Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001078-20.2024.4.02.5105/RJ
AUTOR: EDILAINE DE SOUZA GUIMARAES DIAS
ADVOGADO(A): HETIENNE BON CUNHA (OAB RJ121073)
AUTOR: ALESSANDRO DE SOUZA DIAS
ADVOGADO(A): HETIENNE BON CUNHA (OAB RJ121073)
RÉU: VINNICYUS MOREIRA ABREU WENDERROSCKY
ADVOGADO(A): KARINE THURLER ZEBENDE (OAB RJ239938)
RÉU: VERONICA CRISTINA DA ROCHA WENDERROSCKY
ADVOGADO(A): KARINE THURLER ZEBENDE (OAB RJ239938)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Cientes as partes do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da Segunda Região com decisão judicial transitada em julgado.
O acórdão prolatado pela Egrégia Quinta Turma Especializada, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, bem como majorou os honorários advocatícios, fixados na sentença, em 1% (um por cento), nos termos do disposto no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, contudo com a exigibilidade sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, devido a gratuidade de justiça deferida.
Assim, mantida a sentença, integrante do evento 98, por seus próprios fundamentos.
Nada sendo requerido e certificada a ausência de causas impeditivas, arquivem-se com baixa na distribuição.
Intimações e expedientes necessários
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001078-20.2024.4.02.5105/RJ
AUTOR: EDILAINE DE SOUZA GUIMARAES DIAS
ADVOGADO(A): HETIENNE BON CUNHA (OAB RJ121073)
AUTOR: ALESSANDRO DE SOUZA DIAS
ADVOGADO(A): HETIENNE BON CUNHA (OAB RJ121073)
RÉU: VINNICYUS MOREIRA ABREU WENDERROSCKY
ADVOGADO(A): KARINE THURLER ZEBENDE (OAB RJ239938)
RÉU: VERONICA CRISTINA DA ROCHA WENDERROSCKY
ADVOGADO(A): KARINE THURLER ZEBENDE (OAB RJ239938)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Cientes as partes do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da Segunda Região com decisão judicial transitada em julgado.
O acórdão prolatado pela Egrégia Quinta Turma Especializada, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, bem como majorou os honorários advocatícios, fixados na sentença, em 1% (um por cento), nos termos do disposto no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, contudo com a exigibilidade sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, devido a gratuidade de justiça deferida.
Assim, mantida a sentença, integrante do evento 98, por seus próprios fundamentos.
Nada sendo requerido e certificada a ausência de causas impeditivas, arquivem-se com baixa na distribuição.
Intimações e expedientes necessários
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica.
04/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
01/08/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001078-20.2024.4.02.5105/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: ALESSANDRO DE SOUZA DIAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): HETIENNE BON CUNHA (OAB RJ121073)
APELANTE: EDILAINE DE SOUZA GUIMARAES DIAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): HETIENNE BON CUNHA (OAB RJ121073)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: VINNICYUS MOREIRA ABREU WENDERROSCKY (RÉU)
ADVOGADO(A): KARINE THURLER ZEBENDE (OAB RJ239938)
APELADO: VERONICA CRISTINA DA ROCHA WENDERROSCKY (RÉU)
ADVOGADO(A): KARINE THURLER ZEBENDE (OAB RJ239938)
EMENTA
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ARRENDAMENTO RESIDENCIAL PREVISTO PELA LEI Nº 10.188-2001. INADIMPLEMENTO PELA ARRENDATÁRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PREVISÃO CONTRATUAL E LEGAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – É firme o entendimento na jurisprudência no sentido de que a redução de renda não é considerada evento extraordinário.
II – Se o apelante, ciente da necessidade de purga da mora, mediante a notificação prévia, emitida pela Caixa Econômica Federal – CEF, manteve a inadimplência, a arrendadora está autorizada a adotar as medidas cabíveis para a reintegração da posse do imóvel.
III – Não há como ser reconhecida, portanto, qualquer ilegalidade no procedimento de reintegração de posse do imóvel em questão, já que o descumprimento das cláusulas contratuais, por parte do arrendatário, autoriza a restituição do imóvel à Caixa Econômica Federal - CEF.
IV – Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
09/07/2025, 00:00
Publicação (Acórdão)
08/07/2025, 07:02
Sentença confirmada
03/07/2025, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALESSANDRO DE SOUZA DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): HETIENNE BON CUNHA (OAB RJ121073)
APELANTE: EDILAINE DE SOUZA GUIMARAES DIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): HETIENNE BON CUNHA (OAB RJ121073)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
APELADO: VINNICYUS MOREIRA ABREU WENDERROSCKY (RÉU) ADVOGADO(A): KARINE THURLER ZEBENDE (OAB RJ239938)
APELADO: VERONICA CRISTINA DA ROCHA WENDERROSCKY (RÉU) ADVOGADO(A): KARINE THURLER ZEBENDE (OAB RJ239938) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025. Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente
80 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 24/06/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 30/06/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal. Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador. Apelação Cível Nº 5001078-20.2024.4.02.5105/RJ (Pauta: 21) RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES