Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000292-79.2001.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS
ADVOGADO(A): RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB RJ119910)
EXECUTADO: TACIANA MARIA BARBOSA GUERRA
ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO MALTA MONTENEGRO FILHO (OAB PE028359)
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
A ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA FINEP - AAF requereu a sua habilitação no polo ativo da demanda, como parte exequente da verba honorária, haja vista a sua condição de representante dos titulares das verbas sucumbenciais decorrentes dos processos que envolvem a empresa pública federal FINEP, como se verifica na presente hipótese.
A FINEP não se opôs ao pedido de AAF (evento 541).
É o necessário. Decido.
Extrai-se dos autos que a ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA FINEP – AAF foi criada para defender e representar os direitos, interesses e prerrogativas dos advogados empregados na FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS – FINEP, conforme estatuto juntado no evento 535, estatuto 4.
O E. TRF da 2ª Região possui entendimento sobre a legitimidade da Associação dos Advogados da FINEP (AAF), uma vez que esta possui interesse na relação, podendo discutir em juízo, como substituta processual, os honorários fixados em favor dos advogados da FINEP.
Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA FINEP - AAF. LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTS. 18 A 21 DA LEI N. 8.906-1994 - ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. REQUISIÇÃO DE DOSSIÊ INTEGRADO À RECEITA FEDERAL. QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. REQUISITOS LEGAIS NÃO OBSERVADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Pretende-se o reconhecido da legitimidade e interesse da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA FINEP - AAF para figurar como parte exequente na demanda do feito de origem; bem como o deferimento de expedição de ofício à Receita Federal, visando à emissão de "Dossiê Integrado da Receita Federal".
II - A ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA FINEP - AAF trata-se de associação criada para defender e representar os direitos, interesses e prerrogativas dos advogados empregados na FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP, conforme estatuto juntado no evento 362 ESTATUTO4. A matéria relativa aos advogados empregados encontra-se disciplinada nos arts. 18 a 21 da Lei n. 8.906-1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil - não havendo, assim, que se falar em ilegitimidade por parte da agravante.
III - O requerimento de expedição de ofício à Receita Federal, visando à emissão de "Dossiê Integrado da Receita Federal" constitui providência que que caracteriza quebra de sigilo fiscal e bancário, o que se submete a requisitos legais expressos.
IV - No caso, não foi apresentada prova da necessidade de tal medida extraordinária, porquanto busca-se no caso concreto, apenas, o recebimento de valores que deixaram de ser adimplidos pelo agravado, não havendo notícia de algum tipo de fraude no momento.
V - Agravo parcialmente provido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Agravo de Instrumento, 5016733-21.2024.4.02.0000, Rel. ANDRE RICARDO CRUZ FONTES, 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - ANDRÉ FONTES, julgado em 07/04/2025, DJe 10/04/2025 22:04:18)
Ante o exposto:
Declaro a legitimidade da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA FINEP - AAP para requerer em nome próprio honorários advocatícios eventualmente devidos aos patronos da FINEP nos presentes autos.
DEFIRO a habilitação da ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA FINEP – AAF (CNPJ nº 47.856.222/0001-74), procedendo a inclusão da mesma como parte exequente.
Fixo os honorários advocatícios em 10%, nos termos do art. 827 do CPC. A majoração será analisada ao final do processo executivo quando se considerará todo o trabalho dos advogados da exequente, conforme o disposto no art. 827, §2º do CPC.
Quanto ao pedido de penhora de 10% (dez por cento) dos vencimentos e proventos líquidos mensalmente recebidos pelos executados FERNANDO ATHAIDE NÓBREGA E TACIANA MARIA BARBOSA GUERRA, conforme acórdão do TRF2, intime-se a exequente para que informe os dados da fonte pagadora. Prazo: 10 (dez) dias.
No que tange à alienação do Veículo Ford Fiesta Flex, ano/modelo 2013, placa MKX9E92, na forma do art. 880 do CPC, autorizo o leiloeiro Mario Ricart a proceder à venda direta do referido bem, nos termos do disposto no artigo 880 e § 4ª do CPC:
a) deverá o leiloeiro empreender toda diligência objetivando alcançar o melhor preço na venda, devendo a alienação dar-se por valor superior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação;
b) eventual proposta de venda direta deverá ser formalizada nos autos e, desta, será aberta vista ao exequente e ao executado para que, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, manifestem-se, de forma fundamentada em caso de discordância. A ausência de manifestação importará em anuência tácita com a proposta apresentada;
c) o bem deverá ser oferecido pelo prazo de 3 (três) meses;
Intime-se o leiloeiro para ciência.
Proceda-se à pesquisa de bens dos executados mediante utilização do sistema SNIPER, em cumprimento à decisão do agravo nº 5005377-29.2024.4.02.0000.
Após, intime-se a exequente para ciência do(s) resultado(s) obtido(s), bem como para que promova o regular prosseguimento requerendo o que for de direito. Prazo: 10 (dez) dias.