Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002579-75.2025.4.02.5104/RJ
AUTOR: ELIAS APARECIDO DA SILVA
ADVOGADO(A): DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA (OAB RJ178112)
DESPACHO/DECISÃO
Para que o PPP seja admitido como apto a respaldar contagem de tempo especial, é indispensável que conste na documentação todos os dados essenciais à aferição da qualificação do período, tais como agente nocivo e suas especificações, o período de exposição, o setor de trabalho, a função exercida, a possibilidade de afastar a nocividade com o uso de EPI, o profissional responsável pelo monitoramento biológico ou registros ambientais, a assinatura do responsável legal da empresa, carimbos, e a afirmação pela habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos.
Nesse contexto, deve o demandante providenciar a expedição de novo PPP a fim de regularizar os documentos anteriormente juntados, suprindo as deficiências abaixo discriminadas, no prazo de 20 (vinte) dias.
a) PPP evento 32, DOC2 (Empresa Esfil Indústria Mecânica LTDA), sanar as seguintes pendências:
- ruído para o período anterior a 19/11/2003: indicar se a exposição ao agente nocivo ruído foi ou não em caráter habitual e permanente (não sendo aceita a mera indicação de que a atividade é exercida de forma habitual e permanente).
- no que se refere à exposição a ruído, é imprescindível que o PPP indique de forma precisa o nível de ruído ao qual o autor esteve efetivamente exposto. O documento, da forma como foi elaborado, não permite uma avaliação objetiva dessa exposição. Em 2003, por exemplo, o "setor de produção", onde o autor exercia suas atividades, não consta entre os setores da empresa nos quais foram realizadas medições de ruído. A partir de 2004, por sua vez, o nível de ruído é informado com base nos equipamentos/máquinas, o que inviabiliza a análise concreta das condições ambientais a que ele estava submetido.
- quanto aos responsáveis pelos registros ambientais, a TNU firmou entendimento, no julgamento do Tema 208, sobre a necessidade de que o PPP mencione os responsáveis pelos registros ambientais durante todo o período do vínculo que se deseja ver enquadrado como especial, ou que sejam apresentados Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, na parte relativa ao GHE - Grupo Homogêneo de Exposição da parte autora.
- especificar os agentes químicos, mencionando intensidade/concentração das substâncias químicas conforme lista constante da NR15, uma vez que designação genérica a "óleo lubrificante e graxa" não é apta à caracterização de especialidade (podendo haver diversas composições possíveis).
- indicar o uso (ou não) de EPI eficaz.
- no caso de laudos extemporâneos, deve ser apresentada declaração da empresa sobre a manutenção (ou não) das mesmas condições no ambiente de trabalho, informando quanto à alteração ou não do layout ao longo do tempo.
b) PPP evento 1, DOC12 (Empresa MNC Elétrica e Manutenção LTDA), sanar as seguintes pendências:
- ruído para o período anterior a 19/11/2003: indicar se a exposição ao agente nocivo ruído foi ou não em caráter habitual e permanente (não sendo aceita a mera indicação de que a atividade é exercida de forma habitual e permanente).
- no caso de laudos extemporâneos, deve ser apresentada declaração da empresa sobre a manutenção (ou não) das mesmas condições no ambiente de trabalho, informando quanto à alteração ou não do layout ao longo do tempo.
- o PPP deve conter o carimbo da empresa.
Cumprido, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 5 (cinco) dias.