2018; STJ, REsp 1.567.171, Rel. p/ Acórdão Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 22/05/2019; TRF2, AC 5001017-95.2022.4.02.9999, Rel. Des. Fed. Andrea Daquer Barsotti, 1ª Turma Especializada, j. 09/09/2022; TRF2, AC 0156322-83.2017.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Gustavo Arruda Macedo, 1ª Turma Especializada, j. 12/09/2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de março de 2026.