Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002067-56.2025.4.02.5116/RJ
AUTOR: ENZO BENICIO GONCALVES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): LUCIENE DE SOUSA ROHEM (OAB RJ168827)
AUTOR: SUELEM DA SILVA GONCALVES (Pais)
ADVOGADO(A): LUCIENE DE SOUSA ROHEM (OAB RJ168827)
DESPACHO/DECISÃO
1.Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
2.Trata-se de ação por meio da qual a parte autora busca dos entes estatais obrigação de fazer relacionada a prestação de saúde, qual seja, o fornecimento do medicamento NATERNOL FULL SPECTRUM 2.400mg
3.O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma:
"DISPOSITIVO
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulado na petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15.
Condenação em custas e honorários que ficará suspensa pelo prazo de cinco anos, ante a gratuidade de justiça já deferida.
À Secretaria para correção do valor da causa.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região.
Transitada em julgado a sentença e certificado o trânsito pela Secretaria, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
P. I."
4.A parte autora apresentou recurso.
5.A 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CIENTÍFICA ROBUSTA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada por representante legal de menor absolutamente incapaz, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com o objetivo de compelir a União ao fornecimento do medicamento denominado Canabidiol Full Spectrum 6000mg (marca UsaHemp). Alegou-se a imprescindibilidade do fármaco para o tratamento da condição clínica, conforme prescrição médica. O pedido foi julgado improcedente, com fundamento na ausência de registro sanitário na ANVISA, não incorporação ao SUS e inexistência de comprovação científica robusta sobre a eficácia do medicamento. Apelação interposta pela parte autora, sustentando error in judicando, desconsideração do laudo médico e autorização excepcional de importação pela ANVISA, bem como a suposta omissão quanto à atualização do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 As questões em discussão são: (i) definir se é possível o fornecimento judicial de medicamento à base de canabidiol sem registro na ANVISA e não incorporado às listas do SUS; (ii) verificar se a autorização excepcional de importação pela ANVISA supre a exigência de registro sanitário; e (iii) analisar se houve omissão judicial quanto à atualização do medicamento requerido durante o trâmite processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS exige o preenchimento cumulativo de requisitos estabelecidos pelo STF no Tema 6 da Repercussão Geral e pela Súmula Vinculante 61, os quais não foram atendidos no caso concreto.
4. A autorização excepcional de importação de produto à base de canabidiol, prevista na RDC nº 660/2022, não substitui o registro sanitário exigido para fornecimento por políticas públicas, conforme entendimento pacificado no STJ (Tema 990).
5. O medicamento solicitado (Canabidiol Full Spectrum 6000mg – marca UsaHemp) não possui registro sanitário na ANVISA, não foi incorporado às listas oficiais de dispensação do SUS, tampouco foi analisado pela CONITEC.
6. O parecer técnico do NATJus analisou o caso concreto, reconheceu a gravidade do quadro clínico e a ausência de alternativas terapêuticas eficazes dentro do SUS, mas concluiu que não há evidências científicas robustas quanto à eficácia e segurança do produto requerido para o tratamento de TEA.
7. A sentença examinou a atualização do pedido e considerou o laudo médico complementar, conforme registrado no parecer NATJus nº 0857/2025, inexistindo vício material ou omissão na decisão judicial.
8. O laudo médico do profissional assistente, embora relevante, não possui presunção absoluta e não prevalece de forma isolada sobre os demais requisitos técnicos e científicos exigidos, conforme fixado no Tema 106 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido. Julgado improcedente o pedido de fornecimento de medicamento à base de canabidiol, por ausência de registro sanitário na ANVISA, inexistência de incorporação do produto às políticas públicas do SUS, ausência de comprovação científica robusta de eficácia e segurança para tratamento de TEA e inexistência de equívoco material ou omissão na análise do pedido atualizado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, julgando-se improcedente o pedido de fornecimento de medicamento à base de canabidiol, por ausência de registro sanitário na ANVISA, inexistência de incorporação do produto às políticas públicas do SUS, ausência de comprovação científica robusta de eficácia e segurança para tratamento de TEA e inexistência de equívoco material ou omissão na análise do pedido atualizado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
6.Assim sendo, tendo em vista o trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo TRF, remetam-se os autos ao arquivo.
Expedientes necessários.