Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5012617-65.2024.4.02.5110/RJ
RECORRIDO: JORGE LUIZ RODRIGUES PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA JOSE GIL RIBEIRO (OAB RJ072537)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso interposto contra sentença que acolheu parcialmente pretensão para declarar válidos os períodos contributivos do autor de 04/02/1980 a 31/01/1981 (Exército Brasileiro) e de 08/06/1981 a 06/07/1982 (Clube de Regatas do Flamengo).
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que não é possível a averbação do período militar, sem que seja apresentada a respectiva Certidão de Tempo de Contribuição; e que quanto ao vínculo com o Clube de Regatas do Flamengo, a anotação em Carteira de Trabalho tem presunção juris tantum, ou seja, não é prova absoluta e pode ser refutada mediante prova em contrário, não constituindo prova plena do exercício de atividade em relação à Previdência Social.
A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos:
"(...) No caso dos autos, aduz a parte autora a existência de vínculos laborais de 04/01/1980 a 31/01/1981 (serviço militar) e de 08/06/1981 a 06/07/1982 (Clube de Regatas do Flamengo).
Foi anexado ao processo administrativo Certificado de Reservista, emitido pelo Exército Brasileiro, que ratifica a prestação de serviço militar de 04/02/1980 a 31/01/1981 (evento 1, DOC14, página 17).
Portanto, o período deve ser considerado tempo de contribuição comum.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. TEMPO ESPECIAL. LAMINADOR. VIGILANTE. TEMA 1.031. TEMPO COMUM. SERVIÇO MILITAR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DIFERENÇAS A SEREM PAGAS. RECURSO DO AUTOR DE FLS. 246/253 NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR DE FLS. 232/241 PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Período de 28/12/1983 a 03/09/1988 corretamente reconhecido como tempo especial pelo juízo de origem, em razão do enquadramento da atividade do autor nos códigos 2.5.2 do Decreto nº 53.831/1964 e código 2.5.1 do Decreto nº 83.080/1979. 2. Reconhecido como tempo comum de contribuição o período de serviço militar de 14/01/1977 a 13/02/1978 e determinada sua soma ao tempo total de contribuição do autor. 3. Termo inicial dos efeitos financeiros da condenação fixado na data de entrada do requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), em sua súmula 33. 4. Correção monetária das diferenças devidas pelos índices conforme o INPC (Enunciado 110 TRRJ e tese firmada pelo STJ no Tema 905, c/c o Tema 810 do STF). 5. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 1º de outubro de 2019, decidiu, por unanimidade, afetar a questão da aposentadoria especial do vigilante, ao rito dos recursos repetitivos e determinou a suspensão de todos os processos que versão sobre o tema, que recebeu o número 1.031. 6. Recurso do autor de fls. 246/253 não conhecido, eis que se trata de mera repetição do recurso de fls. 232/241. 7. Recurso do autor de fls. 246/253 não conhecido. Recurso do autor de fls. 232/241 parcialmente provido, reformando a sentença para determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação seja fixado na data de entrada do requerimento administrativo (11/08/2016 - fl. 112) e para reconhecer como tempo comum de contribuição o período de 14/01/1977 a 13/02/1978 e determinar sua soma ao tempo total de contribuição do autor. Recurso do INSS parcialmente provido, reformando a sentença para determinar que sejam aplicados os índices de correção monetária conforme o INPC (Enunciado 110 TRRJ e tese firmada pelo STJ no Tema 905, c/c o Tema 810 do STF). Processo suspenso quanto ao Tema 1.031.
(TRF-2 - AC: 01755651320174025101 RJ 0175565-13.2017.4.02.5101, Relator.: FABIO DE SOUZA SILVA, Data de Julgamento: 11/12/2020, 1ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 15/12/2020)
Quanto ao período de 08/06/1981 a 06/07/1982, foi anexada ao processo administrativo CTPS com anotação do respectivo vínculo contratual (evento 1, DOC13, página 27).
Não havendo indício de vício no registro, deve ser considerada válida a anotação para todos os efeitos.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÕES DA CTPS GOZAM DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AVERBAÇÃO. 1. Anotação da atividade laborativa na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS goza de presunção de veracidade, que somente pode ser afastada por prova contrária, o que não restou evidenciado nos autos. 2. A mera falta de registro no CNIS não constitui prova suficiente para afastar a presunção de veracidade da anotação na CTPS. De fato, o segurado não pode ser prejudicado pelo descumprimento do dever formal a cargo do empregador. 3. Assim sendo, o período entre 17-01-1968 e 15-09-1983 deve ser averbado em favor do autor, num total de 15 anos e 08 (oito) meses. 4. Negado provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto.
(TRF-2 00048697820094025050 ES 0004869-78.2009.4.02.5050, Relator.: SIMONE SCHREIBER, Data de Julgamento: 24/02/2016, 2ª TURMA ESPECIALIZADA)”.
À vista do recurso interposto, sobre a contagem do tempo de serviço militar, importa registrar que a legislação previdenciária prevê a contagem do tempo de serviço militar como tempo de contribuição:
“Art. 55 da Lei 8.213/91. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;”.
Nesse passo, muito embora o INSS se contraponha, o certificado de reservista, com as datas de incorporação e licença do serviço militar, se presta como documento suficiente para efeito de contagem do respectivo período como tempo de contribuição.
Ademais, em se tratando de serviço militar, não é exigida a emissão de CTC - "certidão de tempo de contribuição" - nos moldes previstos pela Portaria MPS nº 154/2008, bastando a apresentação de "certidão de tempo de serviço militar", o que, a meu ver, pode ser suprido pelo certificado militar de reservista, desde que inserido o efetivo tempo de serviço, tal como no caso dos autos (Evento 1.11)
Neste sentido a redação dos artigos 437 e 468 da Instrução Normativa INSS n.º 77 de 21/01/2015, a seguir reproduzidos:
“Art. 437. A CTC relativa ao militar, tanto o integrante da Força Armada quanto o militar dos Estados e do Distrito Federal, por ter regras constitucionais previdenciárias diferenciadas do servidor titular de cargo efetivo, não se submete às normas definidas na Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008.
Art. 468. O militar integrante das forças armadas deverá apresentar certidão de tempo de serviço militar, mesmo que não tenha sido emitida nos moldes da Lei nº 6.226, de 1975 e da Portaria MPS nº 154, de 2008, para comprovação de tempo de serviço prestado em prazo maior que 18 meses. A compensação previdenciária será processada normalmente, não havendo necessidade de excluir o tempo de serviço militar obrigatório”.
Em relação ao período de 08/06/1981 a 06/07/1982, em que o autor laborou no Clube de Regatas do Flamengo, o que pretende o recorrente é que se atribua à anotação em carteira de trabalho a natureza de mero início de prova material, dependente de outros elementos para sua confirmação, quando o entendimento que resulta da lei é no sentido de que dela decorre, verdadeiramente, uma presunção, ainda que relativa.
Nesse sentido é a Súmula n.º 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”
Não identifico indícios de adulteração nos documentos exibidos, estando os vínculos anotados em ordem cronológica e acompanhados dos demais registros pertinentes. Não há qualquer elemento nos autos que comprometa a veracidade dos vínculos. O efeito da presunção relativa que se reconhece às anotações em carteira de trabalho é inverter o ônus da prova. Caberia, portanto, ao recorrente comprovar que o vínculo que impugna é inexistente, ou fraudulento, ao invés de exigir do segurado que produza outras provas além da carteira de trabalho.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º, IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem.