Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003833-11.2024.4.02.5107/RJ AUTOR: MARCO ANTONIO EMERICH DE MELO
ADVOGADO(A): MARIA DAS GRACAS RODRIGUES MACHADO (OAB RJ105264)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, para alterar a sentença constante do evento 41, com a inclusão da condenação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização por danos materiais, ficando a referida decisão assim reformulada: ?TIPO A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por MARCO ANTONIO EMERICH DE MELO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ? CEF, na qual o autor pleiteia o encerramento de conta bancária aberta indevidamente e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, impende ressaltar que o conceito de serviço previsto no art. 3º, §2º, do CDC, alcança a atividade bancária, caracterizando, assim, sua responsabilidade objetiva, in verbis: Art. 3º, §2º: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Nesta toada são os ensinamentos do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, trazidos em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, 5ª edição, à página 400: ?Não será demais lembrar que sempre que estiver em jogo relação de consumo responderá o banco objetivamente pelo fato do serviço, com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, como nas hipóteses seguintes: cheque equivocadamente creditado na conta de outro correntista; conta corrente movimentada por pessoa não autorizada a fazê-lo; débito em conta corrente sem autorização; conta de poupança conjunta transformada em individual sem a autorização de ambos os titulares da conta, com saque de importância vultosa; inclusão indevida do nome do correntista no rol dos clientes negativos; extravio de títulos de crédito depositados para custódia e cobrança; furto de talão de cheque do cliente ou de cartão magnético quando ainda em poder do banco.? Ademais, o mencionado diploma promove a proteção do consumidor considerado hipossuficiente, frente a qualquer conduta abusiva por parte dos fornecedores, bem como determina a inversão do ônus da prova, conforme determina seu artigo 6º, inciso VIII: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso concreto, o autor trouxe aos autos documentação comprobatória de que sofreu fraudes bancárias em seu nome (evento 1, anexo 7 e seguintes), com valores sendo encaminhados à conta da CEF aberta também em seu nome e sem a sua anuência. Já a instituição financeira, embora tenha sido expressamente intimada para apresentar documentos capazes de comprovar a regularidade da abertura da conta (evento 35), manteve-se inerte quanto a esse ponto, não apresentando elementos que infirmassem as alegações autorais. Tal omissão caracteriza evidente falha na prestação do serviço, uma vez que a abertura de conta bancária sem respaldo documental mínimo revela ausência de diligência e controle por parte da instituição financeira, o que enseja o dever de indenizar pelos danos materiais e morais decorrentes da irregularidade. Sobre o dano moral, a jurisprudência pátria é assente em afirmar que este é, em si, é de difícil comprovação, por se tratar de sentimentos e abalos de espírito, de natureza eminentemente subjetiva. Comprovável, pois, é o fato que gerou o dano moral. Constatado o fato, o julgador, pela sua experiência, tendo em vista a natureza dos acontecimentos, aferirá se, diante do que socialmente se reconhece, o evento é apto a gerar um abalo sentimental considerável e, portanto, indenizável. Conforme já analisado na situação em concreto, os fatos encontram-se suficientemente provados, não pairando incerteza quanto ao defeito na prestação de serviço por parte do réu. O dano moral traduz-se em um sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, mas por um atentado à personalidade, à reputação do lesado, seu pudor, sua tranquilidade, seu amor-próprio estético ou à integridade de sua inteligência, etc. O dano, em si, não é mensurável patrimonialmente, sendo que o seu ressarcimento possui duplo caráter: um caráter compensatório, objetivando aliviar um pouco o sofrimento de quem o sofreu, reconfortando-o, e um caráter punitivo (cf. CASTRO, Guilherme Couto de. A responsabilidade civil objetiva no Direito Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p.23). Sendo assim, levando em consideração os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a intensidade da lesão e o caráter punitivo-pedagógico, fixo a indenização a título de dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Determinar o cancelamento/encerramento da conta bancária aberta em nome do autor junto à instituição ré; b) Condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, bem como ao pagamento de R$ 40.890,97 (quarenta mil, oitocentos e noventa reais e noventa e sete centavos), a título de indenização por danos materiais, valores que deverão ser devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, ambos conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe." Intimem-se.