Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 0102519-67.2017.4.02.5108/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: ERG PARTICIPACOES LTDA (Sociedade)
ADVOGADO(A): RICARDO RODRIGUES FIGUEIREDO (OAB DF015050)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos da Superior Instância e do julgado a seguir transcrito, bem como para, caso queiram, promoverem a execução do julgado, na forma dos artigos 523 e 524 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias:
Dispositivo da sentença:
"Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para DETERMINAR a renovação compulsória do contrato de locação firmado pelas partes referente ao imóvel localizado na Avenida Assunção, nº 848, Centro, Cabo Frio, RJ, CEP: 28906-200 por prazo igual de 60 (sessenta) meses, a iniciar em 31/10/2017, pelo valor mensal inicial de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) e reajuste anual do aluguel pela variação do IGP-M/FGV, mantidas as demais cláusulas contratuais.
CONDENO a CEF ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% da diferença, no período de 31/10/2017 a 31/10/2022, entre o valor total devido de aluguéis considerado o aluguel inicial de R$ 55.000,00, reajustado anualmente pelo IGP-M/FGV, e o valor total devido de aluguéis considerado o aluguel inicial de R$ 45.000,00, reajustado anualmente pelo IGP-M/FGV, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
CONDENO a ERG PARTICIPACOES LTDA ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% da diferença, no período de 31/10/2017 a 31/10/2022, entre o valor total devido de aluguéis considerado o aluguel inicial de R$ 84.058,27, reajustado anualmente pelo IGP-M/FGV, e o valor total devido de aluguéis considerado o aluguel inicial de R$ 55.000,00, reajustado anualmente pelo IGP-M/FGV, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Apresentado recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, e, após, remetam-se os autos ao E. TRF da 2ª Região (art. 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, DÊ-SE vista às partes por 5 (cinco) dias. Nada requerido, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se."
Acórdão emanado do Eg. Tribunal Regional Federal da 2a. Região na Apelação Cível:
"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Honorários advocatícios devidos pela ré/apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado."
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Requerida a execução, determino a alteração da classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", devendo a Secretaria providenciar a alteração no cadastro processual.
Após, voltem conclusos.