Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5079224-87.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
APELANTE: SHELL BRASIL PETROLEO LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA (OAB RJ159708)
ADVOGADO(A): EDUARDO MANEIRA (OAB RJ112792A)
ADVOGADO(A): DONOVAN MAZZA LESSA (OAB RJ121282)
ADVOGADO(A): DANIEL LANNES POUBEL (OAB RJ172745)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE GARZON RIBAS (OAB MG157637)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADUANEIRA ISOLADA E VOTO DE QUALIDADE NO CARF. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela Shell Brasil Petróleo Ltda contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal, mantendo a cobrança de multa aduaneira isolada de 10% decorrente da anulação do regime especial REPETRO por dissimulação de serviços em contrato de locação de planta submarina.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a multa aduaneira isolada deve ser excluída em virtude de julgamento resolvido por voto de qualidade no CARF, nos termos da Lei nº 14.689/2023; (ii) a IN RFB nº 2.205/2024 e o Parecer SEI nº 943/2024 são ilegais ao restringirem tal exclusão apenas a multas proporcionais.
III. Razões de decidir
3. Determinou-se a exclusão da multa aduaneira isolada com base no art. 25, § 9º-A, do Decreto nº 70.235/1972. O fundamento central é que a Lei nº 14.689/2023 prevê o cancelamento de penalidades em casos de empate resolvido por voto de qualidade, sem distinguir multas isoladas de proporcionais. Considerou-se que a IN RFB nº 2.205/2024 e o Parecer SEI nº 943/2024 extrapolam o poder regulamentar ao criarem restrições não previstas no texto legal, afrontando o princípio da legalidade (Art. 97 do CTN).
IV. Dispositivo
4. Apelação provida para desconstituir a CDA em cobrança e condenar a União em honorários advocatícios.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; CTN, arts. 97, 146 e 173, I; CC/2002, arts. 421 e 422; CPC/2015, arts. 85, §§ 3º, 6º-A, 86, p.u., 90, § 4º, 487, III, 'a', 1.012, § 4º, e 1.036; Decreto nº 70.235/1972, art. 25, § 9º-A; Lei nº 10.833/2003, art. 72, I; Lei nº 14.365/2022; Lei nº 14.689/2023; Decreto nº 6.759/2009; e IN RFB nº 2.205/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.002/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 23.09.2009; STJ, REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076/STJ); TRF2, Apelação nº 5096225-85.2024.4.02.5101, 3ª Turma, j. 03.03.2026; e TRF2, Apelação nº 5075609-89.2024.4.02.5101, 3ª Turma, j. 20.03.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de junho de 2026.