Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003510-66.2025.4.02.5108/RJ
AUTOR: SARA MORORO PEREIRA SANTOS LISBOA TINTAS E REVESTIMENTO
ADVOGADO(A): MARCIA RODRIGUES DOMINGUES (OAB RJ161506)
ADVOGADO(A): LIVIA RANGEL MENDES DA COSTA (OAB RJ244482)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por SARA MORORO PEREIRA SANTOS LISBOA TINTAS E REVESTIMENTO em face de AMBAR TECH PARTICIPACOES S.A e do INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, segundo o rito comum, em que a autora objetiva a nulidade dos atos administrativos da autarquia ré que anularam os registros nº 922824894 e 921724438 para as marcas mistas de sua titularidade.
Narra a autora que os referidos registros tiveram sua nulidade decretada em razão de processo administrativo de nulidade proposto pela empresa ré em razão da suposta anterioridade dos registros nº 914980912 e 914980955 para a marca mista.
Ao requerer a liminar para a suspensão dos efeitos dos registros a parte autora, alega estarem presentes os requisitos autorizadores da referida medida.
É o breve relatório do essencial.
A tutela de urgência, objetivando as providências referidas nos arts. 173, parágrafo único, e 209, da LPI, impõe-se diante da presença, concomitante, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme prescreve o artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, em sede de antecipação de tutela, requer a parte autora a suspensão dos atos que anularam os registros em questão de forma que possa seguir usando da marca até o deslinde do feito.
Alega a parte autora, em síntese, ser equivocada a decisão da autarquia que anulou seus registros com base no art. 124, XIX da LPI, por entender que a marca pretendida, depositada sob forma mista, é dotada de suficiente distintividade para designar serviços da classe 35, resultando em uma identidade visual distintiva da marca paradigma, de titularidade da empresa ré.
Registre-se, de plano, que o contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais asseguradas a todos os litigantes, sem as quais não há falar em devido processo legal. Assim, o deferimento de medida liminar sem a oitiva da parte contrária é sempre providência excepcional.
Assim, convém que sejam conhecidas as razões da autarquia para que, instalado o contraditório, possa o Juízo sopesar as razões e decidir a respeito.
No presente caso, ausentes os referidos requisitos.
Ressalvo, porém, a possibilidade de, se for o caso, reapreciar a referida tutela de urgência por ocasião da prolação da sentença, quando já firmado o convencimento do julgador.
Defiro todavia, que seja intimado o INPI a fazer constar a expressão sub judice junto aos registros nº 922824894 e 921724438.
Tendo em vista a Portaria nºJFRJ-POR-2018/00285, de 20 de setembro de 2018, que revogou a Portaria nºJFRJ-POR-2018/00110, de acordo com o artigo 2º, nas ações que visem anular outros atos administrativos do INPI, ou condená-lo em obrigação de fazer ou não fazer, o INPI será réu, devendo ser citado para integrar a relação processual e podendo oferecer contestação no prazo legal. Na forma do §2º o prazo para resposta de eventuais corréus será de 30 (trinta) dias, em paridade com o INPI, sendo tal prazo contado em dias úteis na forma do artigo 219 do Código de Processo Civil.
Cite-se o INPI de forma eletrônica com prazo de contestação de 15(quinze) dias em dobro.
Cite-se a empresa ré através da citação eletrônica, uma vez que é parte ativa no domicílio eletrônico, com prazo de contestação de 30(trinta) dias.
Não havendo o aperfeiçoamento no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação, devendo essa ser realizada na forma do artigo 246, §1º A do CPC.
Por fim, esclareço que é ônus exclusivo do advogado/advogada já cadastrado para intimações o cadastramento de outros advogados ou advogadas que figurem na procuração original, ou em substabelecimento, não cabendo qualquer iniciativa, neste sentido, ao cartório do Juízo, como se vê pelas disposições dos arts. 2.°, caput, 5.°, e seus §§, e 9.°, com seu § 1.°, todos da Lei 11.419/2006, bem como do caput do art. 272 do CPC. A não realização do aludido cadastramento para fins de intimação importará em intimação eletrônica automática apenas dos procuradores já cadastrados, havendo ou não pedido em sentido diverso.