Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011391-37.2019.4.02.5001/ES
RÉU: BEST CONSTRUCOES EIRELI
ADVOGADO(A): PATRICK NASCIMENTO GONÇALVES (OAB ES025989)
RÉU: BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A.
ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ DE LIMA NASSER (OAB RJ222282)
ADVOGADO(A): ANA PAULA BONILHA DE TOLEDO COSTA (OAB SP314189)
ADVOGADO(A): KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM ajuizado por VALDENIR PEREIRA DOS SANTOS e DIANA APARECIDA DE ALMEIDA SANTOS em face de CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, BEST CONSTRUCOES EIRELI e BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A., objetivando o pagamento de indenização por danos materiais e morais em face da Caixa Econômica Federal, construtora, seguradoras e demais envolvidos, alegando que adquiriram imóvel pelo programa Minha Casa Minha Vida, financiado pela CEF em fevereiro de 2017, pelo valor de R$ 145.000,00, passando a residir no local e cumprindo regularmente suas obrigações contratuais. Sustentam que, logo após a imissão na posse, surgiram diversos vícios construtivos graves, como infiltrações, trincas, falhas estruturais e problemas no telhado, os quais teriam sido apenas superficialmente corrigidos pela construtora, sem solução definitiva, apesar das reiteradas tentativas administrativas. Afirmam que laudo técnico confirmou a extensão dos defeitos e a necessidade de reparos relevantes, sendo insuficiente indenização parcial paga por seguradora. Defendem a responsabilidade solidária dos réus, inclusive da CEF, sob fundamento de atuação integrada na operação e aplicação do CDC, pleiteando a reparação integral dos danos e a correção dos vícios do imóvel.
Decido.
Converto o feito em diligência.
Embora a peça inicial defenda a legitimidade da CEF, o fato é que o contrato de financiamento juntado nos autos demonstra que a atuação do Banco Público é de mero agente financeiro.
De fato, da análise do contrato acostado aos autos, constata-se que, embora vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida, trata-se de financiamento estruturado na modalidade Carta de Crédito FGTS (anexo 03 de evento 01), e não de operação vinculada ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
Nessas hipóteses, a atuação da Caixa Econômica Federal restringe-se à condição de mero agente financeiro, não lhe cabendo a fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pela construtora em face dos adquirentes.
Assim, a CEF não possui legitimidade passiva para responder por eventuais vícios construtivos ou desvalorização do imóvel, uma vez que não atuou como executora de políticas públicas voltadas à promoção habitacional de interesse social.
Nesse sentido, o e.TRF-2:
"[...] PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESMEMBRAMENTO E DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. JUROS DE OBRA. LUCROS CESSANTES.
1. Sentença proferida em ação de obrigação de fazer e indenizatória julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Caixa Econômica Federal a (i) proceder à substituição da construtora de empreendimento do Programa Minha Casa Minha Vida, Faixa III, no prazo de 30 (trinta) dias [...] Quando não atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, a CEF não tem legitimidade passiva ad causam em relação a pedidos indenizatórios formulados por adquirente de imóvel construído no âmbito dos Programas Carta de Crédito FGTS e Minha Casa Minha Vida, com recursos do FGTS [...] (TRF2, Apelação Cível, 0179719-74.2017.4.02.5101, Rel. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, DJe 21/03/2023).
Com isso, nos termos do art. 109, I, da Carta Magna, EXTINGO O FEITO EM RELAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a incompetência deste Juízo para o processamento do feito.
Considerando o disposto no art. 9º, do Ato Normativo nº 64/2021, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, fica a cargo da parte interessada a promoção da distribuição do feito junto ao Juízo Estadual, com cópia da presente decisão.
Intimem-se. Após, arquivem-se os autos.