Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002932-29.2022.4.02.5102/RJ AUTOR: VIVIANE PAULA DE ALMEIDA SILVA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, nos termos da fundamentação supra, para condenar a CEF a indenizar a autora no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), a título de danos materiais, que deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde a data da quantificação do dano (data da elaboração do laudo), de acordo com a lei e o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em razão do decaimento recíproco (artigo 86, caput, do CPC), condeno ambas as partes no pagamento de honorários advocatícios, cabendo à CEF o pagamento de honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e à parte autora o pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor atualizado da causa e o valor da condenação, tudo com base no artigo 85, § 2º, do CPC. Declaro suspensa a exigibilidade da verba honorária devida pela parte autora em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 3, DESPADEC1, na forma do artigo 98, §3º do CPC. Custas na forma da lei. Caso haja recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e subam automaticamente os autos à instância ad quem, independentemente de nova conclusão ou despacho (artigo 1.010, parágrafos 1º e 3º do CPC). Publique-se. Intimem-se.