Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0500188-03.2015.4.02.5113/RJ
EXEQUENTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista a informação juntada em outros autos em trâmite nesta Vara Federal em que a K-INFRA é parte, relativa à declaração de caducidade da concessão de sua titularidade1, determino a intimação da ANTT e do DNIT para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se objetiva e conclusivamente acerca da substituição processual da concessionária K-INFRA RODOVIA DO ACO S A nos presentes autos, especificamente naquilo que se refere ao cumprimento da obrigação de fazer a que foi condenada a executada, requerendo o que entenderem de direito a fim de impulsionar a execução.
Com a resposta, dê-se vista às partes, por 10 (dez) dias e, após, voltem os autos conclusos.
evento 346, PET1:
Trata-se de manifestação da K-INFRA RODOVIA DO ACO S A em que requer "o prosseguimento da execução com a apresentação de planilha atualizada do débito."
Requer, ainda, "seja determinado o bloqueio de ativos financeiros em nome dos Executados via SISBAJUD."
Decido.
DEFIRO A PENHORA SOBRE DEPÓSITOS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS (SISBAJUD) em nome da parte executada (NELSON ESPINDOLA DE AGUIAR (Espólio), CPF 015.526.787-68 e OLARIA SAO GERALDO LTDA, CNPJ 31.075.419/0001-36), com fulcro no art. 854 do CPC, no valor total do débito informado pela exequente (ou seja, R$ 13.784,52 - v. evento 346, PLAN2), observando-se o seguinte:
- SISBAJUD - caso a indisponibilidade atinja valor superior ao do débito em execução, determino a liberação imediata do valor excedente (art. 854, § 1º, CPC).
Independentemente de manifestação das partes, proceda-se ao imediato desbloqueio dos valores irrisórios (para as execuções movidas pela União/Fazenda Nacional, R$1.000,002; para os demais exequentes, valores inferiores a R$ 100,00 ou a 1% do valor da causa, o que for maior).
Sendo exitosa a medida de constrição, ainda que parcialmente, e não sendo irrisórios os valores bloqueados, intime-se a parte executada do bloqueio, para os fins do art. 854, § 3º, do CPC (prazo: 5 dias).
Destaque-se que, nos termos do disposto no art. 854, § 2º, do CPC, a executada deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.
Não havendo manifestação, converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do parágrafo 5º, do art. 854, do CPC. Efetue a Secretaria a transferência do saldo bloqueado para conta judicial, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, devendo a executada ser intimada acerca da formalização da penhora, nos termos do art. 841, do CPC.
Após, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a satisfação do crédito ou impulsionar a execução.
Frustrada a diligência, dê-se ciência à exequente e, após, prossiga-se na forma dos parágrafos seguintes.
Fica a exequente ciente de que, após a primeira tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, a execução será suspensa, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, cuja fluência se inicia na intimação do credor ou de sua ciência inequívoca acerca da inexistência de bens.
Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, passa automaticamente a fluir o prazo prescricional aplicável de acordo com a natureza do crédito exequendo.
Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis - e considerando que a execução prescreve no mesmo prazo da ação - arquivem-se provisoriamente os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Fica também desde já advertida a exequente de que apenas a efetiva constrição patrimonial será apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento judicial de diligências tendentes à localizados de bens.
Esclareço que os requerimentos feitos pela exequente dentro da soma do prazo de 1 (um) ano de suspensão e do prazo de prescrição serão processados e, se frutífera a diligência requerida, considerar-se-á interrompida a prescrição intercorrente na data do protocolo do requerimento.
Ao final, decorrido o prazo total de suspensão e de arquivamento provisório, dê-se vista à exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a ocorrência da prescrição intercorrente e, em seguida, venham conclusos para sentença.
Intime-se.
1. Decreto Federal 12.479, de 03 de junho de 2025.
2. Portaria MF nº 75/2012