Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0047556-28.1997.4.02.5103/RJ
EXECUTADO: ANTONIO EVALDO INOJOSA DE ANDRADE
ADVOGADO(A): RICARDO GOMES DE MENDONCA (OAB RJ066685)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de Execução Fiscal movida pela UNIÃO em face de COOPERATIVA FLUMINENSE DOS PRODUTORES DE AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA e do ESPÓLIO DE ANTONIO EVALDO INOJOSA DE ANDRADE, em curso desde 1997. A controvérsia atual reside na fase de avaliação de bem imóvel penhorado para fins de leilão.
Após impugnação da avaliação realizada por Oficial de Justiça e posterior determinação de prova pericial técnica, que foi determinada em sede de Agravo de Instrumento (processo nº 5010585-57.2025.4.02.0000), o perito nomeado apresentou proposta de honorários. O Espólio Executado impugnou o valor pretendido nos eventos 390 e 411, alegando que o montante era excessivo, especialmente em razão de custos de deslocamento, já que o perito residiria a 330 km do imóvel a ser avaliado, sugerindo o arbitramento em R$ 7.000,00 ou a substituição do expert por profissional da localidade.
Houve decisão que indeferiu os pedidos do Executado e determinou que este comprovasse a impossibilidade de arcar com as custas periciais, sob pena de se considerar a desistência da prova e manutenção da avaliação anterior (evento 430).
O ESPÓLIO DE ANTONIO EVALDO INOJOSA DE ANDRADE opôs Embargos de Declaração (evento 438), sustentando a existência de omissão e obscuridade na decisão do evento 430, fundamentando o recurso nos seguintes pontos:
Ausência de enfrentamento da fundamentação específica: Alega que o Juízo não apreciou os motivos concretos da impugnação (desconexão entre o valor e o trabalho, e o custo de R$ 6.000,00 apenas com deslocamento do perito de outra cidade).
Violação ao dever de fundamentação (Art. 489, CPC): Afirma que a decisão é lacônica ("indeferiu por falta de precisão legal") e ignora o princípio da menor onerosidade da execução.
Omissão quanto ao arbitramento dos honorários: Argumenta que o magistrado não exerceu seu dever de arbitrar o valor da perícia, limitando-se a indeferir o pedido, como se o valor proposto pelo perito fosse imutável ou aceito compulsoriamente.
Justiça Gratuita e Prova de Impossibilidade: Declara que o Espólio não possui liquidez (penhoras no rosto do inventário) e requer que o Juízo oficie o juízo do inventário para comprovar tal situação, pleiteando a gratuidade de justiça.
Intimada a se manifestar (evento 440), a UNIÃO reiterou o evento 433 (momento em que requereu o leilão do imóvel penhorado), com a rejeição dos embargos do evento 438, visto que a decisão do evento 430 teria sido clara e precisa em seus termos (eventos 443 e 444).
É o necessário. Decido.
II. Os embargos de declaração são tempestivos, posto que o recurso deverá ser conhecido.
Cabe razão ao espólio embargante, eis que, de fato, o Juízo deixou de se manifestar sobre o valor a ser fixado como honorários periciais.
Por sua vez, o ordenamento jurídico prevê balizas para o arbitramento de honorários, sendo que a fundamentação genérica não atende a finalidade legal.
Com efeito, a fixação dos honorários dos periciais deve atender aos critérios genéricos estabelecidos no art. 10 da Lei nº 9.289/1996 (local da prestação do serviço, natureza e complexidade do trabalho e tempo estimado a ser realizado).
Em sua proposta de honorários, o perito aponta a necessidade de 40 horas de trabalho, a um custo de R$ 375,00 a hora (evento 381), bem como propôs uma redução de 15%, fixando no valor de R$ 14.097,00 (evento 403).
Verifica-se que o valor da hora é inferior dos que foram cobrados em outros processos para avaliações semelhantes1.
Ademais, enquanto o perito especificou a quantidade de horas necessárias para a realização da perícia, a impugnação do ESPÓLIO DE ANTONIO EVALDO INOJOSA DE ANDRADE se limitou a questionar genericamente o valor cobrado, sem demonstrar concretamente que a estimativa de horas se mostra incorreta.
Portanto, os honorários propostos no evento 403 têm valor adequado, os quais devem ser homologados por este Juízo.
Por fim, o requerimento de gratuidade de justiça somente foi apresentado após a decisão que homologou os honorários periciais, de modo que eventual gratuidade somente valerá para os atos posteriores e não dispensará o espólio executado do pagamento dos honorários periciais.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores ao pedido, aí incluída a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.422.521/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
Não obstante, para que o espólio seja beneficiário da gratuidade de justiça o requisito central é a demonstração da insuficiência de recursos do próprio monte-mor (acervo hereditário).
Nesse contexto, caberia ao inventariante o ônus de demonstrar a hipossuficiência do espólio e não transferir ao Juízo a tarefa de buscar junto ao Juízo do inventário informações acerca da hipossuficiência do acervo hereditário.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação.
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "Cabe ao inventariante o ônus demonstrar a hipossuficiência financeira do espólio, a fim de se lhe deferir o benefício da assistência jurídica pleiteado", não havendo, portanto, extensão automática ao espólio do benefício anteriormente concedido ao executado. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. No caso, a conclusão de que a insuficiência de recursos deixou de ser comprovada pelo espólio não pode ser modificada em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 281-282, e-STJ. Agravo em recurso especial conhecido para, de plano, não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.289.328/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
Dessa forma, uma vez que não foi comprovada a hipossuficiência do espólio, não merece acolhida o pedido de gratuidade de justiça, o qual, tendo em vista que o espólio é detentor das informações acerca do acervo hereditário, traduz na verdade um intuito de protelar o andamento da marcha processual.
III. Ante o exposto:
1) CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração do evento 438 para integrara a fundamentação da decisão do evento 430, na parte em que homologou os honorários periciais, na forma da fundamentação acima, para FIXAR os honorários periciais no valor de R$ 14.097,00, conforme o evento 403.
2) INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida pelo ESPÓLIO DE ANTONIO EVALDO INOJOSA DE ANDRADE.
3) INTIME-SE o ESPÓLIO DE ANTONIO EVALDO INOJOSA DE ANDRADE para depositar em conta judicial vinculada aos presentes autos os honorários periciais. Prazo: 15 (quinze) dias.
3.1) ADVIRTA-SE o ESPÓLIO DE ANTONIO EVALDO INOJOSA DE ANDRADE que a não realização do depósito no prazo estabelecido será interpretada como desistência da produção da referida prova.
1. Processo nº 5114611-71.2021.4.02.5101; Processo nº 0000716-86.2004.4.02.5111; Processo nº 5015722-48.2022.4.02.5101.