Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014751-14.2018.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: ADRIANA ALVES DA COSTA
ADVOGADO(A): ADRIANA ALVES DA COSTA (OAB ES011678)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Evento 48 - Sentença que julga procedente para reconhecer a nulidade da notificação realizada por edital no procedimento de consolidação da propriedade do imóvel objeto de contrato celebrado entre as partes, bem como todos os atos executórios posteriores. A CEF foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/2015.
Evento 74 - Com o trânsito em julgado da presente decisão, as partes foram intimadas da descida dos autos.
Evento 81 - A CEF depositou R$ 13.616,73 (treze mil seiscentos e dezesseis reais e setenta e três centavos) de honorários, afirmando que o valor atualizado da causa era de R$ 136.167,27.
Evento 82 - Petição da parte autora, requerendo: (i) a intimação da CEF, para que, no prazo de 15 dias, restabeleça o contrato de financiamento a partir da prestação; (ii) o cancelamento da averbação da consolidação do imóvel no cartório de registro, com a regularização da titularidade nos órgãos competentes e comprovação nos autos; (iii) o pagamento, pela CEF, de todos os débitos tributários ou não vinculados ao imóvel desde a adjudicação até o trânsito em julgado; (iv) a apresentação de planilha de evolução financeira do financiamento para subsidiar a elaboração de laudo contábil; e, por fim, (v) caso a execução extrajudicial seja reiniciada, que as prestações a serem purgadas sejam compensadas com os honorários advocatícios já depositados.
Evento 92 - Manifestação da CEF, afirmando que a autora somente requereu na inicial a anulação do leilão e suspensão da execução, sem qualquer pedido relacionado ao restabelecimento do contrato de financiamento, revisão de prestações ou dívidas tributárias. Sustenta a autora que seus novos pedidos seriam mera “decorrência lógica” da anulação. No entanto, tais pedidos não foram expressamente formulados na petição inicial, logo, não foram discutidos no processo, e não devem ser presumidos ou deferidos na fase de cumprimento de sentença. Aduz que já promoveu a anulação da consolidação da propriedade, requerendo, inclusive, que o Juízo oficie o Cartório de Registro de Imóveis para proceder à averbação do respectivo cancelamento. Requer também que a Prefeitura seja oficiada para restituição do ITBI pago pela própria CEF, uma vez que, com a anulação da execução, a cobrança do tributo se tornou indevida. Destaca que outras solicitações da autora foram devidamente atendidas, de modo que a adjudicação do imóvel foi cancelada em 30/06/2021 e, até 19/02/2025, há um total de atraso de R$ 246.279,19, correspondente a 87 prestações em aberto no período de 12/2017 a 02/2025, acrescidas de mora, multa e diferença de prestação. Alega que a CEF arcou com as despesas cabíveis relativas ao procedimento extrajudicial. Por fim, impugna os pedidos da autora quanto ao ressarcimento de encargos sobre o imóvel, sustentando que ela permaneceu na posse do bem e, portanto, é responsável pelo pagamento do IPTU e demais encargos vencidos e vincendos.
Decido.
De início, rejeito os pedidos formulados que extrapolem a coisa julgada da sentença de evento 48. De fato, a referida sentença foi expressa ao dizer que: "[...] Não estou afastando, porém, a situação de inadimplência da autora, mas apenas reconhecendo que ela faz jus à anulação do procedimento de consolidação da propriedade realizado pela CEF[...].
Ou seja, na sentença transitada em julgado não houve determinação de afastamento de juros ou diminuição da dívida. O comando judicial se restringiu a declarar a nulidade da notificação por edital e dos atos executórios posteriores.
Conforme informação da própria CEF, o financiamento foi restabelecido, de modo que a dívida chega ao montante de R$ 246.279,19, correspondente a 87 prestações em aberto no período de 12/2017 a 02/2025. Caso a parte autora não concorde com os devidos cálculos, ela deveria manejar ação revisional própria, uma vez que o valor do financiamento não é questão da presente lide.
Afasto, ainda, o pedido da parte autora para responsabilizar a CEF pelo pagamento de IPTU, uma vez que o Banco não pode ser responsabilizado por tributos incidentes sobre um bem cuja posse não exerceu e cuja aquisição foi posteriormente invalidada judicialmente.
Por sua vez, indefiro a expedição de ofício à Prefeitura para devolução de ITBI, uma vez que: "[...] A pretensão de recuperação dos valores pagos a título de ITBI deve-se dar em ação indenizatória movida contra aquele que deu causa à anulação do negócio, e não contra a Fazenda do Município [...]"(STJ - REsp: 1175640 MG 2010/0009067-9, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 04/05/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2010).
Defiro a expedição de ofício requerida pela CEF. OFICIE-SE ao Titular do Cartório de Registro Geral de Imóveis do 1º Ofício da 1ª Zona de Vila Velha/ES para, no prazo de 20 (vinte) dias, providenciar o cancelamento da consolidação da propriedade e de todos os atos posteriores, do imóvel registrado na matrícula 42524, tendo em vista a declaração de nulidade do procedimento por sentença judicial (fl.22 de anexo 13 de evento 01 e evento 48).
Intime-se a CEF para se manifestar expressamente sobre a utilização de depósito judicial para abatimento da dívida. Prazo: 15 dias.
Intimem-se.