Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5000411-64.2025.4.02.5116/RJ
APELANTE: WELINTON FIGUEIREDO MUNIZ (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE NOGUEIRA BOARETO (OAB RJ135109)
ADVOGADO(A): EMANUELLE SCHNEIDER OLMI (OAB RJ125764)
APELADO: FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL (RÉU)
ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)
ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RJ139462)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial (evento 31) interposto por W.F.M., com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento 22), assim ementado:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES DO AUTOR E DA UNIÃO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. MOLÉSTIA PROFISIONAL. JUSTIÇA GRATUIDA INDEFERIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelações interpostas pela União Federal e pelo Autor contra a sentença em que o Juízo de origem (i) extinguiu o processo em relação à Fundação Atlântico de Seguridade Social, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, na forma do art. 485, I, do CPC e (ii) julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência da obrigação de recolher imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do Autor, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, e condenar a União a restituir os valores descontados desde 06/02/2020, atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, abrangendo proventos pagos pelo INSS e pela Fundação Atlântico de Seguridade Social. A União foi condenada ao pagamento de honorários em favor do Autor fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação e o Autor foi condenado ao pagamento de honorários em favor da Fundação Atlântico, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
II. Questão em discussão
2. Discute-se neste recurso se (i) a Fundação Atlântico de Seguridade Social detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação; (ii) o benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido ao Autor, ora Apelante; e (iii) deve ser reconhecido o direito do Autor à isenção do IRPF sobre seus proventos de aposentadoria e, em caso positivo, o termo inicial do direito ao benefício e a data a partir da qual deve ser assegurado o direito à restituição dos valores indevidamente retidos.
III. Razões de decidir
3. A Fundação Atlântico de Seguridade Social, entidade de previdência privada, não detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que busca a isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de inatividade em virtude de moléstia grave, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos a tal título, por ser mera responsável tributária pela retenção na fonte e pelo subsequente repasse dos valores à Fazenda Pública, nos termos do art. 121, II, combinado com o art. 45, parágrafo único, do CTN (TRF2 - Apelação Cível nº 0210954-59.2017.4.02.5101/RJ, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal C.N., j. 19/03/2024 a 25/03/2024; TRF2 - Apelação/Remessa necessária nº 5003767-50.2018.4.02.5104/RJ, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal P.L., j. 07/11/2023).
4. Embora seja possível formular novo requerimento de gratuidade em sede recursal, caberia ao Apelante comprovar a alteração da sua condição financeira, e não simplesmente reiterar o requerimento anteriormente formulado.
5. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 estabelece que são isentos de imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos pelos portadores de moléstia profissional, independentemente da natureza da enfermidade (STJ, REsp n. 2.052.013/SC, Relator Ministro M.C.M., Segunda Turma, j. 23/5/2023). No mesmo sentido, o entendimento desta 3ª Turma Especializada: TRF2 – Apelação Cível nº 5035050-07.2021.4.02.5001/ES, 3ª Turma Especializada, Rel. Des. Federal C.N., j. 21/05/2024 a 27/05/2024).
6. Em que pese o art. 30 da Lei nº 9.250/95 exigir laudo médico oficial para comprovar as moléstias graves acima referidas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no princípio do livre convencimento, tem mitigado tal exigência e admitido que, na existência de documentos particulares, possa o magistrado reconhecer o direito à isenção (Súmula nº 598 do STJ).
7. No caso, o Autor juntou aos autos (i) laudos médicos periciais, que atestam que, desde 14/09/2005, “é portador de surdez neurosensorial bilateral, com redução da audição em grau médio em ambas as orelhas” (evento 1, outros 18) e que “há relação de nexo causal e local entre a doença e a atividade exercida” (evento 1, outros 21); (ii) documento que comprova o recebimento de proventos de aposentadoria do INSS desde 01/06/2016 (evento 1, OUTROS13) e (iii) documentos que comprovam o recebimento de proventos de previdência privada desde 29/08/2019 (evento 1, OUTROS 14, 15 e 16).
8. Conforme consignado na sentença, o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos deve observar a prescrição quinquenal. Desta forma, como a ação foi ajuizada em 06/02/2025, deve ser mantida a sentença que reconheceu o seu direito de obter a restituição dos valores indevidamente recolhidos a partir de 06/06/2020, atualizados pela taxa SELIC.
IV. Dispositivo
10. Apelações do Autor e da União desprovidas, com a majoração dos honorários advocatícios devidos por ambos de 10% para 11%, nos termos do art. 85, §11, do CPC/15.
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega, em síntese, que: (a) possui direito à isenção do IRPF sobre seus proventos de aposentadoria desde a data do diagnóstico da moléstia profissional (surdez neurossensorial bilateral), em 27/06/2000, e não apenas a partir do quinquênio anterior ao ajuizamento, violando o art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88; (b) a Fundação Atlântico de Seguridade Social possui legitimidade passiva ad causam por ser a fonte pagadora responsável pela retenção do tributo; (c) faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, ante a demonstração de hipossuficiência agravada por novo diagnóstico de neoplasia maligna (câncer) e despesas elevadas com saúde e pensão alimentícia, apontando ofensa aos arts. 98 e 99 do CPC. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Contrarrazões apresentadas no evento 37.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, da Constituição Federal prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas seguintes hipóteses: (a) quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; (b) quando julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; e (c) quando der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Do Juízo de Conformidade (Temas 4/STF e 137/STJ)
Nos termos do art. 1.030, I, alíneas 'a' e 'b', do CPC, o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido deverá negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral, bem como a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
No julgamento do tema 4 dos recursos de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese:
É inconstitucional o art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005, de modo que, para os tributos sujeitos a homologação, o novo prazo de 5 anos para a repetição ou compensação de indébito aplica-se tão somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
Ademais, no julgamento do tema 137 dos recursos repetitivos, o STJ fixou a seguinte tese:
Para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN.
No caso em exame, o acórdão recorrido está em conformidade com as teses firmadas pelo STF e pelo STJ, pois decidiu que, tendo a ação sido ajuizada em 06/02/2025, o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos deve observar a prescrição quinquenal, retroagindo a 06/02/2020, independentemente da data do diagnóstico da moléstia profissional.
Da Ilegitimidade Passiva da Entidade de Previdência Privada
No que tange à legitimidade passiva da Fundação Atlântico de Seguridade Social, a admissibilidade do recurso especial pela alínea 'c' exige, nos termos do art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, que o recorrente: (i) transcreva os trechos relevantes dos acórdãos tidos por divergentes; (ii) mencione as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados; e (iii) demonstre a existência de soluções jurídicas distintas para situações fáticas equivalentes, evidenciando a divergência interpretativa sobre o mesmo dispositivo de lei federal. Não basta a simples indicação de ementas ou a menção genérica a julgados, sendo imprescindível o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados.
No caso, a parte recorrente limitou-se a transcrever a ementa de julgado oriundo de outro Tribunal (evento 31, página 19), deixando de realizar o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC. A mera transcrição de ementas, desacompanhada da demonstração concreta das circunstâncias fáticas e jurídicas que tornariam os casos comparáveis, não satisfaz o requisito legal.
Incide, na espécie, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:
“O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria” - AgInt no AREsp n. 3.048.741/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.
Da Gratuidade de Justiça
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, o recurso especial não comporta admissão, pois sua análise demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada nesta sede recursal.
O recurso especial destina-se à tutela da integridade do direito federal infraconstitucional, não se prestando a rever fatos ou a reapreciar o conjunto probatório delineado nas instâncias ordinárias. No caso concreto, para manter o indeferimento do benefício, o órgão julgador assentou que caberia ao recorrente comprovar a alteração da sua condição financeira, e não simplesmente reiterar o requerimento anteriormente formulado, concluindo pela ausência de tal demonstração.
O acolhimento da pretensão recursal, para aferir a alegada hipossuficiência decorrente das despesas com tratamento de câncer, pensão alimentícia e empréstimos consignados, exigiria a revisão dessas premissas fáticas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Soma-se a isso que a orientação do Tribunal de origem, no sentido de que o indeferimento pretérito da gratuidade exige prova de mudança da situação econômica para nova concessão, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp 1064017/SC), atraindo igualmente o óbice da referida Súmula n. 83/STJ.
Do Pedido de Efeito Suspensivo
Por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo a recursos especiais e extraordinários se reveste de caráter excepcional, uma vez que esses recursos são em regra recebidos somente no efeito devolutivo (art. 1.029, §5º, III, do CPC).
Para a atribuição de efeito suspensivo por ato da Vice-Presidência é preciso o preenchimento de três requisitos: (i) vislumbrar-se o juízo positivo de admissibilidade; (ii) aferir-se a probabilidade de êxito do recurso e (iii) constatar-se o perigo decorrente da demora da prestação jurisdicional, que não permita se aguardar a apreciação do recurso pelo tribunal superior.
Se o recurso não supera o juízo positivo de admissibilidade, por certo não preenche os requisitos para o deferimento excepcional do efeito suspensivo, razão pela qual INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Do exposto, nos termos do art. 1.030, I, 'b', do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, no que tange à aplicação do prazo prescricional para repetição do indébito tributário (Temas 4/STF e 137/STJ), e, com base no art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o recurso quanto às demais questões.