Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000954-91.2025.4.02.5108/RJ
AUTOR: AISSA NEVES VARGAS
ADVOGADO(A): CRISTIANO FERNANDES DA SILVA (OAB RJ175313)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração de decisão hospedada no evento 7, mediante a qual este Juízo indeferiu requerimento de tutela provisória.
Alega a parte autora que a manutenção da decisão "causa um extremo prejuízo a Autora que se vê impedida de iniciar o curso que conquistou por direito. O periculum in mora e o fumus bonis iuris estão plenamente comprovados, sendo o prejuízo da Autora em ter que aguardar o resultado final do processo, causando-lhe um graves danos ao seu acesso ao ensino superior que tanto sonhou e por oportuno o seu direito que evidentemente está demonstrado por fotos e documentos".
No entanto, mantenho a decisão de indeferimento da tutela por seus próprios fundamentos, ressaltando que não se há de falar em prejuízo no caso, quando cosntatado que a plausibilidade do direito não se apresenta ab initio demonstrada.
Ante o exposto indefiro o requerimento de reconsideração da decisão de indeferimento da tutela procisória alocada no evento 7.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista a desistência expressa deste ato manifestada pela parte ré em outros processos sobre o mesmo tema e/ou em ofício próprio, bem como a interpretação que, afastando o rigor literal do art. 334, § 4º, I, do CPC e levando em conta os princípios que regem a autocomposição, considera suficiente a desistência de uma das partes, tendo em vista a baixa probabilidade de sucesso do ato nessas condições.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora. Anote-se.
CITE-SE a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (arts. 183 e 335 CPC), ocasião em que deverá juntar nos autos cópia de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice e indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
No mesmo prazo, a parte ré poderá manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, apresentando proposta, específica e detalhada, de acordo.
Havendo proposta, intime-se a parte autora, para que manifeste sua aceitação ou recusa justificada no prazo de 05 (cinco) dias.
Aceita a proposta, venham os autos conclusos para sentença homologatória.
Dê-se ciência à parte ré da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), eventualmente relacionado(s) pelo Sistema E-proc em busca de prevenção, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos V a VIII do CPC.
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se para apresentação de réplica no prazo de 15 dias (arts. 350-351, 338-339, do CPC), devendo nesta ocasião a parte autora indicar as provas que deseja produzir, sob pena de preclusão e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Desde já fica indeferido o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação (art. 370, parágrafo único do CPC).
Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC.
Findo o prazo para réplica, venham os autos conclusos.