Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001990-23.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELADO: SOLUCOES EMPRESARIAIS JH LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): DINAH PATRICIA RIBEIRO GAGNO (OAB ES000313B)
APELADO: URESERRA GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): KARINA MAGNAGO (OAB ES011976)
ADVOGADO(A): DINAH PATRICIA RIBEIRO GAGNO (OAB ES000313B)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO POR MORTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA DO EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA QUANTO ÀS NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA.
1. Consoante dispõe o art. 120 da Lei nº 8.213/91, é assegurado ao INSS, no caso de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, o manejo de ação regressiva objetivando o ressarcimento de valores pagos a título de benefício previdenciário devido em razão de lesão incapacitante ou óbito advindo de acidente de trabalho.
2. A principal linha de raciocínio traçada é a de que a autarquia seja ressarcida dos gastos suportados com o acidente do trabalho, que poderia ter sido evitado caso o empregador, que detinha o poder/dever de fiscalização, não tivesse adotado postura negligente, de modo a evitar que o INSS acabe atuando como garantidor da culpa daqueles que exercem a atividade econômica. Assim, a responsabilidade da empregadora, para fins de ressarcimento à Previdência Social em caso de acidente de trabalho, é subjetiva, pois depende da demonstração de culpa.
3. Nesse contexto, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 828.040, é no sentido da presunção relativa de responsabilidade do empregador nos acidentes que envolvem trabalho com alto grau de risco, como se observa no Tema 932 (STF/RE 828.040, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 26/06/2020). Assim, caberia à empresa ré o ônus da prova de que foram tomadas todas as medidas necessárias à preservação da incolumidade física do empregado em seu ambiente de trabalho, respeitando as normas de segurança necessárias à prevenção de acidentes, inclusive com o treinamento adequado.
4. Na hipótese vertente, diante do conjunto probatório constante dos autos, resta evidenciado que o acidente de trabalho que culminou no óbito do empregado decorreu da conjugação de falhas por parte da empresa quanto à observância das normas de segurança do trabalho – inclusive reconhecidas e corrigidas somente após o evento danoso – e da conduta imprudente do trabalhador, caracterizando-se, assim, a culpa concorrente, nos termos do art. 945 do Código Civil, a qual não exime a empresa da responsabilidade, apenas influi na dosagem do valor da indenização, devendo ser observado o grau de culpa de cada uma das partes na fixação dos valores.
5. A empresa, embora tenha fornecido equipamentos de proteção e treinamento básico, não fiscalizou adequadamente os procedimentos de segurança do trabalho em suas instalações, nem adotou procedimentos suficientes para prevenir o risco inerente à atividade. Por outro lado, também restou comprovado que a conduta da vítima contribuiu para o resultado lesivo.
6. Assim, ponderando todas as circunstâncias do caso concreto, as empresas rés devem arcar com a metade de todo o custo financeiro resultante do benefício previdenciário em questão, ressarcindo-o à parte autora.
7. Provido parcialmente o recurso de apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2025.